| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 590 / 1994 |
| Date | 1994-07-01 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N°- 590 ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNÌCÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1°- - A Lei Orçamentária para o exercício de 1995, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposiçães da Constituição Federal, da Constituição Estadual da Lei Orgânica e da Lei n°- 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente. Art. 2°- - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. § 1°- -- As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se para base de cálculo, os valores médios arrecadados no exercício de 1994, até o mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até Dezembro de 1995, levando-se em conta: I - a expansão do número de contribuintes. II - a atualização do cadastro técnico do Município. § 2°- - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente da Administração do Governo do Estado, até o dia 15 de Julho de 1994. § 3°- - As parcelas transferidas, mencìonadas no parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158 IV e 159, Ib, da ConstituiÇão Federal. Art. 3°- - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuidas em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias destinando-se parcela, ainda que pequena, às despesas de capital. Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de Julho, o orçamento de suas despesas, acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante fixado. Art. 4°- - À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% ( vinte e cinco por cento ). § 1° - Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e da União, mencionadas no artigo 2°-, também destinará à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,. parcela não inferior a 25% ( vìnte e cinco por cento ). § 2°- - Sempre que ocorrer recebimento de divida ativa proveniente de impostos será destinada parcela de 25% ( vinte e cinco por cento ) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Art. 5°- - Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 159 da Constituição Federal, o Municipio não despenderá, com o pagamento de pessoal e seus assessórios, parcelas de recursos superior a 65% ( sessenta e cinco por cento ) do valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento. Parágrafo Único - A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá: I - o pagamento do pessoal do Poder Legislativo inclusive o dos agentes politicos II - o pagamento de pessoal do Poder Executivo incluindo-se o dos pensionistas e aposentados. Art. 6°- As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas mês a mês com o percentual de 65% ( sessenta e cinco por cento ) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 7°- A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos dísponíveis e de prévia autorização legislativa. Parágrafo Único - Os recursos disponíveis de que se trata o artigo são aqueles referidos no artigo 43, §3°-, da Lei n°4.320/ 640 Art. 8°- - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplemeritares e ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% ( vinte e cinco por cento ) á manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos. Art. 9°- - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplememtação alimentar e assistência á saúde. § 1°- - A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. § 2°- - A despesa com suplementação alimentar e assistência á saúde poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 25% ( vinte e cinco por cento ) do artigo 212 da Constituição Federal, nos termos da instrução normativa n°- 02/91, de 14/02/91, do Tribunal de Contas de Minas Gerais. Art. 10°- - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima. Art. ll° - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido em Lei. Art. 12°- - Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e que não dediquem suas atividades ao ensino e ou á saúde. Parágrafo Único- Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que visem , digo não vìsem lucros e que não remunerem seus diretores. Art. 13°- -- A Lei do Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população. Arto 14° - A Lei Orçamentária só contemplará dotações para inicio de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decoreentes de obrigações em atraso. Art. 15°- - Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 1°- de Julho de 1994. Ar't. 16°- - Só serão contraidas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. § 1° - A contratação de operações de erédito para fim especifico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse püblico, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167 III, da ConstituiÇao Federal. § 2° - Em qualquer dos casos a contratação de operações de crédito dependerá de preciação. Art. 17°- -. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório quando exigivel, nos termos do Decreto-Lei n°- 2.300, de 21/10/86 e legislação posterior. Art. 18°- - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19° - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ijaci,01 de Julho de 1994. ELIAS ANTONIO FILHO Prefeito Municipal