| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 617 / 1995 |
| Date | 1995-12-15 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 635 |
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LEI N°. 617 INSTITUI O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O Prefeito Municipal de Ijaci, Estado de Minas Gerais. Faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 ° - Fica instituído o plano de carreira, cargos e vencimentos dos servidores públicos municipaìs, destinado a classificar e organizar os cargos públicos de provimento efetivo em planos estruturados a partir de princípios de profissionalismo, qualificação e desempenho de atribuições com objetivo de assegurar a eficiência da açáo adrninistrativa e a eficácia do serviço público municipal. Art. 2° - A administração dos cargos e dos respectivos vencimentos dos servidores púbücos municipais de Ijaci será feita de acordo com as diretrizes ìnstituídas por esta Lei e com os planos de carreira e vencimentos objetos de seus anexos. Art. 3° - Para efeito desta Lei, considera-se: I - Cargo público é o conjunto ,de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao Servidor Público, criado por esta Lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico; 11 - Servidor público é toda pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissâo; III- Classe de cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesma ao ser grau de dificuJdade e responsabilidade para o seu exercício; IV - Cerreira é a série de classes semelhantes, no mesmo grupo de atividades, e hierarquizadas segundo a natureza do trabaIho e o grau de conhecimento necessárìo para desempenhá-lo; V - Classe isolada é a classe de cargos que não constituem carreira; VI - Grupo operacional é o conjunto de carreiras com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento ou experiência exigido para o seu desempenho; VJI - Nível é o símbolo atribuído ao conjunto de classe equivalentes quanto ao seu grau de dificuldade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimento correspondente; VIII - Interstício é o lapso de tempo estabelecído como minimo necessário para que o servidor se habilite s progressão e à promoção; IX - Progressão é a passagem do servidor de seu nível de referência de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro do padrão da cJasse a que pertence por merecimento; X - Promoção é a passagem do servidor para o padrão imediatamente superior àquele a que pertence, dentro da mesma carreira, e do critério de merecimento; XI - Funçào gratificada é a vantagem pecuniária de caráter transitório, criada para atender em cargos, em nível de chefia, de supervisão e assessoramento, atribuída aos servidores estáveis do quadro da Prefeitura; XII - Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração. Art. 4° - O provimento, investidura, estágio probatório e vacância, far-se-ão de acordo com a Lei Orgânica do Município e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Ijaci. CAPÍTULO II DOS QUADROS DE PESSOAL SESSÃO I DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMlSSÃO Art. 5° - Para efeito de provímento, os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão. Art. 6° - Os cargos de provimento efetivo serão providos: I - Pelo enquadramento dos atuais servidores efetivos; II - Por nomeação, precedida de concurso público; III - Por promoção, tratando-se de cargos de classe intermediária ou final de carreira. SEÇÃO II DO QUADRQ DE CARGOS DE PROVlMENTO EM COMISSÂO Art. 7° - O quadro de cargos de provimento em comissão é aquele constituído dos cargos de livre nomeação e exoneração, previstos na lei que dispõe sobre a estrutura organizacional administrativa da Prefeitura Municipal e seus anexos. Parág. 1 ° - O Servídor efetivo designado para exercer cargo em comissão poderá optar pela remuneração de cargo efetivo. Parág. 2° - 0 Servidor optante na condição do parágrafo anterior, fará jüs a 20% (vinte por cento) do valor do cargo em comissão, pelo exercício de suas novas atribuições. Parág. 