| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 605 / 1994 |
| Date | 1994-12-27 |
| Ementa | AUTORIZA A RECLASSIFICAÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS A QUE SE REFERE À LEI Nº 572, DE 20/12/93 |
| native_id | 610 |
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LEI Nº 605 AUTORIZA A RECLASSIFICAÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS A QUE SE REFERE A LEI Nº 572, DE 20/12/93. A Câmara Municipal de Ijaci, através de seus representantes, decretou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.: Art. 1º- O Imposto Predial será cobrado anualmente dos contribuintes à razão de 2% (dois por cento) do valor estimado do prédio. Parágrafo único - O valor estimado do prédio será obtido multiplicando-se o número de metros quadrados da construção pelo valor dado ao metro quadrado, de acordo com a classificação dada na tabela anexa à presente Lei. Art. 2º - O imposto Territorial Urbano será cobrado anualmente dos contribuintes à razão de 2% (dois por cento) do valor estimado do terreno. Parágrafo primeiro - O valor estimado do terreno será obtido multiplicando-se o número de metros de testada pelo valor dado ao metro linear, de acordo com a rua de localização do imovel, conforme tabela anexa a presente Lei. Parágrafo segundo - Os Lotes de terreno não edificados terão acréscimo de 20% (vinte por cento). Art. 3º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será cobrado de acordo com o que estabelece a Lei Nº 451 de 29/12/89. Art. 4º - As taxas abaixo relacionadas serão cobradas da seguinte forma: I - Aa taxas de Alinhamento e Nivelamento serão cobradas à razão de R$0,50 (cinquenta centavos de real) por metro quadrado de construção e mais R$1,00 (um real) por metro de testada e ainda as taxas exigidas. II - A Taxa de Expediente será cobrada à razão de R$1,00 (um real) por conhecimento expedido. III - As taxas de Cadastro e Assistência Social serão cobradas à razão de R$0,50 (cinquenta centavos de Real) por conhecimento . iV - A Taxa de Averbação será cobrada à razão de R$8,00 (oito reais) por conhecimento expedido e mais as taxas exigidas de R$l0,00 (dez reais) por conhecimento expedida e mais as taxas exigidas. VI - A Taxa de Ligação de Pena D'água será cobrada á razão de R$10,00 (dez reais) e mais as taxas exigidas. VïI - As taxas de Iluminação Pública, Limpeza Pública e Conservação de Asfalto e Calçamento serão cobradas anualmente à razáo de R$0.10 (dez centavos de real) por metro de testada da propriedade. VIZI - A Taxa de Esgoto será oobrada anualmente â razão de R$2,00 (dois reais). Art. 5Q - As árPas de terreno urbano não loteadas e que náo dáo acesso á ruafs, avenidas ou praças, o imposto gerá cobrado anual~neni:e á razão de R$?.00 (sete reais) por cada 14.000 m2 (dez mil ~etros quadrados) ou fração. Parágrafo ún~oo - No Bairro de Serra os impostos deste artigo serão cobra~Os à razão de R$5,00 (cinco reais). Art. 6Q - Os impostos e taxas que tratam os artigos 1Q. 2Q, 3Q e 4Q, incisos VII e VIII, e artigo 5° serão cobrados sem multa até o dia 30 (trinta) de Ahril de cada ano e findo este prazo os valores serão rnrrigidos pela UFIR (Unidade Fiscal de Referéncia) ou oütro índice que vier a ser substituído, sendo ccnvertido na UFIR do último dia de referencia e corrigida pela UFIR do dia do efetivo pagamento . Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação, passando a surtir efeitos á partir de 1º de Janeiro de 1995. Prefeitura Municipal de Ijaci, 27 de Dezembro de 1994. ELIAS ANTONIO FILHO Prefeito Municipal