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norma nº 625/1996

Tipo Lei
Número / Ano 625 / 1996
Date 1996-01-05
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO E ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IJACI - MG
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LEI COMPLEMENTAR Nº 625 DE 05   DE JANEIRO DE 1996.
DISPÕE   SOBRE   O REGIME JURÍDICO ÚNICO E
 ESTATUTO DOS SERVIDORES    PÚBLICOS     DO    
 MUNICÍPIO     DE    IJACI -    MG.
                                   O Prefeito Municipal de IJACI, Estado de Minas Gerais.
                                   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
           Art.1º-  O regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Ijaci é o Estatutário instituído
 por esta Lei.
            Art.2º- Para efeitos desta lei, servidor é a pessoa investida em cargo público de provimento efetivo ou
 em comissão.
           
            Art.3º- Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
 organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
           
Parágrafo Único- Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação
 própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos municipais.
           
           Art.4º- É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.
Art.5º- Para os efeitos desta Lei, o servidor público do município de Ijaci, é filiado do Regime Geral da
 Previdência Social (Instituto Nacional do Seguro Social -INSS).
           Parágrafo Único- O Poder Executivo poderá instituir o Fundo Complementar de Seguridade Social, em
 Lei Específica, visando a complementação de aposentadoria do Servidor.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
            Art.6º- São requisitos básicos para investidura em cargo público Municipal:
                        I  - A nacionalidade brasileira;
                        II - O gozo dos direitos políticos;
                        III- A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
                        IV - A idade mínima de dezoito anos;
                        V  - O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
                        VI - Aptidão física e mental.
            § 1º- As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
            § 2º- As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso
 público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras,
 para tais pessoas serão reservados até cinco por cento das vagas oferecidas no concurso.
            Art.7º- O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada
 poder, respectivamente, do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara Municipal.
            Art.8º- A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
            Art.9º- São formas de provimento de cargo:
                        I   - Nomeação
                        II  - Promoção
                        III - Readaptação
                        IV - Reversão
                        V  - Aproveitamento
                        VI - Reintegração
                        VII- Recondução.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
            Art.10- A nomeação far-se-á:
            I- Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
            II- Em comissão, para cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração;
           
            Art.11- A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado depende de prévia habilitação em concurso
 público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de validade do
 concurso.
           
            § 1º- As formas e condições de promoção serão objeto de legislação específica versando sobre o Plano
 de Carreiras, Cargos e Vencimentos;
            § 2º- Para o exercício de função gratificada- FG, será exigido enquadramento mínimo conforme definido
 no Plano de Carreira e Vencimentos.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
            Art.12- O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas,
 conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.
            § 1º- O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por
 igual período.
           
           § 2º- O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização será fixados em edital, que será
 publicado no diário oficial de Minas Gerais e em jornal de grande circulação na região de IJACI.
            § 3º- Não se abrirá novo concurso para preenchimento de determinado cargo, enquanto em vigor
 concurso anterior para o mesmo cargo e com candidatos aprovados e classificados.
SEÇÃO IV
DA POSSE E EXERCÍCIO
            Art.13- A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os
 deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão alterados
unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em Lei.
            Parágrafo Único- As demais condições inerentes à posse serão previstas na Lei Complementar do
 plano de carreiras, cargos e vencimentos.
            Art.14- Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a
 estágio probatório por período de vinte e quatro meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto
 de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes critérios:
I - ASSIDUIDADE;
            II - DISCIPLINA;
            III- CAPACIDADE DE INICIATIVA;
            IV - PRODUTIVIDADE;
            V  - RESPONSABILIDADE;
§ 1º- Quatro meses antes de findo o período de estágio probatório, será submetida à homologação do
 Senhor Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso a avaliação do desempenho
 do servidor, realizada de acordo com que dispuser a Lei Complementar referida no artigo anterior, sem prejuízo
 da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
            § 2º- O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao
 cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 29.
            Art.15º- A posse e o exercício de servidor em cargo, emprego ou função da administração pública direta
 ou indireta ficam condicionados à apresentação, pelo interessado, de declaração dos bens e valores que
 integram o respectivo patrimônio, bem como os do cônjuge, companheiro, filhos ou outras pessoas que vivam
 sob a sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
Parágrafo Único- A declaração de que trata este artigo compreenderá imóveis semoventes, dinheiro,
 títulos, ações ou quaisquer outros bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior.
           Art.16- No período compreendido entre 1º e 31 de Dezembro de cada ano e, em qualquer hipótese, no
 momento em que deixar o cargo, emprego ou função, o servidor atualizará a declaração de bens e valores,
 com a indicação da variação patrimonial ocorrida no período.
            Parágrafo Único- Observado o disposto neste artigo, caberá aos titulares de órgãos e entidades da
 administração direta e indireta, sob pena de responsabilidade, velar pela estrita observância do disposto,
 inclusive fazendo a devida representação ao superior hierárquico, quando couber nesta seção.
Art.17- O serviço de pessoal competente manterá registro cadastral dos bens e valores declarados e da
 respectiva atualização anual até a data em que o servidor deixar o cargo, emprego ou função.
            Art.18- Constatada a existência de sinais exteriores de riqueza ou de aumento patrimonial incompatível
 com a renda declarada, a autoridade competente determinará a instauração de sindicância, dando ciência dos
 fatos à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
           