3° - No tocante a seguridade social, o ocupante de cargo em comissão não servidor fará jus apenas aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. SESSÃO II DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Art. 8° - O quadro de pessoal de provimento efetivo compõe-se de três grupos de cargos efetivos, classifícados de acordo com o nível de escolaridade exigido para cada um, a saber, respectivamente, fundamental, médio superior, conforme anexo I, desta Lei. Art. 9° - Respeitado 0 ordenamento jurídico do País, outros grupos de cargos, com características próprias diferenciadas das relacionadas no artigo anterior, poderão ser estabelecidos ou desmembrados daqueles, se o justificarem as necessidades da administração. Art. 10° - Para cada grupo de cargos efetivos, poderâo ser criadas outras carreiras além das definidas nesta Lei, conforme interesse superior da administração Pública. Art. 11 - O número de vagas dos cargos efetivos distribuído em grupos somente poderá ser majorado mediante lei específica. SEÇÃO IV DO QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGOS Art.12 - O quadro de cargos em extinção é aquele constituído pelo grupo de cargos dos servidores estáveis na forma do artigo 19 do A.D.C.T. da Constituição Federal não aprovados no concurso a que foram inscritos de ofício, após a vigëncía do R.J.U. dos servidores Públicos de ijaci. Parágrafo único - As vagas do quadro de cargos suplementar, considéradas como funções públicas, serão simultaneamente extintas na vacáncia dos cargos ocupados pelos seus atuais tituiares. CAPÍTULO III DOS SISTEMAS DE CARREIRAS SEÇÃO I DO PRINCIPIO F'UNDAMENTAL Art. 13 - Os cargos de provimento efetivo, na forma do artigo 6°. desta Lei, estão classificados e organizados em cerreiras de classe de cargos, conforme nível de escolaridade exigída para o respectivo exercício de suas atribuições. Parágrafo único - Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos e os específicos estabelecìdos para cada classe, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para o Município ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidades a quem der causa. SEÇÃO II DO GRUPO DA CLASSE DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR Art. 14 - A classe de técnico de nível superior é aquela constituída pelo conjunto de cargos do grupo de nível superior, cujas atribuições e exigências de escolaridade, requisitos iegais e ingresso são as -w~ indicadas no anexo V desta Lei. SEÇÃO III D0 GRUPO DA CLASSE DE TÉCNiCO DE NÍVEL MÉDIO Art. 15 - A classe de técnico de nível médio é aquela constituída pelo grupo de cargos cujas atribuições, exigências de escolaridade e habilitação legal são aquelas descritas no anexo VI desta Lei. SEÇAO III DO GRUPO DA CLASSE DE AUXILIAR DE SERVIÇOS DlVERSOS Art. 16 - A classe de auxiliar de serviços diversos é aquela constituída pelos grupos de cargos cujas atribuições e exigências de escolaridade sâo aquelas indicadas no anexo VII desta Lei. SEÇAO V DAS TABELAS DE VENCIMENTO Art. 17 - Os cargos de provimento efetivo dos Servidores Públicos Municipais de Ijaci têm os seus vencimentos classificados em tabelas, conforme os anexos I1, III e IV, desta Lei. Art. 18 - As tabelas a que se réfere o artigo anterior são estruturadas em padrões e níveis de referência para cada uma das três classes de cargos. Art. 19 - Para cada classe de cargos ficam estabelecidos trës padrões de enquadramento diferentes. Art. 20 - Cada tabela de vencimentos é dividida em 35 (trinta e cinco) níveis de referência, com a finalidade de garantir as progressões horizontais e promoções no transcorrer da vida funcional do ser vidor. Parágrafo único - O servidor de carreira ativa que venha atingir o padrão e nível de referência máximo de sua respectiva carreira fará jus a progressão horizontal normalmente concedida e o percentual anterior, sob a denominação de vantagem pessoal nominalmente identifi cada. SEÇAO VI DOS ENQUADRAMENTOS INICIAIS SUB-SEÇÃO ÚNICA DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Art. 21 - Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional constituída por 03 (três) membros, sendo dois (02) indicados pelo Prefeito Municipal de ijaci r um (01 ) pelo plenário da Csmara Municipal de IJaci. Art. 22 - A altemância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional da Prefeitura verificar-se-á a cada 04 (Quatro) anos de participação, observados os critérios fixados em regulamentação específica para substituição de seus participantes. Art. 23 - A Comissão se reunírá, anualmente, no més de Janeiro, a fim de coordenar a avaliaçëo do merecimento dos servidores, com base nos fatores constantes de boletím de merecimento, objetivando a aplicação dos institutos de promoçáo definidos nesta Lei. Art. 24 - Havendo vagas que devam ser preenchidas por promoção, a Comissão se reunirá anualmente no mês de Julho, a fim de coordenar a elaboração e aplicação de testes de suficiéncia, de ecordo com regulamentação específica. Parág. 