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norma nº 617/1995

Tipo Lei
Número / Ano 617 / 1995
Date 1995-12-15
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N°. 617
INSTITUI O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E
 VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Ijaci, Estado de Minas Gerais.
Faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 ° - Fica instituído o plano de carreira, cargos e vencimentos dos servidores
 públicos municipaìs, destinado a classificar e organizar os cargos públicos de
 provimento efetivo em planos estruturados a partir de princípios de profissionalismo,
 qualificação e desempenho de atribuições com objetivo de assegurar a eficiência da
 açáo adrninistrativa e a eficácia do serviço público municipal.
Art. 2° - A administração dos cargos e dos respectivos vencimentos dos servidores
 púbücos municipais de Ijaci será feita de acordo com as diretrizes ìnstituídas por esta
 Lei e com os planos de carreira e vencimentos objetos de seus anexos.
Art. 3° - Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Cargo público é o conjunto ,de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao
 Servidor Público, criado por esta Lei, com denominação própria, número certo e
 vencimento específico;
11 - Servidor público é toda pessoa legalmente investida em cargo público de
 provimento efetivo ou em comissâo;
III- Classe de cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau
 de responsabilidade, mesma ao ser grau de dificuJdade e responsabilidade para o seu
 exercício;
IV - Cerreira é a série de classes semelhantes, no mesmo grupo de atividades, e
 hierarquizadas segundo a natureza do trabaIho e o grau de conhecimento necessárìo
 para desempenhá-lo;
V - Classe isolada é a classe de cargos que não constituem carreira;
VI - Grupo operacional é o conjunto de carreiras com afinidades entre si quanto à
 natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento ou experiência exigido para o seu
 desempenho;
VJI - Nível é o símbolo atribuído ao conjunto de classe equivalentes quanto ao seu grau
 de dificuldade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimento
 correspondente;
VIII - Interstício é o lapso de tempo estabelecído como minimo necessário para que o
 servidor se habilite s progressão e à promoção;
IX - Progressão é a passagem do servidor de seu nível de referência de vencimento
 para outro, imediatamente superior, dentro do padrão da cJasse a que pertence por
 merecimento;
X - Promoção é a passagem do servidor para o padrão imediatamente superior àquele a
 que pertence, dentro da mesma carreira, e do critério de merecimento;
XI - Funçào gratificada é a vantagem pecuniária de caráter transitório, criada para
 atender em cargos, em nível de chefia, de supervisão e assessoramento, atribuída aos
 servidores estáveis do quadro da Prefeitura;
XII - Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e
 exoneração.
Art. 4° - O provimento, investidura, estágio probatório e vacância, far-se-ão de acordo
 com a Lei Orgânica do Município e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
 Municipais de Ijaci.
CAPÍTULO II
DOS QUADROS DE PESSOAL
SESSÃO I
DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMlSSÃO
Art. 5° - Para efeito de provímento, os cargos classificam-se em cargos de provimento
 efetivo e cargos de provimento em        comissão.                
Art. 6° - Os cargos de provimento efetivo serão    providos:           
I - Pelo enquadramento dos atuais servidores       efetivos;            
II - Por nomeação, precedida de concurso   público;             
III - Por promoção, tratando-se  de cargos de       classe intermediária ou final de
 carreira.
SEÇÃO II
DO QUADRQ DE CARGOS DE PROVlMENTO EM COMISSÂO
Art. 7° - O quadro de cargos de provimento em comissão é aquele constituído dos
 cargos de livre nomeação e exoneração,      previstos na lei que dispõe sobre a
 estrutura organizacional administrativa da
Prefeitura Municipal e seus anexos.               
Parág. 1 ° - O Servídor efetivo designado para     exercer cargo em comissão poderá
 optar pela remuneração de cargo efetivo.     
Parág. 2° - 0 Servidor optante na condição do       parágrafo anterior, fará jüs a 20%
 (vinte por cento) do valor do cargo em comissão, pelo exercício de suas novas
 atribuições.
Parág. 3° - No tocante a seguridade social, o ocupante de cargo em comissão não
 servidor fará jus apenas aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
SESSÃO II
DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 8° - O quadro de pessoal de provimento efetivo compõe-se de três grupos de cargos
 efetivos, classifícados de acordo com o nível de escolaridade exigido para cada um, a
 saber, respectivamente, fundamental, médio superior, conforme anexo I, desta Lei.
