| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 573 / 1993 |
| Date | 1993-12-20 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IJACI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 562 |
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LEI N° 573 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IJACI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Ijaci por seus representantes decretou e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°- - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Ijaci em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema único de Saúde no âmbito Municipal. Art. 2°- Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do Conselho Municipal de Saúde: I - atuar na formulação de estratégia e no controle da execução da política Municipal de Saúde; II - aprovar, acompanhar e controlar a execução do Plano Municipal de Saúde, propondo novas diretrizes quando isto se fizer necessário; III - convocar e estruturar a comissão organizadora da Conferência Municipal de Saúde, anualmente; IV - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde da rede pública e privada, critérios de qualidade e resolutividade; V - aprovar contratos e convênios com a rede privada; VI - articular-se com os demais órgãos Colegiados do SUS, das esferas Estadual e Federal do Governo; VII - estimular a participação popular no controle da administração do Sistema de Saúde; VIII - acompanhar a programação e execução orçamentária e financeira, através do Fundo Municipal de Saúde; IX - elaborar seu Regimento Interno. Art. 3°- - O CMS terá composição paritária, sendo que a paridade se dará entre a população usuária e o conjunto dos demais representantes, da seguinte forma: I - Do Governo Municipal do órgão Chefe do Órgão SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 01(um) representante do órgão Municipal de Finanças 01(um) representante do órgão Municipal de Educação 01(um) representante do órgão Municipal do Meio Ambiente DOS TRABALHADORES DO SUS 02 (dois) representantes dos trabalhadores do SUS II DOS USUÁRIOS 01 (um) representante da S.S. Vicente de Paulo 01 (um) representante do Bairro de Serra 01 (um) representante dos Trabalhadores das Indústrias 01 (um) representante do Comércio 01 (um) representante de Associação de Moradores 01 (um) representante dos Deficientes Físicos § 1° - A cada titular do CMS corresponderá um suplente. § 2° - O número de representantes de que trata o inciso I do presente artigo, não será inferior a 5O% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS. Art. 4°- Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após a indicação ou eleição pelas respectivas instituições e entidades e entidades a que pertencem. § 1° - Apenas os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. § 2° - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS e será seu Presidente. § 3°- - Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde, a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente . Art. 5° - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I - O exercício da função de conselheiro não será remunerado; II - Os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões no período de 01 (um) ano; III - Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitacão da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. Art. 6° - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS. Art. 7º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I - O Órgão de deliberação máxima é o plenário; II - o CMS se reunirá ordinariamente uma vez por mês ou em caráter extraordinário quando convocados pela maioria dos seus membros: III - Para a realização das sessões plenárias será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; IV - As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer à pessoas ou entidades da sociedade civil, para assessorar em assuntos técnicos relativos à saúde. Art. 9°- - As sessões plenárias do CMS deverão ser amplamente divulgadas, permitindo o acesso à população interessada. Art. 10 - O CMS deverá elaborar e aprovar em assembléia Geral, seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias da promulgação desta Lei: Art. 11 - Fica revogada a Lei n° 487 de 21 de novembro de 1990, que criava o Conselho Municipal de Saúde de Ijaci. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ijací, 20 de dezembro de 1993. ELIAS ANTONIO FILHO Prefeito Municipal