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norma nº 663/1997

Tipo Lei
Número / Ano 663 / 1997
Date 1997-06-10
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXILIO MORADIA A PESSOAS COMPROVADAMENTE CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 663/97
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXILIO MORADIA À PESSOAS
 COMPROVADAMENTE CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
        A Câmara Municipal de Ijaci, decreta a seguinte Lei, e eu Prefeito Municipal
sanciono e promulgo a seguinte:
        Art.1º- Fica instituído o Programa de Auxilio Moradia à Pessoas Carentes do
 Município de Ijaci, sob a sigla PROMORAI, que se regerá pelo disposto nesta Lei.
        Art.2º- O auxilio de que trata esta Lei, será concedido nas seguintes modalidades:
        I- Construção de moradia em terreno do próprio beneficiário;
        II- Aquisição de terreno e construção de moradia;
        III- Reforma e/ou ampliação de moradia;
        IV- Doação de material de construção;
        V- Doação de mão-de-obra.
        Art.3º- Somente poderão se beneficiar do auxilio moradia, as pessoas
 comprovadamente carentes, que atenderem aos seguintes requisitos:
        I- Renda familiar não superior à 3(três) salários mínimos, comprovada por cópia
 autêntica de comprovante de pagamento e/ou declaração firmada pelo próprio
 interessado, com firma reconhecida;
II- Residência no município de Ijaci/MG, comprovada por declaração do próprio
 interessado, com firma reconhecida e/ou conta de luz e/ou àgua.
        § 1º- Para obter o auxílio moradia na modalidade estabelecida no ítem III do artigo
 2º desta Lei, o interessado além dos requisitos estabelecidos neste artigo, deverá
 comprovar que não é proprietário de outro imóvel residencial no município, além do que
 será dado à forma e/ou ampliação;
        § 2º- O auxílio moradia na modalidade estabelecida no ítem I do artigo 2º será
 concedido ao interessado que comprovar além dos requisitos arrolados neste artigo, a
propriedade da área de terreno onde será edificada a moradia;
        § 3º- Para beneficiar-se do benefício nas demais modalidades, o interessado
deverá comprovar somente os requisitos mencionados nos itens I a III deste artigo.
        Art.4º- Para obter o benefício em qualquer das modalidades estabelecidas no
 Artigo 1º desta Lei, o interessado deverá dirigir requerimento à administração municipal,
regularmente instruído com a documentação necessária à comprovação dos requisitos
 exigidos.
        § 1º- A Comissão de Avaliação e Seleção, em casos de benefícios de doação de
material, mão de obra e/ou reforma e ampliação de moradias, deverá verificar "IN
 LOCU" a necessidade e oportunidade da conceção do benefício.
        § 2º- Nos casos de vários requerimentos para uma mesma modalidade de
 benefício, a Comissão de Avaliação e Seleção, juntamente com o parecer, encaminhará
 ao Chefe do Poder Executivo uma listagem contendo a classificação dos candidatos,
 observados os requisitos constantes desta Lei.
        Art.5º- O Chefe do Poder Executivo, baixará portaria nomeando 3(três) pessoas
 para constituírem a Comissão de Avaliação de que trata o artigo anterior.
Parágrafo Único- Os membros da Comissão de Avaliação não serão renumerados,
 considerando os seus serviços como de alta relevância social.
        Art.6º- A Comissão de Avaliação, após verificar que o interresado preenche os
requisitos de que trata esta lei, poderá posicionar-se pela não concessão de
benefício,tendo em vista as condições financeiras e social do interessado.
        Art.7º- Em qualquer fase do processo de concessão do benefício, verificando-se a
falsidade de declaração e/ou documentação, o Poder executivo deixará de concedé-lo,
 respondendo pelas cominações legais a pessoa que firmou e/ou aduterou o documento
 falso.
Parágrafo Único- Caso a irregularidade seja constatada somente após a concessão do
 benefício, o beneficiário fica obrigado à restituir o imóvel, ou indenizar a Administração
 Municipal, sem prejuízo das demais cominações previstas na legislação vigente.
        Art.8º- É vedado a concessão a um mesmo beneficiário de mais de uma
 modalidade do auxílio moradia arroladas nos itens I a III do artigo 2º desta Lei.
        Art.9º- Havendo disponibilidade financeira, o Chefe do Poder Executivo Municipal
baixará Portaria noticiando a quantidade de beneficiários a serem atendidos nas
modalidades enumeradas de I a V do art. 2º desta Lei.
Parágrafo Único- Caso o número de requerentes seja superior ao de moradias
 quantificadas na portaria de que trata este artigo, será obedecida a seguinte ordem de
 preferência:
        I- Risco de desabamento do imóvel a ser reformado;
        II- Maior número de dependentes;
        III- Ser casado;
        IV- Ser mais idoso;
        V- Solteiro.
        Art.10º- O Poder Executivo Municipal baixará decreto regulamentando esta Lei,
 instituído ceros procedimentos e requisitos para a concessão do benefício, desde que
 em conformidade com os aqui elencadoss.
Parágrafo Único- O parecer da Comissão de avaliação deverá conter classificação dos
 requerentes, que será observada rigorosamente por ocasião da concessão do
 benefício.
        Art.11º- As despesas decorrentes da presente lei, correm por conta de dotações
Orçamentárias próprias.
        Art.12º- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor a partir de
 sua publicação.
                                                  
        Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta
lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
EM 10 DE JUNHO DE 1997
ANTÔNIO ALVARENGA VILAS BOAS
PREFEITO MUNICIPAL

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