| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 663 / 1997 |
| Date | 1997-06-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXILIO MORADIA A PESSOAS COMPROVADAMENTE CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 663/97 DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXILIO MORADIA À PESSOAS COMPROVADAMENTE CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Ijaci, decreta a seguinte Lei, e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte: Art.1º- Fica instituído o Programa de Auxilio Moradia à Pessoas Carentes do Município de Ijaci, sob a sigla PROMORAI, que se regerá pelo disposto nesta Lei. Art.2º- O auxilio de que trata esta Lei, será concedido nas seguintes modalidades: I- Construção de moradia em terreno do próprio beneficiário; II- Aquisição de terreno e construção de moradia; III- Reforma e/ou ampliação de moradia; IV- Doação de material de construção; V- Doação de mão-de-obra. Art.3º- Somente poderão se beneficiar do auxilio moradia, as pessoas comprovadamente carentes, que atenderem aos seguintes requisitos: I- Renda familiar não superior à 3(três) salários mínimos, comprovada por cópia autêntica de comprovante de pagamento e/ou declaração firmada pelo próprio interessado, com firma reconhecida; II- Residência no município de Ijaci/MG, comprovada por declaração do próprio interessado, com firma reconhecida e/ou conta de luz e/ou àgua. § 1º- Para obter o auxílio moradia na modalidade estabelecida no ítem III do artigo 2º desta Lei, o interessado além dos requisitos estabelecidos neste artigo, deverá comprovar que não é proprietário de outro imóvel residencial no município, além do que será dado à forma e/ou ampliação; § 2º- O auxílio moradia na modalidade estabelecida no ítem I do artigo 2º será concedido ao interessado que comprovar além dos requisitos arrolados neste artigo, a propriedade da área de terreno onde será edificada a moradia; § 3º- Para beneficiar-se do benefício nas demais modalidades, o interessado deverá comprovar somente os requisitos mencionados nos itens I a III deste artigo. Art.4º- Para obter o benefício em qualquer das modalidades estabelecidas no Artigo 1º desta Lei, o interessado deverá dirigir requerimento à administração municipal, regularmente instruído com a documentação necessária à comprovação dos requisitos exigidos. § 1º- A Comissão de Avaliação e Seleção, em casos de benefícios de doação de material, mão de obra e/ou reforma e ampliação de moradias, deverá verificar "IN LOCU" a necessidade e oportunidade da conceção do benefício. § 2º- Nos casos de vários requerimentos para uma mesma modalidade de benefício, a Comissão de Avaliação e Seleção, juntamente com o parecer, encaminhará ao Chefe do Poder Executivo uma listagem contendo a classificação dos candidatos, observados os requisitos constantes desta Lei. Art.5º- O Chefe do Poder Executivo, baixará portaria nomeando 3(três) pessoas para constituírem a Comissão de Avaliação de que trata o artigo anterior. Parágrafo Único- Os membros da Comissão de Avaliação não serão renumerados, considerando os seus serviços como de alta relevância social. Art.6º- A Comissão de Avaliação, após verificar que o interresado preenche os requisitos de que trata esta lei, poderá posicionar-se pela não concessão de benefício,tendo em vista as condições financeiras e social do interessado. Art.7º- Em qualquer fase do processo de concessão do benefício, verificando-se a falsidade de declaração e/ou documentação, o Poder executivo deixará de concedé-lo, respondendo pelas cominações legais a pessoa que firmou e/ou aduterou o documento falso. Parágrafo Único- Caso a irregularidade seja constatada somente após a concessão do benefício, o beneficiário fica obrigado à restituir o imóvel, ou indenizar a Administração Municipal, sem prejuízo das demais cominações previstas na legislação vigente. Art.8º- É vedado a concessão a um mesmo beneficiário de mais de uma modalidade do auxílio moradia arroladas nos itens I a III do artigo 2º desta Lei. Art.9º- Havendo disponibilidade financeira, o Chefe do Poder Executivo Municipal baixará Portaria noticiando a quantidade de beneficiários a serem atendidos nas modalidades enumeradas de I a V do art. 2º desta Lei. Parágrafo Único- Caso o número de requerentes seja superior ao de moradias quantificadas na portaria de que trata este artigo, será obedecida a seguinte ordem de preferência: I- Risco de desabamento do imóvel a ser reformado; II- Maior número de dependentes; III- Ser casado; IV- Ser mais idoso; V- Solteiro. Art.10º- O Poder Executivo Municipal baixará decreto regulamentando esta Lei, instituído ceros procedimentos e requisitos para a concessão do benefício, desde que em conformidade com os aqui elencadoss. Parágrafo Único- O parecer da Comissão de avaliação deverá conter classificação dos requerentes, que será observada rigorosamente por ocasião da concessão do benefício. Art.11º- As despesas decorrentes da presente lei, correm por conta de dotações Orçamentárias próprias. Art.12º- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor a partir de sua publicação. Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI EM 10 DE JUNHO DE 1997 ANTÔNIO ALVARENGA VILAS BOAS PREFEITO MUNICIPAL