Art. 9° - Respeitado 0 ordenamento jurídico do País, outros grupos de cargos, com
 características próprias diferenciadas das relacionadas no artigo anterior, poderão ser
 estabelecidos ou desmembrados daqueles, se o justificarem as necessidades da
 administração.
Art. 10° - Para cada grupo de cargos efetivos, poderâo ser criadas outras carreiras além
 das definidas nesta Lei, conforme interesse superior da administração Pública.
Art. 11 - O número de vagas dos cargos efetivos distribuído em grupos somente
 poderá ser majorado mediante lei específica.
SEÇÃO IV
DO QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGOS
Art.12 - O quadro de cargos em extinção é aquele constituído pelo grupo de cargos dos
 servidores estáveis na forma do artigo 19 do A.D.C.T. da Constituição Federal não
 aprovados no concurso a que foram inscritos de ofício, após a vigëncía do R.J.U. dos
 servidores Públicos de ijaci.
Parágrafo único - As vagas do quadro de cargos suplementar, considéradas como
 funções públicas, serão simultaneamente extintas na vacáncia dos cargos ocupados
 pelos seus atuais tituiares.
CAPÍTULO III
DOS SISTEMAS DE CARREIRAS
SEÇÃO I
DO PRINCIPIO F'UNDAMENTAL
Art. 13 - Os cargos de provimento efetivo, na forma do artigo 6°. desta Lei, estão
 classificados e organizados em cerreiras de classe de cargos, conforme nível de
 escolaridade exigída para o respectivo exercício de suas atribuições.
Parágrafo único - Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados
 os requisitos e os específicos estabelecìdos para cada classe, sob pena de ser o ato
 correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para
 o Município ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidades
 a quem der causa.
SEÇÃO II
DO GRUPO DA CLASSE DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
Art. 14 - A classe de técnico de nível superior é aquela constituída pelo conjunto de
 cargos do grupo de nível superior, cujas atribuições e exigências de escolaridade,
 requisitos iegais e ingresso são as -w~ indicadas no anexo V desta Lei.
SEÇÃO III
D0 GRUPO DA CLASSE DE TÉCNiCO DE NÍVEL MÉDIO
Art. 15 - A classe de técnico de nível médio é aquela constituída pelo grupo de cargos
 cujas atribuições, exigências de escolaridade e habilitação legal são aquelas descritas
 no anexo VI desta Lei.
SEÇAO III
DO GRUPO DA CLASSE DE AUXILIAR DE SERVIÇOS DlVERSOS
Art. 16 - A classe de auxiliar de serviços diversos é aquela constituída pelos grupos de
 cargos cujas atribuições e exigências de escolaridade sâo aquelas indicadas no
 anexo VII desta Lei.
SEÇAO V
DAS TABELAS DE VENCIMENTO
                     Art. 17 - Os cargos de provimento efetivo dos Servidores Públicos
 Municipais de Ijaci têm os seus vencimentos classificados em tabelas, conforme os
 anexos I1, III e IV, desta Lei.                                   
Art. 18 - As tabelas a que se réfere o artigo anterior são estruturadas em padrões e
 níveis de referência para cada uma das três classes de cargos.                        
Art. 19 - Para cada classe de cargos ficam estabelecidos trës padrões de
 enquadramento diferentes.                                      
Art. 20 - Cada tabela de vencimentos é dividida em 35 (trinta e cinco) níveis de
 referência, com a finalidade de garantir as progressões horizontais e promoções no
 transcorrer da vida funcional do ser        vidor.                
Parágrafo único - O servidor de carreira ativa que venha atingir o padrão e nível de
 referência máximo de sua respectiva carreira fará jus a progressão horizontal
 normalmente concedida e o percentual anterior, sob a denominação de vantagem
 pessoal nominalmente identifi                 cada.
SEÇAO VI
DOS ENQUADRAMENTOS INICIAIS
SUB-SEÇÃO ÚNICA
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 21 - Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional constituída por 03
 (três) membros, sendo dois (02) indicados pelo Prefeito Municipal de ijaci r um (01 )
 pelo plenário da Csmara Municipal de IJaci.
Art. 22 - A altemância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento
 Funcional da Prefeitura verificar-se-á a cada 04 (Quatro) anos de participação,
 observados os critérios fixados em regulamentação específica para substituição de
 seus participantes.
Art. 23 - A Comissão se reunírá, anualmente, no més de Janeiro, a fim de coordenar a
 avaliaçëo do merecimento dos servidores, com base nos fatores constantes de
 boletím de merecimento, objetivando a aplicação dos institutos de promoçáo definidos
 nesta Lei.