            Art.19- Para os fins do disposto no Art. 15, o servidor poderá, a seu critério, entregar cópia da
 declaração anual de bens apresentada aos órgãos fazendários na conformidade da legislação do imposto
 sobre a renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações.
           Art.20- Será instaurado inquérito contra o servidor que se recusar a apresentar declaração de bens e
 valores na data própria, ou que a prestar falsa.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
            Art.21- O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo
 adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois anos de efetivo exercício.
Art.22- O servidor estável só perderá o cargo em razão de sentença judicial transitada em julgado ou de
 processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
            Art.23- Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
 compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção
 médica
            § 1º- Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
           § 2º- A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
           Art.24- Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica
 oficial do INSS, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art.25- A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultantes de sua transformação.
           
            Parágrafo Único- Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como
 excedente em função transitória até ocorrência de vaga.
           
           Art.26- Não poderá reverter o aposentado que já estiver completado 70 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO VIII
DA REINTEGRAÇÃO
            Art.27- A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no
 cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou
 judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
            § 1º- Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade observado o disposto
 nos artigos 29 e 30.
            § 2º- Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem,
 sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
SEÇÃO IX
DA RECONDUÇÃO
           Art.28- Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
            I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.
            II- Reintegração do anterior ocupante.
            Parágrafo Único- Encontrando-se o cargo de origem provido, o servidor será aproveitado em outro,
 observado o que dispões o artigo 29.
SEÇÃO X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
            Art.29- O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
 obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
           
           Art.30- O serviço de recursos humanos informará à autoridade competente que determinará o imediato
 aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier ocorrer no quadro de pessoal da
 administração pública municipal.
Art.31- Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar
 em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
            Art.32- A vacância do cargo público municipal decorrerá de:
                        I  - Exoneração;
                        II - Promoção;
                        III- Readaptação
                        IV - Aposentadoria;
                        V  - Posse em cargo inacumulável;
                        VI - Falecimento.
           Parágrafo Único- A vacância decorrente de aposentadoria dar-se-á a partir do afastamento do servidor.
            Art.33- A exoneração de cargo efetivo dar-se -á a pedido do servidor ou de ofício.
            Art.34- A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
            I - A juízo da autoridade competente;
            II- A pedido do próprio servidor
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
            Art.35- Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo Único- Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário
 mínimo.
           
           Art.36- Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei.
Parágrafo Único- O vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens de caráter permanente é
 irredutível.
Art.37- Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à
 soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal.
            Art.38- A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior ao limite fixado em lei.
            Art.39- Será descontado do servidor:
            I  - A remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
            II - A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais
 ou superiores a sessenta minutos;
            III- A metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º do Art. 104.
            § 1º- Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração.
            § 2º- Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de
 terceiros, a critério da administração, na forma definida em regulamento.
            § 3º- As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes
 à décima parte da remuneração em valores atualizados.
           
