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norma nº 610/1995

Tipo Lei
Número / Ano 610 / 1995
Date 1995-06-02
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N°- 610
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÁO DO ORÇAMENTO DO
 MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1°- - A Lei Orçamentária para o exercício de 1996 será elaborada em conformidade
 com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição
 Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei n°- 4.320, de 17 de março
 de 1964, no que for a ela pertinente.
Art. 2°- As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as
diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado,
 resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
§ l~ - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se para base de
 cálculo, os valores médios arrecadados no exercício de 1995 até o mês anterior ao da
 elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 1996, levando-se
 em conta:
I- a expansão do número de contribuintes
II- a atualização do cadastro técnico do Município
§ 2°- - Os valores das parcelas transferìdas pelos Governos Federal e Estadual serão
 fornecidos por órgão competente da Administração do Governo do Estado, até o dia 15
 de julho de 1995.
§ ° .- As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes
 dos artigos 158 IV e 159, I b, da Constituição Federal.
Art. 3°- - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuidas
 em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão e suas unidades
 orçamentárias destinando-se parcela, ainda que pequena á despesas de capìtal.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de julho, o orçamento
 de suas despesas, acompanhando os quadros demonstrativos de cálculos, de modo a
 justificar o montante fixado.
Art. 4°- - À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de
 receita resultantes de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1°- Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e da União, mencionadas no
 artigo 2°-, também destinará á manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela
 não inferior a 25°/ (vinte e cinco por cento).
§ 2°- - Sempre que ocorrer recebimento de divida ativa proveniente de impostos será
 destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) á manutenção e ao desenvolvimento
 do ensino.
Art. 5°- - De acordo com a Lei Complementar n°- 82, de 27 de março de 1995, na forma
 do artigo 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá, com o pagamento
 de Pessoal e seus assessórios, parcelas de recursos superior a 60% (sessenta por
 cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento.
Parágrafo Único - A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá:
I - o pagamento de pessoal do Poder Legislativo inclusive e dos agentes políticos;
II - o pagamento de pessoal do Poder Executivo incluindo-se o dos pensionistas e
 aposentados.
Art. 6°- - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas mês a
 mês com o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente efetivamente
 arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua
 compatibilidade.
Art. 7°- - A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência
 de recursos disponiveis e de prévia autorização legislativa.
Parágrafo Único - Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos
 no artigo 43, § 3°-, da Lei n°- 4.320/64.
Art. 8°- - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado
 adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e ou especiais,
 destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção
 e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação
 incorporado
ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos.
Art. 9° - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será
 garantido o fornecimento de material didátìco-escolar, transporte, suplementação
 alimentar e assistência à saúde.
§ 1°- - A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar
 estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados
 com a Secretaria de Estado da Educação.
§ 2°- - A despesa com suplementação alimentar e assistência á saüde poderá ser
 computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por
 cento) do artigo 212 da Constituição Federal, nos termos da instrução normativa n°-
 02/91, de 14/02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 10°- - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para
 atender á demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento
 suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima.
Arto 11° - A manutençáo de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento
 minimo do bolsista, estabelecido em Lei.
Art. l2°-  Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam
reconhecidas como de utilidade püblica e que não dediquem suas atividades ao ensino
 e ou à saüde.
Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as
 entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
Arto 13° - A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico
 e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 14°- - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para inicio de obras; após a
 garantìa de recursos para pagamento das obrigações patronais vicendas e dos débitos
 para com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.
Art. 15°- - Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do
 Tesouro do Municipio apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de
 memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 1° de julho de 1995.
Art. 16°- - Só serão contraidas operações de crédito por antecipação de receitas,
 quando se configurar iminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento
 da folha em tempo hábila
§ 1°- - A contratação de operações de crédito para fim especifico somente se
 concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse
 püblico, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167 III, da Constituição
 Federal.
§ 2°- Em qualquer dos casos a contratação de operações de crédito dependerá de
 prévia autorização legislativa.
Arto 17°- .- As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser
 realizadas havendo disponibilidade orçamentaria e precedidas do respectivo processo
 licitatório quando exigível, nos termos da Lei n°- 8.666/93 de 21/06/93 e legislação
 posterior.
Art. 18°- - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19°- - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 02 de junho de 1995.
ELIAS ANTONIO FILHO
Prefeito Municipal

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