1 ° - A inscrição para os testes de suficiéncia, para efeito de promoção, dependerá de inìciativa do interessado. Parág. 2° - A Comissão organizará e fará publicar, para cada classe, a lista classificatória dos servidores habilitados nos testes de suficiência. Parág. 3° - Publicada a lista de habilitados, o servidor que se julgar prejudicado terá 10 (dez) dias úteis para recorrer ao Prefeito Municipal. . 7 Parág. 4° - 0 preenchimento das vagas por promoção obedecerá rigorosamente a ordem de classificação nos testes de suficiência. SEÇÃO VII DAS PROGRESSÕES SUB-SEÇÃO I DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 25 - A progressão horizontal é a passagem de um nível de referência para outro imediatamente superior do padrão no qual o servidor efetivo está enquadrado. Art. 26 - A progressão horizontal será conce- dida Bienalmente a todo servidor nos meses de Março, Junho e Setembro, respectivamente aos padrões A, B e C, constantes dos anexos desta Lei Art. 27 - São pré-requisitos para progressão horizontal a assiduidade e a inexisténcia de qualquer infração prevista no Regime Jurídico Único ou de processo administrativo-disciplinar. Art. 28 - A Comissão de Desenvolvimento Funcional se reunirá anualmente nos meses de Março, Junho e Setembro para analisar e propor a progressão aos servidores, de acordo com o artigo 26 desta Lei e regulamentação específica. SUB-SEÇÃO II DA PROMOÇÃO Art. 29 - Promoção é a passagem de um padrão de referência para outro dentro da carreira na qual o servidor efetivo está enquadrado. Art. 30 - Para concorrer a promoçâo, o servidor deverá satisfazer, comulativamente, os seguintes requisitos: I - Encontrar-se no efetivo exercício das atribu- ições de seu cargo de classe imediatamente inferior; II - Ter, no mínimo, T30 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na clssse, sem haver faltado, sem justificativa, a mais de 6 (seis) dias no período; III - Possuir habilitação exigida pela respectiva especificação de classe; IV - Não ter sofrido puniçáo disciplinar nos 6 [seis) meses que antecedem a promoção ou estar respondendo processo administrativo. Parág. 1 ° - Serão descontados, para o efeito do inciso II deste artigo, 30 (trinta) dias do período aquisitivo, em decorrência de qualquer pena disciplínar imposta ao servidor. Parág. 2° - Incorpora-se ao período aquisitivo o tempo em que o servidor exercer cargo em comissão. Parág. 3° - Terá preferëncia para promoção, em caso de empate na classificação o servidor que contar maior tempo de, serviço público municipal e, havendo mais de um candidato concorrente nesta condição, o mais idoso. Parág. 4° - A classificaçào dos candidatos à promoção far-se-ão nos resultados obtidos em testes aplicados. Parág. 5° - Comprovação da capacidade farse-á através de testes de habilídade e conhecimento, teóricos el ou práticos. Parág. 6° - A promoção se processará a critério da Administração, quando for de .interesse do trabalho e dependerá sempre da existëncia de vaga. Art. 31 - A promoção será concedida apenas por critério de merecimento. Parágrafo único - O merecimento apurar-se-á mediante regulamentação definida em Lei Municipal. Art. 32 - Ao Servidor promovido será atribuído o vencimento inicial do padrão imediatamente superior ao que estava enquadrado. CAPÍTULO IV DA LOTAÇÃO Art. 33 - A fotação representa a força de trabaIho, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, necessário ao desempenho das atividades gerais e específicas da Prefeitura, de acordo com a sua Estrutura Organizacional. Art. 34 - O Departamento de Administraçáo e Recursos Humenos, anualmente, em articulação com os demais órgãos, estudará a lotação de todas as unidades administrativas da Prefeitura, face aos progremas de trabalho a executar. Parágrafo único - Partindo das conclusões do referido estudo, o Departamento de Administração e Recursos Humanos apresentará ao Prefeito