| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 575 / 1993 |
| Date | 1993-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ÁGUA |
| native_id | 565 |
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LEI N.º 575 DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ÁGUA A Câmara Municipal de Ijaci através de seus representantes decretou e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°- A Taxa de água a partir de 1° de janeiro de 1994 será cobrada da seguinte forma: a) residencial e comercial CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros reais) mensal; b) postos de revenda de combustíveis, lavadores e indústrias CR$3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros reais) mensal. Art. 2°- O prazo para pagamento sem multa das taxas a que se refere o art. 1°, será até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido. Parágrafo único - Os pagamentos efetuados a partir do dia 11 até o último dia do mês de vencimento será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da taxa a ser paga e findo este prazo os valores serão corrigidos pela UFIR - Unidade Fiscal de Referência, ou outro índice de que vier a ser substituída, sendo convertido na UFIR do último dia do mês de referência e corrigido pela UFIR do dia do efetivo pagamento. Art. 3°- As penas d’água com mais de 90 (noventa) dias de atraso no pagamento, ficarão sujeitas à corte. Art. 4º - Os valores fixados no art. 1° alíneas a e b, serão corrigidos mensalmente em 100% (cem por cento) do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado pelo IBGE referente ao mês anterior ou qualquer outro índice que venha substituí-lo. Art. 5º - Os pagamentos efetuados antecipadamente serão cobrados pelo valor da parcela do mês de pagamento, somando-se as parcelas a serem pagas, sem prejuízo de multa e correção de parcelas am atraso. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1994. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Ijaci, 20 de dezembro de 1993 ELIAS ANTONIO FILHO Prefeito Municipal