| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 484 / 1990 |
| Date | 1990-11-16 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ÁGUA" |
| native_id | 584 |
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LEI Nº484 "DISPÓE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ÁGUA" A Câmara Municipal de Ijaci por seus representantes decretou, e eu Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°- - A Taxa de Água a partir de janeiro de 1991 será cobrada da seguinte forma, mensalmente: a) Residencial e Comercial para quem percebe até 02 (dois) salários mínimos mensal, Cr$100,00 (cem cruzeiros) e para quem percebe acima de 02 (dois) salários mínimos Cr$.... 200,00 (duzentos cruzeiros). b) Postos de revenda de Combustíveis, Lavadores e Indústrias Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros). § 1°- - Os valores a ser cobrados dos Lavadores serão corrigidos toda vez que eles reajustarem seus serviços prestados, nos mesmos índices aplicados. § 2°- - A partir do mês de fevereiro, os pagamentos serão reajustados de acordo com o mesmo percentual do Índice Oficial do Governo (Índice de Preços ao Consumidor) IPC forne cido pelo IBGE. Art. 2°- - Os comprovantes de rendas que deverão ser apresentados pelos contribuintes deverão ser a Carteira de Trabalho ou Carnet de contribuições e/ou recebimentos de INPS. Art. 3°- - Os pagamentos da Taxa de água deverão ser pagos até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido e os pagamentos com atrazo serão cobrados de acordo com o BTN normal. Art. 4°- - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a partir de 1°- de janeiro de 1991. Prefeitura Municipal de Ijaci, 16 de novembro de 1990. ANTONIO ALVARENGA VILAS BOAS Prefeito Municipal