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norma nº 582/1994

Tipo Lei
Número / Ano 582 / 1994
Date 1994-03-21
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id578

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LEI Nº 582
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 Povo do Municipio de Ijaci por seus representantes deoretou e eu, em seu nome,
 sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituido o Fundo Municipal de Saüde, destinado ao desenvolvimento das
 ações de saúde , executadas ou coordenadas, pela Secretaria municipal de Saüde, que
 compreendem:
I-                  o atendimento integral à saúde;
II-               a vigilancia sanitária;
   III-  a vigilância epidemiológica e asações de saúde correspondentes.
Art. 2º - 0 estabelecimento de critérios, diretrizes, prioridades e o controle da aplicação
 dos recursos do Fundo Municipal de Saúde caben ao conselho Municipal de Saúde.
Art. 3º - A gestão dos recursos do Fundo Municipal de saúde compete à secretaria
 Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - Para os fins do disposto no artigo, a Seoretaria Municipal de Saüde
 contará com o apoio dos órgãos da fazenda e de Administração da Prefeitura Municipal.
Art. 4º -- Constituem recurso e do Fundo Municipal de Saúde:
I - dotações consignadas no orçamento do município;
II – créditos adicionais;
III - transferencias oriundas do 0rçamento da Seguridade Social;
IV – receitas decorrentes de contratos, convênios, acordos e ajustes;
V - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e
 imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;
VI- rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração
decorrente da aplicações do fundo;
VII- outros destinados por lei.
Art. 5º- Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão destinados a:
I-                  financiamento das ações de saúde designadas pela Secretaria municipal de
 Saúde ou por ela contratadas ou conveniadas;
II-               pagamento das despesas de custeio e de aquisição de material permanente;
III-            construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a
adequação da rede física de unidades de saúde;
IV-            desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
 administração e controle das ações de saúde;
V-               desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
 humanos em saúde.
Art. 6º- Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde, observar-se-á:
I-                  as especificações definidas em orçamento próprio;
II-               os planos de aplicação e respectivos demosntrativos de recursos, por origem,
 observada a legislação orçamentária.
Parágrafo Único- o orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de
 Saúde observarão o Plano Municipal de Saúde e serão submetidos a aprovação do
 Conselho Municipal de Saúde.
Art. 7º- O Conselho Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde, em
 conjunto com o órgão de Fazenda do Município, adotarão ações comuns no sentido
 de:
I-                  definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo
 Municipal de Saúde;
II-               Aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do
 Fundo, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º- Os recursos financeiros destinados ao fundo Municipal de Saúde serão
 depositados e mantidos em conta especial, em banco oficial.
Art. 9º- O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço , será utilizado no
 exercício subsequente, incorporado ao orçamento do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 10º- O Poder Executivo fixará em regulamento as normas de funcionamento do
 fundo Municipal de Saúde.
Art. 11º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º- Revogam-se as disposições em contrário.
Ijaci, 21 de Março de 1994.
ELIAS ANTONIO FILHO
Prefeito Municipal

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