| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 565 / 1993 |
| Date | 1993-12-06 |
| Ementa | AUTORIZA A FILIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IJACI NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CIS E CONTÉM DISPOSIÇÕES |
| native_id | 549 |
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LEI Nº 565 AUTORIZA A FILIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IJACI NO CONSÓRCIO INTERMUMCIPAL DE SAÚDE - CIS E CONTÉM DISPOSIÇÕES. O Povo do Município de Ijaci por seus representantes na Câmara Municipal de Ijaci decreta e, eu Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°- - Fica o Poder Executivo, autorizado a filiar o Município de IJACI no Consórcio Intermunicipal de Saúde - CIS, com sede em Lavras-MG. Art. 2°- - Com embasamento legal em dispositivos Constitucionais, Art. 196 e seguintes, e dos Art. 181/182 incisos e parágrafos da Constituição Estadual de Minas Gerais, fica o Prefeito Municipal autorizado a dispender 0,5% (meio porcento) do Fundo de Participação dos Municípios - FPM do mês, no exercício em curso, como contribuição ao Consórcio Intermunicipal de Saúde - CTS, em virtude de sua participação. Art. 3°- - Fica o Banco do Brasil, autorizado a reter as parcelas decenais referente a contribuição do FPM, transferindo-as ao Consórcio Intermunicipal de Saúde - CIS. Art. 4°- - A Contribuição destinada ao Consórcio Intermunicipal de Saúde, constará do respectivo orçamento do Município em cada exercício Financeiro. Art. 5°- - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ijaci, 06 de dezembro de 1993 ELIAS ANTONIO FILHO Prefeito Municipal