| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 572 / 1993 |
| Date | 1993-11-22 |
| Ementa | AUTORIZA A RECLASSIFICAÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS QUE SE REFERE À LEI N° 533, DE 22/02/93 |
| native_id | 560 |
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LEI N° 572 AUTORIZA A RECLASSIFICAÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS QUE SE REFERE A LEI N° 533, DE 22/02/93. A Câmara Municipal de Ijaci através de seus representantes decretou e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°- - O Imposto Predial será cobrado anualmente dos contribuintes a razão de 2% (dois por cento) do valor estimado do prédio. Parágrafo único - O valor estimado do prédio será obtido multiplicando-se o número de metros quadrados da construção pelo valor dado ao metro quadrado, de acordo com a classificação dada na tabela anexa à presente Lei. Art. 2°- - O Imposto Territorial Urbano será cobrado anualmente dos contribuintes a razão de 2% (dois por cento) do valor estimado do terreno. Parágrafo único - O valor estimado do terreno será obtido multiplicado-se a número de metros de testada pelo valor dado ao metro linear, de acordo com a rua de localização do imóvel, conforme tabela anexa a presente Lei. Parágrafo segundo - Os lotes de terreno não edificados terão um acréscimo de 20% (vinte por cento). Art. 3°- - A Taxa de Conservação de Estradas será cobrada anualmente dos proprietários rurais, pelo valor de CR$200,00 (duzentos cruzeiros reais) por hectare ou fração. Art. 4°- - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será cobrado de acordo com o que estabelece a Lei n°- 451 de 29/12/89. Art. 5° - As Taxas abaixo relacionadas serão cobradas da seguinte forma: I - As Taxas de Alinhamento e Nivelamento serão cobradas a razão de CR$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros reais) por metro quadrado de construção e mais CR$500,00 (quinhentos cruzeiros reais) por metro de testada e ainda as Taxas exigidas. II - A Taxa de Expediente será cobrada a razão de CR$100,00 (cem cruzeiros reais) por conhecimento expedido. III - As taxas de Cadastro e Assistência Social serão cobradas a razão de CR$50,00 (cinqüenta cruzeiros reais) por conhecimento. IV - A Taxa de Averbação será cobrada a razão de CR$2.000,00 (dois mil cruzeiros reais) por conhecimento expedido e mais as taxas exigidas. V - A Taxa de Licenças Diversas será cobrada a razaã de CR$1.000,00 (Hum mil cruzeiros reais) por conhecimento expedido e mais as taxas exigidas VI - A Taxa de Ligação de Pena D’água será cobrada a razão de CR$1.000,00 (hum mil cruzeiros reais) e mais as taxas exigidas. VII - As Taxas de Iluminação Pública, Limpeza Pública e Conservação de Asfalto e Calçamento, serão cobradas anualmente a razão de CR$50,00 (cinqüenta cruzeiros reais) por metro de testada da propriedade. VIII - A Taxa de Esgoto será cobrada anualmente a razão de CR$500,00 (quinhentos cruzeiros reais). Art. 6°- - As áreas de terreno urbano não loteadas e que não dão acesso à ruas, avenidas ou praças, o imposto será cobrado anualmente a razão de CR$8.000,00 (oito mil cruzeiros reais) por cada 10.000m2 (dez mil metros quadrados)ou fração. Parágrafo único - No Bairro de Serra, os impostos deste artigo serão cobrados a razão de CR$6.000,00 (seis mil cruzeiros reais). Art. 7° - Os impostos e taxas que tratam os artigos 1°, 2°, 3°, 4°e 5°, incisos VII e VIII e artigo 6°, serão cobrados sem multa até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano e, findo este prezo os valores serão corrigidos pela UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou outro índice que vier a ser substituída, sendo convertido na UFIR do último dia do mês de referencia e corrigida pela UFIR do dia do efetivo pagamento. Art. 8°- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação, passando a surtir efeitos a partir de 1° janeiro de 1994. Prefeitura Municipal de Ijaci, 20 de dezembro de 1993 ELIAS ANTONIO FILHO Prefeito Municipal TABELA A QUE SE REFERE A LEI Nº 572, DE 20/12/93. OS TERRENOS URBANOS TERÃO O SEGUINTE VALOR POR METRO DE TESTADA DE ACORDO COM A RUA DE LOCALIZAÇÃO: Pça. Pref. Elias A. Filho, Av. 31 de Dezembro, Rua João F. Lopes, Rua Francisco R. Mendonça, Rua José Messias V. Boas, Rua Francisco L.V. Boas, Pça. da Bandeira, Rua Vigilato V. Boas, Travessa Florípes A. de Jesus, Rua José Luiz da Costa, Rua José Marçal, Rua Pedro de Oliveira, Rua José Evaristo da Oliveira, Rua Comissário V. Boas, Rua Ildefonso R. de Carvalho....................................CR$30.000,00 Trav. Genaro Salgado, Rua João F. Lopes a partir da Rua Ildefonso R. Carvalho, Rua Joaquim Moraes de Lima, Rua Francisco R. de Mendonça a partir da Rua Ildefonso R. da Carvalho, Rua José Luiz da Costa a partir da Rua Vigilato V. Boas, Rua João Correa, Rua José de Bastos Neto, Rua José Custódio de Oliveira (Rua São João), Rua Lindolfo de P. Ribeiro, Rua Elias Antonio, Rua Mauro Cândido da Silva, Trav. José Cristiano de Assis, Vila Industrial, ViIa Aparecida até a quadra “H”, Vila Nossa S. da Conceição e Rua José Marçal após a Rua Vigilato V. Boas..............................,..............CR$24.000,00 Rua Comissário V. Boas a partir da Rua Vigilato V. Boas, Vila Aparecida após a quadra “H" e Bairro da Serra...........CR$18.000.00 Bairro Novo Horizonte e Bairro do Progresso......CR$ 12.000,00 O IMPOSTO PREDIAL TERÁ POR BASE DE CÁLCULO OS SEGUINTES VALORES; POR METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO: Construção de primeira classe.................... CR$ 3.000,00 Construção de segunda classe.................... CR$ 2.400,00 Construção da terceira classe................... CR$ 1.800,00 Demais classes de construções..................... CR$ 1.500,00 Prefeitura Municipal de Ijaci, 22 de novembro de 1993. ELIAS ANTONIO FILHO Prefeito Municipal