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norma nº 484/1990

Tipo Lei
Número / Ano 484 / 1990
Date 1990-11-16
Ementa"DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ÁGUA"
native_id584

Documents (1)

texto integral #

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LEI Nº484
"DISPÓE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ÁGUA"
A Câmara Municipal de Ijaci por seus representantes decretou, e eu Prefeito Municipal
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- - A Taxa de Água a partir de janeiro de 1991 será cobrada da seguinte forma,
mensalmente:
a) Residencial e Comercial para quem percebe até 02 (dois) salários mínimos mensal,
 Cr$100,00 (cem cruzeiros) e para quem percebe acima de 02 (dois) salários mínimos
 Cr$.... 200,00 (duzentos cruzeiros).
b) Postos de revenda de Combustíveis, Lavadores e Indústrias Cr$500,00 (quinhentos
cruzeiros).
§ 1°- - Os valores a ser cobrados dos Lavadores serão corrigidos toda vez que eles
reajustarem seus serviços prestados, nos mesmos índices aplicados.
§ 2°- - A partir do mês de fevereiro, os pagamentos serão reajustados de acordo com o
 mesmo percentual do Índice Oficial do Governo (Índice de Preços ao Consumidor) IPC
 forne cido pelo IBGE.
Art. 2°- - Os comprovantes de rendas que deverão ser apresentados pelos contribuintes
 deverão ser a Carteira de Trabalho ou Carnet de contribuições e/ou recebimentos de
INPS.
Art. 3°- - Os pagamentos da Taxa de água deverão ser pagos até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao vencido e os pagamentos com atrazo serão cobrados de acordo com o
 BTN normal.
Art. 4°- - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a partir de
1°- de janeiro de 1991.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 16 de novembro de 1990.
ANTONIO ALVARENGA VILAS BOAS
Prefeito Municipal

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