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norma nº 575/1993

Tipo Lei
Número / Ano 575 / 1993
Date 1993-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ÁGUA
native_id565

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LEI N.º 575
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ÁGUA
A Câmara Municipal de Ijaci através de seus representantes decretou e eu, Prefeito
 Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- A Taxa de água a partir de 1° de janeiro de 1994 será cobrada da seguinte
forma:
a) residencial e comercial CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros reais) mensal;
b) postos de revenda de combustíveis, lavadores e indústrias CR$3.500,00 (três mil e
 quinhentos cruzeiros reais) mensal.
Art. 2°- O prazo para pagamento sem multa das taxas a que se refere o art. 1°, será até
 o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido. Parágrafo único - Os pagamentos
 efetuados a partir do dia 11 até o último dia do mês de vencimento será acrescido de
 multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da taxa a ser paga e findo este prazo os
 valores serão corrigidos pela UFIR - Unidade Fiscal de Referência, ou outro índice de
 que vier a ser substituída, sendo convertido na UFIR do último dia do mês de referência
 e corrigido pela UFIR do dia do efetivo pagamento.
Art. 3°- As penas d’água com mais de 90 (noventa) dias de atraso no pagamento,
 ficarão sujeitas à corte.
Art. 4º - Os valores fixados no art. 1° alíneas a e b, serão corrigidos mensalmente em
 100% (cem por cento) do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado
 pelo IBGE referente ao mês anterior ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 5º - Os pagamentos efetuados antecipadamente serão cobrados pelo valor da
parcela do mês de pagamento, somando-se as parcelas a serem pagas, sem prejuízo
de multa e correção de parcelas am atraso.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de
sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1994.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpra e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 20 de dezembro de 1993
ELIAS ANTONIO FILHO
Prefeito Municipal

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