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norma nº 485/1990

Tipo Lei
Número / Ano 485 / 1990
Date 1990-11-02
Ementa"AUTORIZA A RECLASSIFICAÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS A QUE SE REFERE À LEI N°- 448, DE 20/12/89".
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LEI N°- 485
"AUTORIZA A RECLASSIFICAÇÁO DE IMPOSTOS E TAXAS A QUE SE REFERE A
 LEI N°- 448, DE 20/12/89.
A Câmara Municipal de Ijaci através de seus representantes decretou, e eu, Prefeito
Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- - O Imposto Predial será cobrado anualmente dos contribuintes a razão de 1%
 (um por cento) do valor estimado do Prédio.
Parágrafo Único - O valor estimado do Prédio será obtido multiplicando-se o número de
 metros quadrados da construção pelo valor dado ao metro quadrado, de acordo com a
classificação dada na tabela anexa à presente Lei.
Art. 2°- - O Imposto Territorial Urbano será cobrado anualmente dos contribuintes a
 razão de 1% (um por cento) do valor estimado do terreno.
Parágrafo Único - O valor estimado do terreno será obtido multiplicando-se o número
 de metros de testada pelo valor dado ao metro linear de acordo com a rua de
 localização do imóvel, conforme tabela anexa a presente Lei. Os lotes de terrenos não
 edifica dos terão um acréscimo de 20% (vinte por cento)
Art. 3°- - A Taxa de Conservação de Estradas será cobrada anualmente dos
 proprietários rurais pelo de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) por hectare ou fração.
Art. 4°- - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será cobrado de acordo com
 a Lei 451, de 29/12/89.
Art. 5°- - As Taxas abaixo relacionadas serão cobradas da seguinte forma:
I - As Taxas de Alinhamento e Nivelamento serão cobradas a razão de Cr$10,00 (dez
 cruzeiros) por metro quadrado de construção e mais Cr$100,00 (cem cruzeiros) por
 metro de testada e ainda as taxas exigidas.
II - A Taxa de Expediente será cobrada a razão de Cr$150,00 (cento e cinquenta
 cruzeiros) por conhecimento expedido.
III - As Taxas de Cadastro e Assistência Social serão cobra das a razão de Cr$100,00
 (cem cruzeiros) por conhecimento.
IV - A Taxa de Averbação será cobrada a razão de Cr$500,00 (auinhentos cruzeiros) por
conhecimento e mais as Taxas exigidas.
V - A Taxa de Licenças Diversas será cobrada a razão de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros)
 por conhecimento e mais as Taxas exigidas.
VI - A Taxa de Ligação de Pena D'agua será cobrada a razão de Cr$1.000,00 (mil
 cruzeiros) e mais as Taxas exigidas.
VII - As Taxas de Iluminação Pública, Limpesa Pública e Conservação de Asfalto e
 Calçamento, serão cobradas anualmente a razão de Cr$10,00 (dez cruzeiros) por metro
 de testada da propriedade.
;ïIII - A Taxa de Esgoto será cobrada anualmente a razão de Cr$100 , 00 ( cem cruzeiros
 ) .
Art. 6º= - As áreas de terreno urbano não loteadas e que não dão acesso a ruas,
 avenidas ou praças o imposto será cobrado anualmente a razão de Cr$2.000,00 (dois
 mil cruzeiros) por cada 10.000m2 (dez mil metros quadrados) , ou fração.
Parágrafo Único: No Bairro de Serra os Impostos deste artigo serão cobrados a razão
 de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros).
Art. 7°- - Os impostos e taxas de que tratam os arts. 1°- , 2°-, 3°-,4°- e 5°- incisos VI, VII
 e VIII e art. 6°-, serão cobrados sem multa até o dia 30 de abril de cada ano e findo este
 prazo serão acrescidos de multa de 10°/ (dez por cento) ao mês até o máximo de 30%
 ( trinta por cento) e a partir de 90 (noventa) dias deverá ser cobrado de acordo com o
 BTN normal do mês do  pagamento.
Art. 8°- - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de
 sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1°- de janeiro de 1991.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 2 de novembro de 1990.
ANTONIO ALVARENGA VILAS BOAS
Prefeito Municipal
TABELA ANEXA A LEI N°- 485, DE 21/ll/90
OS TERRENOS URBANOS TERÁO O SEGUINTE VALOR POR METRO DE
 TESTADA DE ACORDO COM A RUA DE LOCALIZAÇÁO:
Pça. Pref. Elias A. Filho, Av. 31 de dezembro, Rua João Fc°-. Lopes, Rua Francisco R.
 de Mendonça, Rua José Messias V. Boas, Rua Francisco Luiz V. Boas, Pça. da
Bandeira, Rua Vìgilato V. Bôas, Travessa Floripes A. de Jesus, Rua José Luiz da
Costa, Rua José Marçal, Rua Pedro de Oliveira, Rua José Evaristo de Oliveira, Rua
 Comissário Boas, Rua Ildefonso Ríbeiro de Carvalho, Cr$.20.000,00.
Travessa Genaro Salgado, Rua João Fc°-. Lopes a partir da Rua Ildefonso R. de
 Carvalho, Rua Joaquim Moraes de Limas, Rua Francisco R. de Mendonça a partir da
 Rua Ildefonso R. de Carvalho, Rua José Luiz da Costa a partir da Rua Vigilato V. Boas,
 Rua João Correa, Rua José de Bastos Neto, Rua José Custódio de Oliveira (Rua São
João) Rua Lin dolfo de Paula Ribeiro, Rua Elias Antonio, Rua Mauro Cândido da Sil va,
 Travessa José Cristiano de Assis, Vila Industrial, Vila Aparecida até a quadra "H" e
 Vila Nossa Senhora da Conceição Cr$16.000,00.
Rua José Marçal a partir da Rua Vigilato V. Boas, Rua Comissário V. Boas a partir da
 Rua Vigilato V. Boas, Vila Aparecida após a quadra "H" e Bairro Senna Cr$ 12 . 000 ,
 00 .
Bairro de Serra, Bairro Novo Horizonte e Bairro Progresso Cr$8.000,00.
O IMPOSTO PREDIAL TERA POR BASE DE CALCULO OS SEGUINTES VALORES
 POR METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO:
Construção de primeira classe Cr$2.000,00
Construção de segunda classe Cr$1.600,00
Construção de terceira classe Cr$1.200,00
Demais classes de construções Cr1.000,00.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 21 de novembro de 1990.
ANTONIO ALVARENGA VILAS BOAS
Prefeito Municipal

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