§ 4º- O servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou
 disponibilidade cassada, terá o prazo de 60(sessenta) dias para quitar o débito.
            § 5º- A não quitação a que se refere o parágrafo anterior, implicará da sua inscrição em divida ativa.
            § 6º- O vencimento e a remuneração não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora exceto nos
 casos de prestação de alimentos resultantes de decisões judiciais.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
            Art.40- Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor a seguintes vantagens:
            I  - indenizações;
            II - gratificações
            III- adicionais
            § 1º- As indenizações não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.
            § 2º- As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento, nos casos e condições indicadas em
 Lei;
            Art. 41- As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão
 de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sobre o mesmo titulo ou idêntico fundamento.
           
            Art.42- Constituem indenizações ao servidor:
            I  - Ajuda de custo;
            II - Diárias;
            III- Transporte.
            Parágrafo Único- os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão
 estabelecidas em regulamento.
Art.43- Além do vencimento e das vantagens previstos nesta lei, serão deferidos conforme o caso aos
 servidores as seguintes gratificações e adicionais:
            I    - Gratificação de função;
            II   - Gratificação natalina;
            III  - Adicional por tempo de serviço;
            IV - Adicional pelo exercício das atividades insalubres, perigosas, penosas e relativas ao local e a
 natureza do trabalho;
            V   - Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
            VI  - Adicional noturno;
            VII - Adicional de férias.
            Parágrafo Único- As condições de concessão das gratificações deste artigo bem como seus valores,
 obedecerão ao disposto na legislação municipal.
Art.44- Ao servidor investido em funções de direção, chefia e assessoramento é devida uma gratificação
 pelo seu exercício.
            Art.45- A Lei Municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das funções
 gratificadas previstas no artigo anterior.
            Parágrafo Único- A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às
 gratificações de função, só serão incorporadas ao vencimento ou à remuneração do servidor após 1 ano de
 exercício ininterrupto, sendo 1/5 por ano até o máximo de 5/5.
Art. 46- O exercício de função gratificada ou cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor
 durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função.
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
            Art.47- A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da
 remuneração a que fizer jus.
           § 1º- A gratificação de Natal corresponderá a 1/12(um doze avos), por mês de efetivo exercício, da
 remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
            § 2º- A fração igual ou superior a 15 dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do
 parágrafo anterior.
           
            § 3º- A gratificação de natal será estendida aos inativos e pensionista, com base nos proventos que
 perceberem na data do pagamento daquela;
            § 4º- A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas sendo a primeira por ocasião das férias
 do servidor e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano.
           § 5º- O pagamento de cada parcela da gratificação Natalina se fará tomando por base a remuneração do
 mês em que ocorrer o pagamento.
           § 6º- A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro,
 abatida à importância da primeira parcela, pelo valor pago.
            Art.48- Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de natal ser-lhe-á paga
 proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que
 ocorrer a exoneração.
SEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
            Art.49- Para cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Ijaci,
 será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo,
 que se incorporarão aos seus vencimentos para todos os efeitos e fins.
            § 1º- O adicional é devido a partir da data do requerimento de servidor, completado o interstício exigido
 no artigo anterior.
            § 2º- O servidor que exercer, cumulativamente mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado
 sobre o vencimento de maior monta.
SEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
            Art.50- Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou com contato
 permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do
 cargo efetivo.
            § 1º- O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um
 deles não sendo acumuláveis estas vantagens.
            § 2º- O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou
 dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art.51- Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operação ou locais considerados
 penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único- A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestão e a lactação,
 das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não
 perigoso.
            Art.52- Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas
 as situações específicas na legislação municipal.
           Parágrafo Único- Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raios-X ou substâncias
 radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não
 ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
SEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
           Art. 53- O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%(cinqüenta por cento) em
 relação à hora normal de trabalho.
           Art.54- Somente será permitido serviço extraordinário para atender excepcionais e temporárias,
 respeitado o Limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse
 público exigir, conforme se dispuser em regulamento.
            1º- O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que
 justificará o fato.
           
