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norma nº 603/1994

Tipo Lei
Número / Ano 603 / 1994
Date 1994-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ÁGUA
native_id607

Documents (1)

texto integral #

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LEI N°- 603
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ÁGUA.
A Câmara Municipal de Ijaci, através de seus representantes, decretou e eu, Prefeito
 Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- - A Taxa de Água, á partir de 1°- de Janeiro de 1995, será cobrada da seguinte
 forma:
a) residencial e comercial: mensalmente á razão de R$2,50 (dois reais e cinquenta
 centavos);
b) postos de revenda de combustiveis, lavadores e indústrias: mensalmente á razão de
 R$10,00 (dez reais).
Art. 2°- - O prazo para pagamento sem multa das taxas a que se refere o art. 1°-, será
 até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo único - Os pagamentos efetuados á partir do dia 11 (onze) até o último dia do
 mês de vencimento serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da
 taxa a ser paga, e findo este prazo, os valores serão corrigidos pela UFIR ( Unidade
 Fiscal de Referência) ou outro índice de correção que vier a ser substituído, sendo
 convertido na UFIR do último dia do mês de referência, e corrigido pela UFIR do dia do
 efetivo pagamento.
art. 3°- - As penas d’água, com maìs de 90 (noventa) dias de atraso no pagamento,
 ficarão sujeitas a corte.
Art. 4°- - Os pagamentos, efetuados antecipadamente, serão cobrados pelo valor da
 parcela do mês de pagamento, somando-se as parcelas á serem pagas, sem prejuízo
 de multas e correções de parcelas em atraso.
Art. 5°- - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de
 sua publicação, surtindo efeitos á partir de 1°- de Janeiro de 1995.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta
 Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 26 de Dezembro de 1994.
ELIAS ANTONIO FILHO
Prefeito Municipal

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