Art. 24 - Havendo vagas que devam ser preenchidas por promoção, a Comissão se
 reunirá anualmente no mês de Julho, a fim de coordenar a elaboração e aplicação de
 testes de suficiéncia, de ecordo com regulamentação específica.
Parág. 1 ° - A inscrição para os testes de suficiéncia, para efeito de promoção,
 dependerá de inìciativa do interessado.
Parág. 2° - A Comissão organizará e fará publicar, para cada classe, a lista
 classificatória dos servidores habilitados nos testes de suficiência.
Parág. 3° - Publicada a lista de habilitados, o servidor que se julgar prejudicado terá 10
 (dez) dias úteis para recorrer ao Prefeito Municipal.
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Parág. 4° - 0 preenchimento das vagas por promoção obedecerá rigorosamente a ordem
 de classificação nos testes de suficiência.
SEÇÃO VII
DAS PROGRESSÕES
SUB-SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 25 - A progressão horizontal é a passagem de um nível de referência para outro
 imediatamente superior do padrão           no qual o servidor efetivo está enquadrado.
                                                                    
Art. 26 - A progressão horizontal será conce-        dida Bienalmente a todo servidor nos
 meses de Março, Junho e Setembro,      respectivamente aos padrões A, B e C,
constantes dos anexos desta Lei             
Art. 27 - São pré-requisitos para progressão         horizontal a assiduidade e a
 inexisténcia de qualquer infração prevista no         Regime Jurídico Único ou de
 processo administrativo-disciplinar.               
Art. 28 - A Comissão de Desenvolvimento   Funcional se reunirá anualmente nos meses
 de Março, Junho e Setembro                   para analisar e propor a progressão aos
servidores, de acordo com o artigo 26 desta Lei e regulamentação específica.
SUB-SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 29 - Promoção é a passagem de um padrão de referência para outro dentro da
 carreira na qual o servidor efetivo está     enquadrado. Art. 30 - Para concorrer a
promoçâo, o servidor deverá satisfazer, comulativamente, os seguintes requisitos: 
                      
I - Encontrar-se no efetivo exercício das atribu-     ições de seu cargo de classe
 imediatamente inferior;                                    
II - Ter, no mínimo, T30 (setecentos e trinta)         dias de efetivo exercício na clssse,
sem haver faltado, sem justificativa, a mais   de 6 (seis) dias no período;                  
III - Possuir habilitação exigida pela respectiva especificação de classe;                   
IV - Não ter sofrido puniçáo disciplinar nos 6         [seis) meses que antecedem a
 promoção ou estar respondendo processo administrativo. Parág. 1 ° - Serão
 descontados, para o efeito                       do inciso II deste artigo, 30 (trinta) dias do
 período aquisitivo, em decorrência          de qualquer pena disciplínar imposta ao
 servidor.                                                      
Parág. 2° - Incorpora-se ao período aquisitivo o tempo em que o servidor exercer cargo
 em comissão.                                                  
Parág. 3° - Terá preferëncia para promoção,         em caso de empate na classificação o
servidor que contar maior tempo de, serviço público municipal e, havendo mais de um
 candidato concorrente nesta condição, o mais idoso.              
Parág. 4° - A classificaçào dos candidatos à         promoção far-se-ão nos resultados
 obtidos em testes aplicados.
Parág. 5° - Comprovação da capacidade farse-á através de testes de habilídade e
 conhecimento, teóricos el ou práticos.
Parág. 6° - A promoção se processará a critério da Administração, quando for de
 .interesse do trabalho e dependerá sempre da existëncia de vaga.
Art. 31 - A promoção será concedida apenas        por critério de merecimento.        
                      
Parágrafo único - O merecimento apurar-se-á mediante regulamentação definida em Lei
 Municipal.                                                          
Art. 32 - Ao Servidor promovido será atribuído o vencimento inicial do padrão
 imediatamente superior ao que estava enquadrado.
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO
Art. 33 - A fotação representa a força de trabaIho, em seus aspectos quantitativos e
 qualitativos, necessário ao desempenho das atividades gerais e específicas da
 Prefeitura, de acordo com a sua Estrutura Organizacional.
Art. 34 - O Departamento de Administraçáo e Recursos Humenos, anualmente, em
 articulação com os demais órgãos, estudará a lotação de todas as unidades
 administrativas da Prefeitura, face aos progremas de trabalho a executar.