           § 2º- O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 53 será acrescido do percentual
 relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
SEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
            Art.55- O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22(vinte e duas) horas de um dia e
 5(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25%(vinte e cinco por cento), computando￾se cada hora com 52(cinqüenta e dois) minutos e 30(trinta) segundos.
           
            Parágrafo Único- Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que se trata este artigo
 incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
            Art.56- O servidor terá direito a 30(trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o
 máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação
 específica. Para o primeiro período de férias serão exigidos 12(doze) meses de exercício.
            Art.57- O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do inicio do
 respectivo período, observando-se no parágrafo primeiro deste artigo.
            § 1º- É facultativo ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que
 requeira com menos 60(sessenta) dias de antecedência.
            § 2º- No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
           § 3º- O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão perceberá indenização relativa ao período
 das férias a que tiver direto e ao incompleto, na proporção de 1/12(um doze) avos por mês do efetivo exercício,
 ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
            § 4º- A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato
 exoneratório.
            Art.58- O servidor que opera direta e permanente com raio "X" ou substâncias radioativas gozará
 20(vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese
acumulação.
            Parágrafo Único- O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo
 anterior.
            Art.59- As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção
 interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral por motivo de superior interesse público.
Parágrafo Único- Interrompida as férias fica assegurado ao servidor o gozo dos dias restantes a partir do dia em
 que retornar ao serviço.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
            Art.60  - Conceder-se-á ao funcionário licença:
                        I  - Por motivo de doença em pessoa da família;
                        II - Para o serviço militar;
                        III- Para atividade política;
                        IV - Para tratar de assuntos de interesse particular;
                        V  - Para desempenho de mandato classista;
                        VI - Prêmio
            § 1º- A licença prevista no inciso I será precedida de atestado ou exame médico e comprovação de
 parentesco.
            § 2º- O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24(vinte e
 quatro) meses salvo no caso do inciso II
           § 3º- A licença concedida dentro de 60(sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será
 considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
            Art.61º- Poderá ser concedida à licença ao funcionário, por motivo de doença do cônjuge ou
 companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação médica.
            § 1º- A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não
 puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de
 acompanhamento social.
            § 2º- A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 60(sessenta) dias,
 podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e excedendo estes prazos, sem
 remuneração.
            § 3º- A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
            Art.62- Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença à vista do documento a vista
 do documento oficial.
            § 1º- Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado,
 salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
           § 2º- Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente de 7 (sete) dias para
 reassumir o exercício sem perda do vencimento.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
            Art.63- O servidor terá direito à licença, sem remuneração durante o período que imediar entre a sua
 escolha, em convocação partidária como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral.
            § 1º- A partir do registro da candidatura até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor fará
 jus à licença como se efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação,
 por escrito, do afastamento.
           § 2º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE PARTICULAR
           Art.64- A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para o trato de
 assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
            § 1º- A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do
 serviço.
            § 2º- Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
Art.65- Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata esta seção.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
           Art.66- É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação
 associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da
 profissão, sem remuneração.
           § 1º- Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação
 nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) por entidade.
            § 2º- A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição por uma
 única vez.
            § 3º- O funcionário ocupante do cargo em comissão ou de função gratificada deverá
 desencompatibilizar-se do cargo ou da função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA - PRÊMIO
            Art.67- Após 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício, o servidor fará jus a 3(três) meses de licença
 prêmio com remuneração do cargo efetivo.
            Parágrafo Único- É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 3 (três)
 parcelas.
Art.68- Não será concedida licença -prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
                        II- Afastar-se do cargo em razão de licença.
            Art.69- Será sem remuneração a licença concedida ao funcionário para:
a) Tratar de assuntos particulares;
                        b) Acompanhar cônjuge ou companheiro;
                        c) Desempenho de mandato classista;
                        d) Cumprir pena privativa de liberdade;
                        e) Acompanhar doença em pessoas da família, exceto aquelas previstas no Art. 61;
            Parágrafo Único- A licença de que trata este artigo será precedida de requerimento do Servidor, não
 poderá exceder ao período de 24(vinte e quatro) meses.
Art.70- O número de servidores em gozo simultâneo de licença- prêmio não poderá ser superior a
 1/3(um terço) da lotação do quadro de pessoal permanente da Prefeitura e Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTROS ÓRGÃOS
            Art.71- O servidor poderá ser cedido para exercer em outros Órgãos Públicos Municipais, Distritais,
 Estaduais e Federais nas seguintes hipóteses:
            I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
            II- Em casos previstos em Leis especificas.
            § 1º- Na hipótese do inciso "I", caberá ao Cessionário o ônus da remuneração devida ao servidor.
           § 2º- A cessão far-se-á mediante portaria publicada internamente e no jornal de maior circulação da
 região.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
           Art.72- Aplicam-se as seguintes disposições ao servidor investido em mandato eletivo:
            I - Tratando-se de mandato federal, estadual, municipal e distrital, ficará afastado do cargo;
            II- Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de
 seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
            Parágrafo Único- No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a Seguridade Social,
 como se em exercício estivesse.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
            Art. 73- Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
            I - Por 1 (um) dia, para doação de sangue;
            II - Por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
            III- Por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento
                        b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,
 menor sob guarda ou tutela e irmãos.
            Art.74- Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade
 entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
           Parágrafo Único- Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na
 repartição, respeitada a duração semanal de trabalho.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
            Art.75- É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.
            Art.76- A Apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, considerado
 o ano como de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias.
           Art.77- Além das ausências ao serviço prevista no Art. 73 em seus incisos são considerados como de
 efetivo exercício os afastamentos em razão de:
            I  - Férias
            II - Exercício de cargo em comissão ou equivalente, quando cedidos a outros Órgãos Públicos;
            III- Participação em programa de treinamento regularmente instituído;
            IV - Desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal ou distrital, exceto para promoção por
 merecimento;
            V  - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
            VI - Licença;
            a) À gestante, à adotante e à paternidade;
            b) Para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
c) Para o desempenho do mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
            d) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
            e) Prêmio por assiduidade
            f) Por convocação para o serviço militar.
Art. 78- Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
            I  - O tempo de serviço público prestado ao Governo Federal, Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
            III- A licença para atividade política;
            IV- O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal e ou
 distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
            V - O tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social;
            VI- O tempo do serviço relativo ao tiro de guerra.
            § 1º- O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
            § 2º- Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
            § 3º- É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado simultaneamente em mais de um
 cargo ou função dos Órgãos Públicos.
           
