| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 610 / 1995 |
| Date | 1995-06-02 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 623 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI N°- 610 ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÁO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1°- - A Lei Orçamentária para o exercício de 1996 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei n°- 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente. Art. 2°- As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. § l~ - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se para base de cálculo, os valores médios arrecadados no exercício de 1995 até o mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 1996, levando-se em conta: I- a expansão do número de contribuintes II- a atualização do cadastro técnico do Município § 2°- - Os valores das parcelas transferìdas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente da Administração do Governo do Estado, até o dia 15 de julho de 1995. § ° .- As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158 IV e 159, I b, da Constituição Federal. Art. 3°- - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuidas em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão e suas unidades orçamentárias destinando-se parcela, ainda que pequena á despesas de capìtal. Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de julho, o orçamento de suas despesas, acompanhando os quadros demonstrativos de cálculos, de modo a justificar o montante fixado. Art. 4°- - À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita resultantes de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). § 1°- Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e da União, mencionadas no artigo 2°-, também destinará á manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25°/ (vinte e cinco por cento). § 2°- - Sempre que ocorrer recebimento de divida ativa proveniente de impostos será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) á manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Art. 5°- - De acordo com a Lei Complementar n°- 82, de 27 de março de 1995, na forma do artigo 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá, com o pagamento de Pessoal e seus assessórios, parcelas de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento. Parágrafo Único - A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá: I - o pagamento de pessoal do Poder Legislativo inclusive e dos agentes políticos; II - o pagamento de pessoal do Poder Executivo incluindo-se o dos pensionistas e aposentados. Art. 6°- - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas mês a mês com o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 7°- - A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponiveis e de prévia autorização legislativa. Parágrafo Único - Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no artigo 43, § 3°-, da Lei n°- 4.320/64. Art. 8°- - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos. Art. 9° - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didátìco-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde. § 1°- - A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. § 2°- - A despesa com suplementação alimentar e assistência á saüde poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do artigo 212 da Constituição Federal, nos termos da instrução normativa n°- 02/91, de 14/02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 10°- - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender á demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima. Arto 11° - A manutençáo de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento minimo do bolsista, estabelecido em Lei. Art. l2°- Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade püblica e que não dediquem suas atividades ao ensino e ou à saüde. Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. Arto 13° - A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população. Art. 14°- - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para inicio de obras; após a garantìa de recursos para pagamento das obrigações patronais vicendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso. Art. 15°- - Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Municipio apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 1° de julho de 1995. Art. 16°- - Só serão contraidas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábila § 1°- - A contratação de operações de crédito para fim especifico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse püblico, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167 III, da Constituição Federal. § 2°- Em qualquer dos casos a contratação de operações de crédito dependerá de prévia autorização legislativa. Arto 17°- .- As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentaria e precedidas do respectivo processo licitatório quando exigível, nos termos da Lei n°- 8.666/93 de 21/06/93 e legislação posterior. Art. 18°- - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19°- - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ijaci, 02 de junho de 1995. ELIAS ANTONIO FILHO Prefeito Municipal