| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 623 / 1995 |
| Date | 1995-12-08 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 645 |
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LEI N°- 623 INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Ijaci, por seus representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°- - Fica instituída a taxa de iluminação pública, que incidirá sobre o imóvel situado em logradouro servido de iluminação pública, a ser aplicada à partir do exercício de 1996. Art. 2°- -. A taxa de iluminação püblica também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construídas, porém não consumidoras de energia elétrica, situados em logradouros servidos de iluminação pública. Parágrafo Único - O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado á razão de 1% (um por cento ao mês, sobre o valor da tarifa de iluminação püblica, vigente no mês de janeiro do ano a que se referir. Arto 3°- · Observando o disposto no Art. 1°- desta Lei , cobrar-se-á a taxa de iluminação püblica, mensalmente, calculada sobre o valor da tarifa de iluminação püblica vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados os percentuais correspondentes. CLASSES(KWh) PERCENTUAIS DA TARIFA DE IP 0 A 30 0,60 31 A 50 1,50 51 A 100 2,50 101 A 200 5,00 201 A 300 8,00 ACIMA DE 300 9,00 Art. 4°- - O produto da taxa constituirá receita, destinada prioritariamente a cobrir os dispêndios da Municipalidade, decorrentes do consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação deste serviço. PRAÇA PREFEfTO ELIAS ANTÔNlO FILHO, 119 - FONE: (035) 3843-1194 CEP 37205- 000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5°- - A arrecadação da taxa, relativa ao Art. 1°desta Lei, será feita diretamente junto às contas particulares de consumo de energia, mediante convênio a ser celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado à firmar o referido convênio. Art. 6°- - Realizado o convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal. Parág. 1°- - A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmentete, as faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica acompanhadas de comprovante da arrecadação total da taxa de iluminação pública. Parág. 2° - Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor das faturas de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes das respectivas faturas. Parág. 3°- - O "Superavit" eventual, verificado entre o montante dado da taxa e valor da fatura de iluminação pública poderá ser aplicado, pela CEMIG, para a quitação parcial ou total de outras faturas, relativas ao fornecimento de energia elétrica á Prefeitura Municipal e, ainda, havendo saldo, poderá ser destinada custear obras de expansão e/ou melhoramentos do sistema de iluminação pública e extensão de redes urbanas do Município, caso a Prefeitura autorize. Art. 7°- - A cobrança da taxa, referente ao Art. 2° desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial. Art. 8°- - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Ijaci, 08 de dezembro de 1995. ELIAS ANTONIO FILHO Prefeito Municipal