| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 567 / 1993 |
| Date | 1993-12-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUMENTO DE VENCIMENTOS E/OU SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IJACI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 552 |
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LEI N° 567 DISPÕE SOBRE AUMENTO DE VENCIMENTOS E/OU SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IJACI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Ijaci através de seus representantes decretou e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Ijaci, autorizado a reajustar os vencimentos e/ou salários dos Servidores Públicos Municipais de Ijaci no percentual de 24.9251497006%, para quem percebia no mês de outubro de 1993 até a importância de CR$72.14.4,00 (setenta e dois mil cento e quarenta e quatro cruzeiro reais) e a parcela que exceder a este valor o percentual de reajuste é de 10% (dez por cento). Art. 2° - Os percentuais referidos no art. 1º serão aplicados aos vencimentos e/ou Salários constantes do Plano de Cargos e Salários vigentes no município, relativos aos respectivos níveis, conforme planilha em anexo, que fica fazendo parte desta Lei. Art. 3°- - Os reajustes que trata esta Lei é aos Aposentados e Pensionistas. Art. 4°- - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos à 1º de novembro de 1993. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a faça cumprir inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Ijaci, 07 de dezembro de 1993 ELIAS ANTONIO FILHO Prefeito Municipal RELAÇÃO DE SIMBOLOS E SALÁRIOS AUMENTO DE 24.9251497006% ATE 06 SALARIOS, ACIMA DE 06 SALARIOS = 10% SIMBOLO SAL. ANTERIOR AUMENTO AUMENTO SAL. ATUAL 1 12.024,00 2.997,00 -- 15.021,00 2 18.813,45 4.689,28 -- 23.502,73 3 21.206,20 5.285,68 -- 26.491,88 4 23.601,35 5.882,67 -- 29.484,02 5 25.996,55 6.479,68 -- 32.476,23 6 28.389,31 7.076,08 -- 35.465,39 7 30.784,48 7.673,08 -- 38.457,56 8 33.177,24 8.269,48 -- 41.446,72 9 35.572,41 8.866,48 -- 44.438,89 10 38.308,37 9.548,42 -- 47.856,79 11 40.360,36 10.059,88 -- 50.420,24 12 42.755,56 10.656,89 -- 53.412,45 13 45.150,77 11.253,90 -- 56.404,67 14 47.543,47 11.850,28 -- 59.393,75 15 49.938,67 12.447,29 -- 62.385,96 16 52.333,93 13.044,31 -- 65.378,24 17 56.631,54 14.115,50 -- 70.747,04 18 60.554,03 15.093,18 -- 75.647,21 19 63.741,11 15.887,57 -- 79.628,68 20 68.240,03 17.008,93 -- 85.248,96 21 72.674,29 17.982,00 53,03 90.709,32 22 76.142,71 17.982,00 399,87 94.524,58 23 79.819,25 17.982,00 767,53 98.568,78 24 83.623,04 17.982,00 1.147,90 102.752,94 25 87.086,49 17.982,00 1.494,25 106.562,74 26 90.757,77 17.982,00 1.861,38 110.601,15 27 94.649,32 17.982,00 2.250,53 114.881,85 28 98.774,34 17.982,00 2.663,03 119.419,37 29 103.146,90 17.982,00 3.100,29 124.229,19 30 107.781,80 17.982,00 3.563,78 129.327,58 31 112.694,78 17.982,00 4.055,08 134.731,86 LEI N.º 567 DE 07/12/93 ELIAS ANTONIO FILHO Prefeito Municipal