Municipal proposta de lotação geral da Prefeitura, do qual deverão constar: I - A lotaçâo atual da Prefeitura, relacionando as classes de cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional; II - A lotaçâo proposta deverá levar em conta os quantitativos efetívamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional; III - Relatório indicando e justifícando provimento ou extinção de cargos vagos, bem como a criação de novas classes de cargos indispensáveis ao serviço, se for o caso; IV - As conclusões do estudo deverão ocorrer a tempo de ser prever, na proposta orçamentaria, as modificações a efetuar e os recursos necessários. Art. 35 - O afastamento do servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará, mediante prévia autorização expressa do Prefeito Municipal através de portaria designando, por fim determinado e prazo certo. CAPÍTULO V DO TREINAMENTO Art. 36 - Fica instituída uma atividade permanente na Prefeitura Municipal, o treinamento de seus servidores. Art. 37 - O treinamento disposto no artigo an- terior compor-se-á de três tipos: I - De integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e funcionamento da Prefeitura, assim como a de transmissâo de técnicas de relações humanas; II - De formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenham, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção; III- De adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tomar obsoletas aquelas atividades que vinha exercendo antes. Art. 38 - O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático, e será ministrado, direta ou indiretamente pele Prefeitura: I - Com a utilização de monitores locais; 11 - Mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituiçóes especializadas, sediadas ou não no Município; III - Através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, observada a legislação pertinente. CAPÍTULO VI DA FUNÇÃO GRATIFICADA Art. 39 - As funções gratificadas correspondem a encargos de chefia de nível infierior ao do Departamento, não constituindo-se de situação permanente e sem vantegem transitória. Art. 40 - Somente serão designados para o exercício de funções gratificadas servidofes estáveis no quadro de pessoal de Prefeitura Municipal. Art. 41 - Extinto qualquer órgão da estrutura administrativa, automaticamente, extinguirse-á o cargo comissionado ou a função gratificada correspondente. Art. 42 - Fica vedado a concessão de gratificações para o exercício de atribuições específicas, quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo. Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo a participação dos servídores nas Comissões Permanentes de Licitação e de Cadastramento, prevista na Legislação Federal. Art. 43 - As funçôes gratificadas são as constantes do anexo VIII desta Lei, acompanhadas de seus símbolos e valores. Art. 44 - Os Diretores de Departamento e titulares de igual nível hierárquico, bem como os dirigentes dos demais setores da estrutura organizacional, serão designados pelo Prefeito Municipal. CAPÍTULO VII DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO Art. 45 - O Prefeito Municipal de ijaci designará Comissão de Enquadramento, constituída de três membros, a qual caberá elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao seu gabinete. Art. 46 - Para cumprir o disposto no artigo anterior a comissâo se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde estejam lotados. Art. 47 - Os atos coletivos de enquadramento serão baixados sobre a forma de listas nominais, através de ato próprio do Prefeito Municipal. Art. 48 - Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento. Art. 49 - O servidor enquadrado em cargo de salário inferior ao do cargo que ocupava à época do enquadramento, perceberá a diferença de vencimento como vantagem pessoal e intransferível, incidindo sobre a mesma os reajustes concedidos aos demais servidores. Art. 50 - O ato coletivo de enquadramento será baixado em prazo máxim4 de até 40 (quarenta) dias após a data da publicação desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1 ° (primeiro) de setembro de 1995 (um mil novecentos e noventa e cinco), obedecendo rigorosamente uma programação estabelecida conforme diretrizes do chefe do executivo e aprovada pelo Legislativo Municipal. Art. 51 - Os servidores desviados de função posteriormente a promulgação da Constituição Federal de 1988 deverão retornar a situaçâo original de ingresso na Prefeitura, sem redução de vencimentos. Art. 52 - No processo de enquadramento de servidores de função anteriormente à promulgaçáo da Constituição Federal de 1988, serão considerados os seguintes fatores: I - Atribuições de vencimento do cargo; II - Cálculo de vencimento do cargo; III - Experiência específica; IV- Grau de escolaridade exigível para o exercício do cargo; V - Habilitação legal para o exercício da profissão regulamentada. Parág. 