| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 582 / 1994 |
| Date | 1994-03-21 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 578 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 582 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 Povo do Municipio de Ijaci por seus representantes deoretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituido o Fundo Municipal de Saüde, destinado ao desenvolvimento das ações de saúde , executadas ou coordenadas, pela Secretaria municipal de Saüde, que compreendem: I- o atendimento integral à saúde; II- a vigilancia sanitária; III- a vigilância epidemiológica e asações de saúde correspondentes. Art. 2º - 0 estabelecimento de critérios, diretrizes, prioridades e o controle da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde caben ao conselho Municipal de Saúde. Art. 3º - A gestão dos recursos do Fundo Municipal de saúde compete à secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo Único - Para os fins do disposto no artigo, a Seoretaria Municipal de Saüde contará com o apoio dos órgãos da fazenda e de Administração da Prefeitura Municipal. Art. 4º -- Constituem recurso e do Fundo Municipal de Saúde: I - dotações consignadas no orçamento do município; II – créditos adicionais; III - transferencias oriundas do 0rçamento da Seguridade Social; IV – receitas decorrentes de contratos, convênios, acordos e ajustes; V - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas; VI- rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente da aplicações do fundo; VII- outros destinados por lei. Art. 5º- Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão destinados a: I- financiamento das ações de saúde designadas pela Secretaria municipal de Saúde ou por ela contratadas ou conveniadas; II- pagamento das despesas de custeio e de aquisição de material permanente; III- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a adequação da rede física de unidades de saúde; IV- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; V- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde. Art. 6º- Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde, observar-se-á: I- as especificações definidas em orçamento próprio; II- os planos de aplicação e respectivos demosntrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária. Parágrafo Único- o orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Saúde observarão o Plano Municipal de Saúde e serão submetidos a aprovação do Conselho Municipal de Saúde. Art. 7º- O Conselho Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com o órgão de Fazenda do Município, adotarão ações comuns no sentido de: I- definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Saúde; II- Aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente. Art. 8º- Os recursos financeiros destinados ao fundo Municipal de Saúde serão depositados e mantidos em conta especial, em banco oficial. Art. 9º- O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço , será utilizado no exercício subsequente, incorporado ao orçamento do Fundo Municipal de Saúde. Art. 10º- O Poder Executivo fixará em regulamento as normas de funcionamento do fundo Municipal de Saúde. Art. 11º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12º- Revogam-se as disposições em contrário. Ijaci, 21 de Março de 1994. ELIAS ANTONIO FILHO Prefeito Municipal