| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 603 / 1994 |
| Date | 1994-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ÁGUA |
| native_id | 607 |
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LEI N°- 603 DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ÁGUA. A Câmara Municipal de Ijaci, através de seus representantes, decretou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°- - A Taxa de Água, á partir de 1°- de Janeiro de 1995, será cobrada da seguinte forma: a) residencial e comercial: mensalmente á razão de R$2,50 (dois reais e cinquenta centavos); b) postos de revenda de combustiveis, lavadores e indústrias: mensalmente á razão de R$10,00 (dez reais). Art. 2°- - O prazo para pagamento sem multa das taxas a que se refere o art. 1°-, será até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido. Parágrafo único - Os pagamentos efetuados á partir do dia 11 (onze) até o último dia do mês de vencimento serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da taxa a ser paga, e findo este prazo, os valores serão corrigidos pela UFIR ( Unidade Fiscal de Referência) ou outro índice de correção que vier a ser substituído, sendo convertido na UFIR do último dia do mês de referência, e corrigido pela UFIR do dia do efetivo pagamento. art. 3°- - As penas d’água, com maìs de 90 (noventa) dias de atraso no pagamento, ficarão sujeitas a corte. Art. 4°- - Os pagamentos, efetuados antecipadamente, serão cobrados pelo valor da parcela do mês de pagamento, somando-se as parcelas á serem pagas, sem prejuízo de multas e correções de parcelas em atraso. Art. 5°- - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos á partir de 1°- de Janeiro de 1995. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Ijaci, 26 de Dezembro de 1994. ELIAS ANTONIO FILHO Prefeito Municipal