| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 621 / 1995 |
| Date | 1995-10-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ÁGUA |
| native_id | 642 |
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LEI N°- 621 DISPÓE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE AGUA A Câmara Municipal de Ijaci, através de seus representantes, decretou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°- - A taxa de água, à partir de 1°- de janeiro de 1996, será cobrada da seguinte forma: a) Residencial e comercial: mensalmente à razão de R$ 5,00 (cinco reais). b) Postos de revenda de combustiveis, lavadores e indústrias: mensalmente à razão de R$20,00 (vinte reais). Art. 2°- - O prazo para pagamento sem multa das taxas a que se refere o art. 1°-, será até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido. Parágrafo único – Os pagamentos efetuados a partir do dia 11 (onze) até o último dia do mês de vencimento serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da taxa a ser paga, e findo este prazo, os valores serão corrigidos pela UFIR(Unidade Fiscal de Referência) ou outro índice que vier a ser substituído, sendo convertido na TJFIR do último dia do mês de referência, e corrigido pela UFIR do dia do efetivo pagamento. Art. 3°- - As penas d”água, com mais de 90 (noventa) dias de atraso no pagamento, ficarão sujeitas a corte. Art. 4°- - Os pagamentos, efetuados antecipadamente, serão cobrado pelo valor da parcela do més de pagamento, somando-se as parcelas á serem pagas, sem prejuízo de multas e correções de parcelas em atraso. Art. 5°- - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos á partir de 1°- de janeiro de 1996. Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Ijaci, 04 de dezembro de 1995. ELIAS ANTONIO FILHO Prefeito Municipal