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norma nº 621/1995

Tipo Lei
Número / Ano 621 / 1995
Date 1995-10-05
EmentaDISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ÁGUA
native_id642

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texto integral #

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LEI N°- 621
DISPÓE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE AGUA
A Câmara Municipal de Ijaci, através de seus representantes, decretou e eu, Prefeito
 Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- - A taxa de água, à partir de 1°- de janeiro de 1996, será cobrada da seguinte
 forma:
a) Residencial e comercial: mensalmente à razão de R$ 5,00 (cinco reais).
b) Postos de revenda de combustiveis, lavadores e indústrias: mensalmente à razão
 de R$20,00 (vinte reais).
Art. 2°- - O prazo para pagamento sem multa das taxas a que se refere o art. 1°-, será
 até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo único – Os pagamentos efetuados a partir do dia 11 (onze) até o último dia do
 mês de vencimento serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da
 taxa a ser paga, e findo este prazo, os valores serão corrigidos pela UFIR(Unidade
 Fiscal de Referência) ou outro índice que vier a ser substituído, sendo convertido na
 TJFIR do último dia do mês de referência, e corrigido pela UFIR do dia do efetivo
 pagamento.
Art. 3°- - As penas d”água, com mais de 90 (noventa) dias de atraso no pagamento,
 ficarão sujeitas a corte.
Art. 4°- - Os pagamentos, efetuados antecipadamente, serão cobrado pelo valor da
 parcela do més de pagamento, somando-se as parcelas á serem pagas, sem prejuízo
 de multas e correções de parcelas em atraso.
Art. 5°- - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de
 sua publicação, surtindo efeitos á partir de 1°- de janeiro de 1996.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta
 Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 04 de dezembro de 1995.
ELIAS ANTONIO FILHO
Prefeito Municipal

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