1 ° - Os requisitos a que se referem os incisos III e IV deste artigo serão dispensados por atender unicamente a situações preexistentes à data da vigëncia desta Lei e somente para fins de enquadramento. Parág. 2° - Não se ìncidirá na dispensa objeto do parágrafo anterior, o requisito de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada. CAPÍTULO Vlll DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 53 - A promoção funcional e acesso de que trata esta lei serão definidas em lei que institui o Regime Juridico único dos Servidores Municipais de Ijaci. Art. 54 - No prazo de 90 (noventa) dias decorridos da vigéncia desta Lei, o Poder Executivo encaminhará mensagem à Câmara Municipal propondo a criação da classe de carreira própria para o Magistério Municipal. Art. 55 - Os atuais servidores nmunicipais não efetivos serão inscritos automaticamente ex-oficio em concurso publico a ser realizado pela municipalidade. Art. 56 - Até que sejam homologados os resultados do concurso público a que se refere o artigo anterior, ficam os atuais empregos públicos providos transformados em funções públicas integrantes do quadro suplementar. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao servidor concursado efetivo. Art. 57 - O servidor concursado, será reenquadrado após a vigência desta Lei nos novos quadros de pessoal de provimento efetivo e revistos todos os direitos garantidos pelo atual Regime Jurídico Único e Estatuto do Servidor. Art. 58 - O servidor estável na forma do artígo 19 do A.D.C.T., da Constituição Federal em vigor, será enquadrado no quadro suplementar de funções públicas até a realizaçào de concurso público referido no art. 55, desta Lei. Parágrafo único - O servidor na situação de que trata este artigo, somente ingressará na carreira, após definitiva efetivaçâo por aprovação em concucso público. Art. 59 - No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, o Poder Executivo Municipal realizará concurso público, visando a completa regularização dos quadros de pessoal, consolidando definitivamente o Regime Jurídico Único do Servidor Municipal, após a aprovação de lei específi'ca instituidoca dos novos cargos públicos fundamentados neste plano e nova estrutura organizacional. Art. 60 - O Poder Exacutivo Municipal, através de ato prbprio, deverá regulamentar os demais díspositivos desta Lei, relativos aos enquadramentos e lotação de pessoal nos diversos órgãos que compõem a sus estrutura organizacional administrativa. Art. 61 - Os proventos dos servidores inativos da prefeitura serão reajustados de acordo com o determinado pelo parágrafo 4° do artigo 40 da Constituiçáo Federal. Art. 62 - A cada ano, apbs definida proposta orçamentaria da Prefeitura, serão expedidos, pelo Prefeito, critérios de concessão de promoções propostos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional. Art. 63 - O Prefeito Municipal fará encaminhar o plano de lotação à Câmara Municipal de Ijaci em até 120 (cento e vinte) dias a contar da vigêncis desta Lei. Art. 64 - São partes integrantes da presente Lei os anexos I a VIII que aoompanha. Art. 65 - Somente se admitirá mjoração de vagas mediante Lei Municipal de iniciativa do Executivo Municipal, devendo ainda periodicamente fazer a atualização dos cargos conforme C.B.O. ( Código Brasileiro de Ocupações), para melhor enquadramento dos quadros de servi~ dores constantes dos anexos: 'V' - folhas 02, 06 e 10 'VI" - folhas 02,06,10 e 14 ; 'VII" - folhas 02,06,10 e 14. Art. 66 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do més subsequente a homologaçâo do resultado final do Concurso Público de que trata o art. 59. Prefeitura Municipal de Ijaci, em 15 Dezembro de 1995. ELIAS ANTONIO FILHO Prefeito Municipal