            § 4º- O tempo de serviço referido neste artigo somente computar-se-á para efeito de aposentadoria,
 após homologação pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
           Art.79- Em defesa de direito ou interesse legítimo é assegurado ao servidor pleitear junto à
 administração pública municipal, formalmente através de requerimento.
            Art.80- O requerimento será dirigido ao responsável da chefia ou encarregado da área de pessoal e
 recursos humanos para decidi-lo e encaminhado através da chefia imediata do requerente.
Art.81- Cabe pedido de reconsideração da decisão proferida em primeira decisão, não podendo ser
 renovado.
Parágrafo Único- O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores
 deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30(trinta) dias.
           
           Art.82- Caberá recursos a Autoridade Municipal competente contra decisão que indeferiu o pedido de
 reconsideração.
            Art.83- O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30(trinta) dias, a
 contar da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
           Art.84- Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão
 retroagirão à data do ato impugnado.
           
            Art.85- O direito de requerer prescreve:
            I - Em 5(cinco) anos quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
 ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
            II- Em 120(cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.
Parágrafo Único- O prazo de prescrição será contado da data da ciência do ato impugnado pelo interessado,
 quando o ato não for publicado.
           Art.86- O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
            Art.87- A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada pela administração.
           Art.88- Para o direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, pelo
 servidor ou procurador por ele constituídos.
           
            Art.89- A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo quando eivados de ilegalidade.
           