Parágrafo único - Partindo das conclusões do referido estudo, o Departamento de
 Administração e Recursos Humanos apresentará ao Prefeito Municipal proposta de
 lotação geral da Prefeitura, do qual deverão constar:
I - A lotaçâo atual da Prefeitura, relacionando as classes de cargos com os respectivos
 quantitativos existentes em cada unidade organizacional;
II - A lotaçâo proposta deverá levar em conta os quantitativos efetívamente necessários
 ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;
III - Relatório indicando e justifícando provimento ou extinção de cargos vagos, bem
 como a criação de novas classes de cargos indispensáveis ao serviço, se for o caso;
IV - As conclusões do estudo deverão ocorrer a tempo de ser prever, na proposta
 orçamentaria, as modificações a efetuar e os recursos necessários.
Art. 35 - O afastamento do servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício
 em outro, só se verificará, mediante prévia autorização expressa do Prefeito Municipal
 através de portaria designando, por fim determinado e prazo certo.
CAPÍTULO V
DO TREINAMENTO
Art. 36 - Fica instituída uma atividade permanente na Prefeitura Municipal, o treinamento
 de seus servidores.                                         
Art. 37 - O treinamento disposto no artigo an-        terior compor-se-á de três tipos:
                     
I - De integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho,
 através de informações sobre a organização e funcionamento da Prefeitura, assim
 como a de transmissâo de técnicas de relações humanas;               
II - De formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às
atribuições que desempenham,          mantendo-o permanentemente atualizado e
 preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção;
                                                                    
III- De adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas
 funções quando a tecnologia absorver   ou tomar obsoletas aquelas atividades que
 vinha exercendo antes.
Art. 38 - O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático, e será ministrado, direta
 ou indiretamente pele Prefeitura:
I - Com a utilização de monitores locais;
11 - Mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por
 instituiçóes especializadas, sediadas ou não no Município;
III - Através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, observada a
 legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
                                                                   
Art. 39 - As funções gratificadas correspondem a encargos de chefia de nível infierior ao
 do Departamento, não constituindo-se de situação permanente e sem vantegem
 transitória.                                                  
Art. 40 - Somente serão designados para o exercício de funções gratificadas servidofes
 estáveis no quadro de pessoal    de    Prefeitura Municipal.            
Art. 41 - Extinto qualquer órgão da estrutura administrativa, automaticamente, extinguir￾se-á o cargo comissionado ou a             função gratificada correspondente.
Art. 42 - Fica vedado a concessão de gratificações para o exercício de atribuições
 específicas, quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo a participação dos servídores
 nas Comissões Permanentes de Licitação e de Cadastramento, prevista na Legislação
 Federal.
Art. 43 - As funçôes gratificadas são as constantes do anexo VIII desta Lei,
 acompanhadas de seus símbolos e valores.
Art. 44 - Os Diretores de Departamento e titulares de igual nível hierárquico, bem como
 os dirigentes dos demais setores da estrutura organizacional, serão designados pelo
 Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 45 - O Prefeito Municipal de ijaci designará Comissão de Enquadramento,
 constituída de três membros, a qual caberá elaborar as propostas de atos coletivos de
 enquadramento e encaminhá-las ao seu gabinete.
Art. 46 - Para cumprir o disposto no artigo anterior a comissâo se valerá dos
 assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias
 dos órgãos onde estejam lotados.
Art. 47 - Os atos coletivos de enquadramento serão baixados sobre a forma de listas
 nominais, através de ato próprio do Prefeito Municipal.
Art. 48 - Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento.
Art. 49 - O servidor enquadrado em cargo de salário inferior ao do cargo que ocupava à
 época do enquadramento, perceberá a diferença de vencimento como vantagem
 pessoal e intransferível, incidindo sobre a mesma os reajustes concedidos aos demais
servidores.
Art. 50 - O ato coletivo de enquadramento será baixado em prazo máxim4 de até 40
 (quarenta) dias após a data da publicação desta Lei, com efeitos financeiros a partir
 de 1 ° (primeiro) de setembro de 1995 (um mil novecentos e noventa e cinco),
 obedecendo rigorosamente uma programação estabelecida conforme diretrizes do
 chefe do executivo e aprovada pelo Legislativo Municipal.
