br-locleg corpus explorer

← Ijaci (MG)

norma nº 590/1994

Tipo Lei
Número / Ano 590 / 1994
Date 1994-07-01
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id592

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI N°- 590
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
 MUNÌCÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1°- - A Lei Orçamentária para o exercício de 1995, será elaborada em conformidade
 com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposiçães da Constituição
 Federal, da Constituição Estadual da Lei Orgânica e da Lei n°- 4.320, de 17 de março
 de 1964, no que for a ela pertinente.
Art. 2°- - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as
 diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo
 Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
§ 1°- -- As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se para base de
 cálculo, os valores médios arrecadados no exercício de 1994, até o mês anterior ao
 da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até Dezembro de 1995,
 levando-se em conta:
I - a expansão do número de contribuintes.
II - a atualização do cadastro técnico do Município.
§ 2°- - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão
 fornecidos por órgão competente da Administração do Governo do Estado, até o dia 15
 de Julho de 1994.
§ 3°- - As parcelas transferidas, mencìonadas no parágrafo anterior, são as constantes
 dos artigos 158 IV e 159, Ib, da ConstituiÇão Federal.
Art. 3°- - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuidas
 em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades
 orçamentárias destinando-se parcela, ainda que pequena, às despesas de capital.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de Julho, o orçamento
 de suas despesas, acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a
 justificar o montante fixado.
Art. 4°- - À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de
 receita resultante de impostos, não inferior a 25% ( vinte e cinco por cento ).
§ 1° - Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e da União, mencionadas no
 artigo 2°-, também destinará à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,. parcela
 não inferior a 25% ( vìnte e cinco por cento ).
§ 2°- - Sempre que ocorrer recebimento de divida ativa proveniente de impostos será
 destinada parcela de 25% ( vinte e cinco por cento ) à manutenção e ao
 desenvolvimento do ensino.
Art. 5°- - Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 159 da
 Constituição Federal, o Municipio não despenderá, com o pagamento de pessoal e seus
 assessórios, parcelas de recursos superior a 65% ( sessenta e cinco por cento ) do
 valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento.
Parágrafo Único - A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá:
I - o pagamento do pessoal do Poder Legislativo inclusive o dos agentes politicos
II - o pagamento de pessoal do Poder Executivo incluindo-se o dos pensionistas e
 aposentados.
Art. 6°- As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas mês a
 mês com o percentual de 65% ( sessenta e cinco por cento ) da receita corrente
efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o
controle de sua compatibilidade.
Art. 7°- A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência
 de recursos dísponíveis e de prévia autorização legislativa.
Parágrafo Único - Os recursos disponíveis de que se trata o artigo são aqueles
 referidos no artigo 43, §3°-, da Lei n°4.320/ 640
Art. 8°- - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado
 adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplemeritares e ou especiais,
 destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% ( vinte e cinco por cento ) á
 manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de
 arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos.
Art. 9°- - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal,
 será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplememtação
 alimentar e assistência á saúde.
§ 1°- - A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar
 estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados
 com a Secretaria de Estado da Educação.
§ 2°- - A despesa com suplementação alimentar e assistência á saúde poderá ser
 computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 25% ( vinte e cinco por
 cento ) do artigo 212 da Constituição Federal, nos termos da instrução normativa n°-
 02/91, de 14/02/91, do Tribunal de Contas de Minas Gerais.
Art. 10°- - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para
 atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento
 suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima.
Art. ll° - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo
 do bolsista, estabelecido em Lei. Art. 12°- - Não serão concedidas subvenções sociais a
 entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e que não dediquem
 suas atividades ao ensino e ou á saúde.
Parágrafo Único- Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades
 que visem , digo não vìsem lucros e que não remunerem seus diretores.
Art. 13°- -- A Lei do Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico
 e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população.
Arto 14° - A Lei Orçamentária só contemplará dotações para inicio de obras, após a
 garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos
 para com a Previdência Social decoreentes de obrigações em atraso.
Art. 15°- - Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do
 Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de
 memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 1°- de Julho de 1994.
Ar't. 16°- - Só serão contraidas operações de crédito por antecipação de receitas,
 quando se configurar iminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento
 da folha em tempo hábil.
§ 1° - A contratação de operações de erédito para fim especifico somente se
 concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse
 püblico, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167 III, da ConstituiÇao
 Federal.
§ 2° - Em qualquer dos casos a contratação de operações de crédito dependerá de
 preciação.
Art. 17°- -. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser
 realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo
 licitatório quando exigivel, nos termos do Decreto-Lei n°- 2.300, de 21/10/86 e
 legislação posterior.
Art. 18°- - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19° - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ijaci,01 de Julho de 1994.
ELIAS ANTONIO FILHO
Prefeito Municipal

open original →