| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 659 / 1997 |
| Date | 1997-04-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 659/97 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES Orçamentárias PARA O ANO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Ijaci, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art.1º- A Lei Orçamentária para exercício financeiro de 1998 será em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Federal nº 4.320 de 17 de Março de 1964, no que couber. DA RECEITA Art.2º- Receita é o conjunto de recursos de que a administração dispões no exercício, com fontes e fatos geradores próprios e permanentes, oriundos da ação e de tributos inerentes e instituição e que integrado ao patrimônio produz acréscimo. As Receitas dividem-se em 02(duas) categorias econômicas básicas: Receitas Correntes e de capital , classificam-se em : Receita Tributária, Receita Patrimonial, Receita Industrial, Receitas de serviço. Transferência Correntes, outras Receitas Correntes e todas admitidas em Lei. Operações de crédito. Alienação de Bens. Transferencia de Capital e outras Receitas de Capital, e todas as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultante de suas transferências, nos termos da Constituição Federal e Art.9º e 11º, parágrafo 1º,2º,3º e 4º da Lei Federal nº 4.320/64. Parágrafo 1º- A previsão da Receita far-se-á tendo por base: I- Na estimativa das Receitas serão consideradas a atualização da planta de valores dos imóveis para projeção do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, e os efeitos das modificações da Legislação Tributária a serem encaminhadas ao legislativo Municipal antes do encerramento do exercício de 1997, especialmente os decorrentes da revisão do IPTU- Imposto Predial e territorial Urbano, buscando aumentar a sua seletividade e gravar discriminadamente as propriedades. II- A atualização do cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza e a projeção de valores com base nas receitas realizadas do exercício do ano anterior da elaboração da proposta corrigidos pêlos índices oficiais da inflação. III- A atualização dos valores do imposto sobre transmissão intervivos e de bens imóveis. Parágrafo 2º- As taxas e demias receitas próprias terão o mesmo tratamento de atualização dos valores resultantes de impostos. Art.3º- As receitas procedentes de transfer6encias constitucionais, originárias de outras esferas do Govermo, serão obtidas através de órgãos competentes da esfera estadual. DA DESPESA Art.4º- O Município não dispensará com pessoal mais de 60%( sessenta por cento) das Receitas Correntes consignadas na Lei do Orçamento. Parágrafo 1º- As despesas com pessoal referidas no Art.4º abrangerá: I- Remuneração dos agentes políticos; II- Pagamento de pessoal do Poder Legislativo; III- Pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se um pagamento de inativos e pensionistas e os encargos sociais; IV- Abono família e contribuição para o PASEP. Parágrafo 2º- As despesas com o pessoal referidas no Art. anterior serão comparadas, atrvés de balancetes mensais, com o percentual das Receitas Correntes, com vistas ao que dispõe o Art. 4º desta Lei. Art.5º- As despsas com educação terão tratamento preferncial assegurado no mínimo 25%(vinte e cinco por cento) da Receita oriunda dos impostos e das transferências Correntes e de capital, como estabelece a Legislação Constitucional e instruções do Egrégio Tribunal de Contas do estado. Parágrafo Único- Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, tranporte e suprimentação alimentar, não exonerando, esta garantia, o município de assegurar esses direitos aos alunos da rede estadual de ensino por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. Art.6º- Só será concedida subvenções sociais havendo disponibilidade financeira, visando a prestação de serviços essenciais e de Assistência Social Médica e Educacional a instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pêlos órgãos de fiscalização, de acordo com a Legislação pertinente e Art. 16 e 17 da Lei Federal. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO Parágrafo Único- O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de julho, o orçamento de suas despesas, acompanharndo os quadros demonstrativos de cáculos, de modo a justificar o montante fixado . Art.7º- As operações de crédito por antecipação da Receita, só serão contraídas quando se configurar eminente falta de recursos que venha a compromenter compromissos assumidos, observando dispositivos constitucionais no que tange a capacidade de pagamentos e endividamentos. Art.8º- Os sistemas de saúde , de assistência social e de proteção ao meio ambiente, terão preferência na distribuição de recursos não comprometidos por disposições constitucionais. Art.9º- A Lei Orçamentária conterá autorização ao Poder Executivo para , por meio de Decretos, abrir créditos suplementares às suas respectivas unidades Orçamentárias até o limite de 40%(quarenta por cento) do total da despesas fixada na Lei Orçamentária, utilizando como recursos para sua suplementação, anulações de suas próprias unidades Orçamentárias. Parágrafo Único- o Poder Executivo poderá ainda efetuar suplementações de Dotações Orçamentárias que se tornarem insuficientes utilizando como recursos para sua abertura os seguintes recursos: I- Excesso de arrecadação II- Operações de crédito III- Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial. Art.10º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.11º- Revogam-se as disposições em contrário. Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpra e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contem. PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI EM 25 DE ABRIL DE 1997 ANTÔNIO ALVARENGA VILAS BOAS PREFEITO MUNICIPAL