Art. 51 - Os servidores desviados de função posteriormente a promulgação da
 Constituição Federal de 1988 deverão retornar a situaçâo original de ingresso na
 Prefeitura, sem redução de vencimentos.
Art. 52 - No processo de enquadramento de servidores de função anteriormente à
 promulgaçáo da Constituição Federal de 1988, serão considerados os seguintes
 fatores:
I - Atribuições de vencimento do cargo;
II - Cálculo de vencimento do cargo;
III - Experiência específica;
IV- Grau de escolaridade exigível para o exercício do cargo;
V - Habilitação legal para o exercício da profissão regulamentada.
Parág. 1 ° - Os requisitos a que se referem os incisos III e IV deste artigo serão
 dispensados por atender unicamente a situações preexistentes à data da vigëncia
 desta Lei e somente para fins de enquadramento.
Parág. 2° - Não se ìncidirá na dispensa objeto do parágrafo anterior, o requisito de
 habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
CAPÍTULO Vlll
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53 - A promoção funcional e acesso de que trata esta lei serão definidas em lei que
 institui o Regime Juridico único dos Servidores Municipais de Ijaci.
Art. 54 - No prazo de 90 (noventa) dias decorridos da vigéncia desta Lei, o Poder
 Executivo encaminhará mensagem à Câmara Municipal propondo a criação da classe
 de carreira própria para o Magistério Municipal.
Art. 55 - Os atuais servidores nmunicipais não efetivos serão inscritos automaticamente
 ex-oficio em concurso publico a ser realizado pela municipalidade.
Art. 56 - Até que sejam homologados os resultados do concurso público a que se
 refere o artigo anterior, ficam os atuais empregos públicos providos transformados em
 funções públicas integrantes do quadro suplementar.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao servidor concursado efetivo.
Art. 57 - O servidor concursado, será reenquadrado após a vigência desta Lei nos
 novos quadros de pessoal de provimento efetivo e revistos todos os direitos
 garantidos pelo atual Regime Jurídico Único e Estatuto do Servidor.
Art. 58 - O servidor estável na forma do artígo 19 do A.D.C.T., da Constituição Federal
 em vigor, será enquadrado no quadro suplementar de funções públicas até a realizaçào
 de concurso público referido no art. 55, desta Lei.
Parágrafo único - O servidor na situação de que trata este artigo, somente ingressará na
 carreira, após definitiva efetivaçâo por aprovação em concucso público.
Art. 59 - No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, o Poder
 Executivo Municipal realizará concurso público, visando a completa regularização dos
 quadros de pessoal, consolidando definitivamente o Regime Jurídico Único do
 Servidor Municipal, após a aprovação de lei específi'ca instituidoca dos novos cargos
públicos fundamentados neste plano e nova estrutura organizacional.
Art. 60 - O Poder Exacutivo Municipal, através de ato prbprio, deverá regulamentar os
 demais díspositivos desta Lei, relativos aos enquadramentos e lotação de pessoal nos
 diversos órgãos que compõem a sus estrutura organizacional administrativa.
Art. 61 - Os proventos dos servidores inativos da prefeitura serão reajustados de acordo
 com o determinado pelo parágrafo 4° do artigo 40 da Constituiçáo Federal.
Art. 62 - A cada ano, apbs definida proposta orçamentaria da Prefeitura, serão
 expedidos, pelo Prefeito, critérios de concessão de promoções propostos pela
 Comissão de Desenvolvimento Funcional.
Art. 63 - O Prefeito Municipal fará encaminhar o plano de lotação à Câmara Municipal de
 Ijaci em até 120 (cento e vinte) dias a contar da vigêncis desta Lei.
Art. 64 - São partes integrantes da presente Lei os anexos I a VIII que aoompanha.
Art. 65 - Somente se admitirá mjoração de vagas mediante Lei Municipal de iniciativa
 do Executivo Municipal, devendo ainda periodicamente fazer a atualização dos cargos
 conforme C.B.O. ( Código Brasileiro de Ocupações), para melhor enquadramento dos
 quadros de servi~ dores constantes dos anexos: 'V' - folhas 02, 06 e 10 'VI" - folhas
 02,06,10 e 14 ; 'VII" - folhas 02,06,10 e 14.
Art. 66 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
 partir do primeiro dia do més subsequente a homologaçâo do resultado final do
 Concurso Público de que trata o art. 59.
Prefeitura Municipal de Ijaci, em 15 Dezembro de 1995.
ELIAS ANTONIO FILHO
Prefeito Municipal

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