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norma nº 622/1995

Tipo Lei
Número / Ano 622 / 1995
Date 1995-12-04
EmentaAUTORIZA A RECLASSIFICAÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS QUE SE REFERE À LEI N°- 605, DE 27/12/94
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LEI N°- 622
AUTORIZA A RECLASSIFICAÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS QUE SE REFERE A LEI
 N°- 605, DE 27/12/94.
A Câmara Municipal de Ijaci, através de seus representantes, decretou e eu, Prefeito
 Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- - O Imposto Predial será cobrado anualmente dos contribuintes à razão de 2%
 (dois por cento) do valor estimado do prédio.
Parágrafo Único - O valor estimado do prédio será obtido multiplicando-se o número
 de metros quadrados da construção pelo valor dado ao metro quadrado, de acordo com
 a classificação dada na tabela anexa á presente Lei.
Art. 2°- - O Imposto Territorial Urbano será cobrado anualmente dos contribuintes à
 razão de 2% (dois por cento) do valor estimada do terreno.
Parágrafo Primeiro - O valor estimado do terreno será obtido multiplicando-se o número
 de metros de testada pelo valor dado ao metro linear, de acordo com a rua de
 localização do imóvel, conforme tabela anexa a presente Lei.
Parágrafo Segundo- 0s lotes de terreno não edificados terão acréscimo de 20% (vinte
 por cento).
Art. 3°- - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será cobrado de acordo com
 o que estabelece a Lei n°- 451 de 29/12/89.
Art. 4°- - As taxas abaixo relacionadas serão cobradas da seguinte forma:
I - As taxas de Alinhamento e Nivelamento serão cobradas à razaõ de R$ 0,60
 (sessenta centavos de Real) por metro quadrado de construção e mais R$ 1,50 (um
 real e cinquenta centavos) por metro de testada e ainda as taxas exigidas.
II - A Taxa de Expediente será cobrada à razão de R$1,50 (um real e cinquenta
 centavos) por conhecimento expedido.
III - As taxas de Cadastro e Assistência Social serão cobradas à razão de R$ 0,60
 (sessenta centavos de real) por conhecimento.
IV - A taxa de Averbação será cobrada à razão de R$10,00 (dez reais) por
 conhecimento expedido e mais as taxas exigidas.
V - A Taxa de Licenças Diversas será cobrada à razão de R$ 13,00 (treze reais) por
 conhecimento expedido e mais as taxas exigidas.
VI - A Taxa de Ligação de Pena D”água será cobrada a razão de R$13,00 (treze reais) e
 mais as taxas exigidas.
VII - As taxas de Iluminação Pública, Limpeza Pública e conservação de Asfalto e
 Calçamento serão cobradas anualmente à razão de R$ 15,00 (quinze reais) por metro
 de testada da propriedade.
VIII - A Taxa de Esgoto será cobrada anualmente à razão de R$ 3,00 (três reais).
Art. 5°- - As áreas de terreno urbano não loteadas e que não dão acesso à ruas,
 avenidas ou praças, o imposto será cobrado á razão de R$ 9,00 (nove reais) por cada
10.000 m2(dez mil metros quadrados) ou fração.
Parágrafo Único - No Bairro de Serra os impostos deste artigo serão cobrados à razão
 de R$ 7,00 (sete reais).
, Art. 6°- - Os impostos e taxas que tratam os artigos 1°, 2º, 3°- e 4°-, incisos VII e VIII,
 e artigo 5°- serão cobrados sem multa até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano e findo
 este prazo os valores serão corrigidos pela UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou
 outro indice que vier a ser substituido, sendo convertido na UFIR do último dia do mês
 de referência e corrigida pela UFIR do dia do efetivo pagamento.
Art. 7°- - Revogadas as disposições ern contrário, entrará esta Lei em vigor na data de
 sua publicação, passando a surtir efeitos à partir de 1°- de janeiro de 1995.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 04 de dezembro de 1995.
ELIAS ANTONIO FILHO
Prefeito Municipal

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