| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 660 / 1997 |
| Date | 1997-05-30 |
| Ementa | ESTABELECE VALORES PARA COBRANÇA DE TAXA DE COMÉRCIO AMBULANTE NOS DIAS 12,13,14 E 15 DE JUNHO DE 1997. |
| native_id | 643 |
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LEI Nº 660/97 ESTABELECE VALORES PARA COBRANÇA DE TAXA DE COMÉRCIO AMBULANTE NOS DIAS 12,13,14 E 15 DE JUNHO DE 1997. A Câmara Municipal de Ijaci, decreta a seguinte lei, e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º- O valor da taxa de licença para comércio ambulante nas vias públicas do município de Ijaci, nos dias 12,13,14 e 15 de junho de 1997, durante o evento 5ª Festa de Peão de Boiadeiro, será de R$50,00(cinquenta reais) por metro. Paágrafo Único: será considerado para efeitos de cobrança da taxa de que trata o capítulo deste artigo o metro de frente necessário à instalação do equipamento de comércio. Art.2º- A licença será sempre precedida de requerimento do interessado, que deverá comprovar o pagamento da taxa correspondente, e será deferido pelo Prefeito Municipal, que determinará ao setor competente que proceda à demarcação do local de instalação do equipamento. Parágrafo Único: O requerente é o único responsável por quaisquer danos ocasionados à municipalidade e/ou a terceiros em razão da ocupação da área e comércio exercício no local licenciado. Art.3º- Os recursos arrecadados serão escriturados e contabilizados pelo município nos termos da Lei 4320/64. Art.4º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Mando portando a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI EM 30 DE MAIO DE 1997 ANTÔNIO ALVARENGA VILAS BOAS PREFEITO MUNICIPAL