br-locleg corpus explorer

← Ijaci (MG)

norma nº 659/1997

Tipo Lei
Número / Ano 659 / 1997
Date 1997-04-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id641

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI Nº 659/97
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES Orçamentárias PARA O ANO DE 1998 E DÁ
 OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
                  A Câmara Municipal de Ijaci, Estado de Minas
Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
                Art.1º- A Lei Orçamentária para exercício financeiro de 1998 será em
 conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da
 Constituição Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Federal nº 4.320 de
 17 de Março de 1964, no que couber.
DA RECEITA
                  Art.2º- Receita é o conjunto de recursos de que a administração dispões no
 exercício, com fontes e fatos geradores próprios e permanentes, oriundos da ação e de
 tributos inerentes e instituição e que integrado ao patrimônio produz acréscimo. As
 Receitas dividem-se em 02(duas) categorias econômicas básicas:
Receitas Correntes e de capital , classificam-se em : Receita Tributária, Receita
 Patrimonial, Receita Industrial, Receitas de serviço. Transferência Correntes, outras
 Receitas Correntes e todas admitidas em Lei. Operações de crédito. Alienação de
 Bens. Transferencia de Capital e outras Receitas de Capital, e todas as parcelas
 transferidas pela União e pelo Estado resultante de suas transferências, nos termos da
 Constituição Federal e Art.9º e 11º, parágrafo 1º,2º,3º e 4º da Lei Federal nº 4.320/64.
                  Parágrafo 1º- A previsão da Receita far-se-á tendo por base:
                  I- Na estimativa das Receitas serão consideradas a atualização da planta de
 valores dos imóveis para projeção do imposto sobre propriedade predial e territorial
 urbana, e os efeitos das modificações da Legislação Tributária a serem encaminhadas
 ao legislativo Municipal antes do encerramento do exercício de 1997, especialmente os
 decorrentes da revisão do IPTU- Imposto Predial e territorial Urbano, buscando
 aumentar a sua seletividade e gravar discriminadamente as propriedades.
                  II- A atualização do cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços de
qualquer natureza e a projeção de valores com base nas receitas realizadas do
 exercício do ano anterior da elaboração da proposta corrigidos pêlos índices oficiais da
inflação.
                  III- A atualização dos valores do imposto sobre transmissão intervivos e de
 bens imóveis.
                  Parágrafo 2º- As taxas e demias receitas próprias terão o mesmo tratamento
 de atualização dos valores resultantes de impostos.
                  Art.3º- As receitas procedentes de transfer6encias constitucionais,
 originárias de outras esferas do Govermo, serão obtidas através de órgãos
 competentes da esfera estadual.
DA DESPESA
                  Art.4º- O Município não dispensará com pessoal mais de 60%( sessenta por
 cento) das Receitas Correntes consignadas na Lei do Orçamento.
                  Parágrafo 1º- As despesas com pessoal referidas no Art.4º abrangerá:
                  I- Remuneração dos agentes políticos;
                  II- Pagamento de pessoal do Poder Legislativo;
                  III- Pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se um pagamento
 de inativos e pensionistas e os encargos sociais;
                  IV- Abono família e contribuição para o PASEP.
                  Parágrafo 2º- As despesas com o pessoal referidas no Art. anterior serão
 comparadas, atrvés de balancetes mensais, com o percentual das Receitas Correntes,
 com vistas ao que dispõe o Art. 4º desta Lei.
                  Art.5º- As despsas com educação terão tratamento preferncial assegurado
 no mínimo 25%(vinte e cinco por cento) da Receita oriunda dos impostos e das
 transferências Correntes e de capital, como estabelece a Legislação Constitucional e
 instruções do Egrégio Tribunal de Contas do estado.
                  Parágrafo Único- Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da
 rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, tranporte e
suprimentação alimentar, não exonerando, esta garantia, o município de assegurar
 esses direitos aos alunos da rede estadual de ensino por meio de convênios celebrados
com a Secretaria de Estado da Educação.
                  Art.6º- Só será concedida subvenções sociais havendo disponibilidade
 financeira, visando a prestação de serviços essenciais e de Assistência Social Médica e
Educacional a instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias
 pêlos órgãos de fiscalização, de acordo com a Legislação pertinente e Art. 16 e 17 da
 Lei Federal.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO
                  Parágrafo Único- O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de julho, o
 orçamento de suas despesas, acompanharndo os quadros demonstrativos de cáculos,
 de modo a justificar o montante fixado .
                  Art.7º- As operações de crédito por antecipação da Receita, só serão
 contraídas quando se configurar eminente falta de recursos que venha a compromenter
compromissos assumidos, observando dispositivos constitucionais no que tange a
capacidade de pagamentos e endividamentos.
                  Art.8º- Os sistemas de saúde , de assistência social e de proteção ao meio
 ambiente, terão preferência na distribuição de recursos não comprometidos por
 disposições constitucionais.
                  Art.9º- A Lei Orçamentária conterá autorização ao Poder Executivo para ,
 por meio de Decretos, abrir créditos suplementares  às suas respectivas unidades
 Orçamentárias até o limite de 40%(quarenta por cento) do total da despesas fixada na
 Lei Orçamentária, utilizando como recursos para sua suplementação, anulações de
 suas próprias unidades Orçamentárias.
                  Parágrafo Único- o Poder Executivo poderá ainda efetuar suplementações
 de Dotações Orçamentárias que se tornarem insuficientes utilizando como recursos
 para sua abertura os seguintes recursos:
                  I- Excesso de arrecadação
                  II- Operações de crédito
                  III- Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial.
                  Art.10º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art.11º- Revogam-se as disposições em contrário.
                  Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
 desta lei pertencerem que a cumpra e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se
 contem.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
EM 25 DE ABRIL DE 1997
ANTÔNIO ALVARENGA VILAS BOAS
PREFEITO MUNICIPAL

open original →