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norma nº 487/1990

Tipo Lei
Número / Ano 487 / 1990
Date 1990-11-21
Ementa"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IJACI E APROVA O ESTATUTO".
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LEI N°- 487
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IJACI E APROVA O ESTATUTO".
A Cãmara Municipal de Ijaci através de seus representantes decretou, e eu Prefeito
Municipal em seu nome, considerando a extinção da Comissão Interestitucional
Municipal de Saúde (CIMS) de Ijaci, sanciono a seguinte Lei:
Art. l°- - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Ijaci , o qual ficará subordinado
 ao Departamento de Saúde da Prefeitura.
Art. 2°- - Fica igualmente aprovado o Estatuto do Conselho Municipal de Saúde
 composto de 15 (quinze) artigos, ficando o mesmo fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 3°- - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de
sua publicação.,
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Leì
 pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 21 de novembro de 1990.
ANTONIO ALVARENGA VILAS BOAS
Prefeito Municipal
ESTATUTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE DE IJACI.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE.
Art. 1°- - O presente Estatuto constitui instrumento administrativo e regulador do
 CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE DE IJACI, entidade instituída por determinação
 contida na Lei Municipal de n°- 487 com base no Artigo 203, Parágrafo 3°- da
 Constituição Federal; na Lei
Orgânica de Saüde de n°- 8.080 de 19.09.90; na Lei n°- 8.142; nos Artigos 186, inciso IV
 e 188, incìso IV da Constituição Estadual; na Lei Orgânica do Municipio de Ijaci Artigo
 158 e, nas diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS
Parágrafo Único - Este CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE foi criado em 05 de
 novembro de 1991, conforme ATA de folhas O1 e seguintes deste Lìvro tratando-se
 portanto de pessoa jurídica de direìto públíco interno.
Art. 2= - O presente CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE tem sede
no Municipio e Cidade de Ijaci Estado de Minas Gerais e funcionará no
recinto da Prefeitura Municipal de Ijaci, a pça prefeito Elias Antonio Filho, S/N tendo
como denominação ofìcial: CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IJACI- CMSI.
Parágrafo Primeiro - O CMSI tem caracter permanente e deliberativo e se constitui
 como instância colegiada representativa do conjunto das instituições prestadoras de
serviços da Saúde, das categorias profissionais organizadas da área de Saúde e das
 forças vivas da comunidade.
Parágrafo Segundo - O CMSI é instãncia colegiada de abrangência Municipal com a
 seguinte competência:
I - Assessorar o Gestor do Sistema Único de Saúde do Municipio no estabelecimento de
 politicas e estratégias; locais de saúde
II - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a implantação e operacionalização do Sistema Unico
 de Saúde - SUS no Municipio.
III - Acompanhar e assessorar a elaboração do Plano Municipal de Saúde, segundo as
 diretrizes estabelecídas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Saúde.
IV - Articular todos os órgãos prestadores de Serviços de Saúde do Municipio visando a
implantação e execução de todas as normas técnicas e organizacionais propostas pelo
 plano Municipal de Saúde e pelo Sistema Único de Saúde .
V - Emitir parecer sobre projetos ligados direta ou indiretamente á saúde e ao meio
ambiente.
Artigo 3°- - OCSMI é tecnicamente vinculado ao Conselho gestor Microregional do SUS,
 com participação efetiva no mesmo.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4°- - O CMSI, conforme Artigo 2°, § 1°-, será formado por representantes das
instituições ou órgãos prestadores de serviços de saúde , nas categorias profissionais
 da Área de Saúde, desde que organizadas em associações ou sindicatos e das forças
 vivas da comunidade.
Parágrafo Primeiro - O SECRETÁRIO DE SAÚDE ou CHEFE DO DEPARTAMENTO ou
 ORGÃO DE SAÚDE é membro indispensável do CMSI.
Parágrafo Segundo - Os componentes do CMSI devem perfazer o número máximo de
 15 (quinze) e Mínimo de 07 (SETE) componentes,
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
Art.S°- - A Diretoria do CMSI será composta por Ol (um) presidente, Ol (um) Vice￾Presidente, Ol (um) primeiro Secretário e 01(um) Segundo Secretário.
Parágrafo Único - Será constituido uma Assessoria Técnica com composição multi￾profissional com apoio ao processo de acompanhamento e avaliação do SUS ou
 Município .
Art. 6°- - Compete ao Presidente do CMSI;
a - Convocar reuniões da Diretoria e Assembléia Geral ;
b - Representar o CMSI judicial ou extra-judicialmente;
c - Presidir as reuniões e assembléias;
d – Assim correspondências, emitir portarias, assumir compromissos em nome da
 entidade.
Parágrafo Único - Compete ao Vice-Presidente assessorar e substituir o Presidente em
 seus impedimentos.
Art. 7° - Compete ao Primeiro Secretário do CMSI redigir atas, correspondências e
 portarias, assinando-as em conjunto com o presidente e se responsabilizando pela
 guarda da documentação , bem assim de convocar reunião da Diretoria ou da
 Assembléia:
Parágrafo Único - Compete ao Segundo Secretário assessorar e substituir o Primeiro
 Secretário em seus impedimentos.
CAPITULO IV
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 8° - A Assembléia Geral é composta pelos membros do CMSI.
Parágrafo Primeiro - A Assembléia Geral é órgão Máximo de deliberação e decisão à
 nível municipal do Sistema único de
Saúde - SUS.
Parágrafo Segundo - Todos os membros do CMSI terão igual direito de expressão e
 voto nas Assembléias Geraìs.
Parágrafo terceiro - Todas as decisões da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária
deverão ser tomadas com aprovação da metade mais um dos presentes.
Parágrafo Quarto - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente Ol (uma) vez por mês
 e, extraordinariamente, a qualquer momento, convocada por qualquer um de seus
membros.
Paragrafo quìnto - As deliberações da Assembléia Geral nos aspectos técnico
 administratívo operativos serão realizadas através de resoluções numeradas e
 assinadas pelo Presidente e terão efeito normativo.
Paragrafo Sexto - 0 membro do CMSI que deixar de comparecer a 03 (Três) reuniões
 consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, sem justa causa, deverá ser substituido.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 9°- - O CMSI poderá promover sindicâncias e realizar inquéritos objetivando apurar
irregularidades e distorções na implementação do Sistema Único de Saúde, na
prestação de serviços médicos odontológicos, ambulatoriais, hospitalares e de mais
 servíços de saüde dos setores público e privado encaminhando o resultado final para a
 autoridade competente, afim de que sejam adotadas as medidas cabiveis.
Art. 10 - O CMSI poderá criar subcomissões para tratarem ou cuidar de assuntos
 especificos de saúde, descentralizando suas ações para obter maior grau de eficiência
 no cumprimento de suas finalidades.
Art. 11 - O mandato da Diretoria do CMSI será de 02 (Dois)anos, permitida a
 reconduçao no todo ou em parte de seus membros.
Art. 12 - Os casos omissos neste Estatuto serão avaliados pela Assembléia Geral.
Art. 13 - O Presente Estatuto somente poderá ser alterado com a aprovação mínima
 de 2/3 dos membros componentes do CMSI ou por alteração na Legislação do Sistema
Nacional de Saúde
Art. 14 - Nomeia-se o Foro de Lavras MG para quaisquer ações oriundas do não
 cumprimento deste Estatuto.
Art. 15 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação e aprovação da
 Câmara Municipal de Ijaci.
Ijaci, 10 de novembro de 1990

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