br-locleg corpus explorer

← Ijaci (MG)

norma nº 573/1993

Tipo Lei
Número / Ano 573 / 1993
Date 1993-12-20
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IJACI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id562

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N° 573
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IJACI E DÁ OUTRAS
 PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Ijaci por seus representantes decretou e eu, Prefeito Municipal
 em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Ijaci em caráter permanente,
 como órgão deliberativo do Sistema único de Saúde no âmbito Municipal.
Art. 2°- Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do Conselho
Municipal de Saúde:
I - atuar na formulação de estratégia e no controle da execução da política Municipal de
 Saúde;
II - aprovar, acompanhar e controlar a execução do Plano Municipal de Saúde, propondo
 novas diretrizes quando isto se fizer necessário;
III - convocar e estruturar a comissão organizadora da Conferência Municipal de Saúde,
 anualmente;
IV - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde da rede
 pública e privada, critérios de qualidade e resolutividade;
V - aprovar contratos e convênios com a rede privada;
VI - articular-se com os demais órgãos Colegiados do SUS, das esferas Estadual e
Federal do Governo;
VII - estimular a participação popular no controle da administração do Sistema de
Saúde;
VIII - acompanhar a programação e execução orçamentária e financeira, através do
 Fundo Municipal de Saúde;
IX - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 3°- - O CMS terá composição paritária, sendo que a paridade se dará entre a
 população usuária e o conjunto dos demais representantes, da seguinte forma:
I - Do Governo Municipal do órgão
Chefe do Órgão
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
01(um) representante do órgão Municipal de Finanças
01(um) representante do órgão Municipal de Educação
01(um) representante do órgão Municipal do Meio Ambiente
DOS TRABALHADORES DO SUS
02 (dois) representantes dos trabalhadores do SUS
II DOS USUÁRIOS
01 (um) representante da S.S. Vicente de Paulo
01 (um) representante do Bairro de Serra
01 (um) representante dos Trabalhadores das Indústrias
01 (um) representante do Comércio
01 (um) representante de Associação de Moradores
01 (um) representante dos Deficientes Físicos
§ 1° - A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
§ 2° - O número de representantes de que trata o inciso I do presente artigo, não será
 inferior a 5O% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS.
Art. 4°- Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, após a indicação ou eleição pelas respectivas instituições e entidades e
 entidades a que pertencem.
§ 1° - Apenas os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do
Prefeito.
§ 2° - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS e será seu Presidente.
§ 3°- - Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde, a Presidência do
 CMS será assumida pelo seu suplente .
Art. 5° - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus
 membros:
I - O exercício da função de conselheiro não será remunerado;
II - Os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a 03
(três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões no período de 01 (um) ano;
III - Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitacão da entidade
 ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
Art. 6° - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao
 funcionamento do CMS.
Art. 7º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - O Órgão de deliberação máxima é o plenário;
II - o CMS se reunirá ordinariamente uma vez por mês ou em caráter extraordinário
quando convocados pela maioria dos seus membros:
III - Para a realização das sessões plenárias será necessária a presença da maioria
absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV - As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer à pessoas
 ou entidades da sociedade civil, para assessorar em assuntos técnicos relativos à
 saúde.
Art. 9°- - As sessões plenárias do CMS deverão ser amplamente divulgadas, permitindo
o acesso à população interessada.
Art. 10 - O CMS deverá elaborar e aprovar em assembléia Geral, seu Regimento Interno
no prazo de 60 (sessenta) dias da promulgação desta Lei:
Art. 11 - Fica revogada a Lei n° 487 de 21 de novembro de 1990, que criava o Conselho
 Municipal de Saúde de Ijaci.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
 em contrário.
Prefeitura Municipal de Ijací, 20 de dezembro de 1993.
ELIAS ANTONIO FILHO
Prefeito Municipal

open original →