            Art.90- São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
            Art.91- São deveres do servidor:
                        I  - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
                        II - Ser leal às instituições a que servir;
                        III- Observar as normas legais e regulamentares;
                        IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
                        V  - Atender com presteza:
a)      Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
b)      À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de
 interesse pessoal;
            c) Às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do
 cargo;
            VII -Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
            VIII- Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
            IX  - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
            X   - Ser assíduo e pontual ao serviço;
            XI  - Tratar com urbanidade as pessoas;
            XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
            XIII- Apresentar declaração de bens.
           
Parágrafo Único- A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e
 apreciada pela autoridade superior aquela contra qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla
 defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
           Art.92- Ao servidor é proibido:
I   - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II  - Retirar, sem prévia ausência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - Recusar fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processo ou execução de serviços;
V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI  - Cometer a pessoa estranha à repartição fora dos casos previstos em lei, desempenho de atribuição que
seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou partido
 político;
VIII- Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o
 seguindo grau civil;
IX  - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento, da dignidade da função
 pública;
X   - Exercer comércio no local e horário de trabalho;
XI   - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios
 previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, ou de cônjuge ou companheiro;
XII  - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV  - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV   - Proceder de forma desidiosa;
XVI  - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência
 e transitórias;
XVIII- Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de
 trabalho.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
            Art.93- É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos previstos na
 Constituição Federal.
            Art.94- Ficara afastado de um cargo efetivo, o servidor que os acumular licitamente, quando investido
 em cargo de provimento em comissão.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
           Art.95- Pelo exercício irregular de suas atribuições, responde o servidor administrativamente, civil e
 penal.
            Art.96- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em
 prejuízo ao erário ou a terceiros.
           § 1º- A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma
 prevista no parágrafo terceiro, do artigo 39, desta Lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do
 débito pela via judicial.
           
           § 2º- Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá perante a fazenda Pública, em
 ação regressiva.
           § 3º- A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o
 limite do valor da herança recebida.
            Art.97- A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa
 qualidade.
           
            Art.98- A responsabilidade civil administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
 desempenho do cargo ou função.
            Art.99- As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
           Art.100- A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
 negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
            Art.101- As penalidades disciplinares são:
I   - advertência;
II  - Suspensão;
III - Demissão;
IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V  - Destituição de cargo em comissão;
VI - Destituição de função comissionada.
Art.102- Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os
 danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
 antecedentes funcionais.
           Art.103- A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constantes nos
 incisos I a VII, do artigo 92, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma
 interna, que não justifique imposição e penalidade mais grave.
           Art.104- A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de
 violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo
 exercer de 90(noventa) dias.
            § 1º- Será punido com suspensão de até 15(quinze) dias o servidor que, sem justificação, recusar-se a
 ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade
 quando cumprida a determinação.
            § 2º- Poderá ser convertida em multa, à penalidade de suspensão na base de 50%(cinqüenta por cento)
 por dia de vencimento ou remuneração, quando houver interesse da administração pública, ficando o servidor
 obrigado a permanecer em serviço.
            Art.105- Após o prazo de 3 (três) e 5(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, as penalidades
 de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, se, nesse período, o servidor não houver
 praticado novas infrações disciplinares.
Parágrafo Único- Não surtirá efeitos retroativos o cancelamento da penalidade.
            Art.106- A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I    - Crime contra administração pública;
II   - Abandono de cargo;
III - Inassiduidade habitual;
IV - Improbidade administrativa;
V   - Incontinência   pública ou     conduta   escandalosa, na repartição;
VI - Insubordinação grave em serviço;
VII - Ofensa física, em serviço a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de
 outrem;
VIII- Aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X   - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público municipal;
XI - Corrupção;
XII -Após notificado para fazer opção continuar acumulando ilegalmente cargos, empregos ou
 funções Públicas;
Art.107- Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará
 por um dos cargos.
           § 1º- Provada a má-fé perderá também o cargo que exercia há mais tempo no Município de Ijaci/MG.
            § 2º- Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função, exercido em outro
 órgão ou entidade, a decisão lhe será comunicada.
            Art.108- Será casada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade,
 falta punível com a demissão.
           Art.109- A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada
 nos casos de infração sujeita as penalidades de suspensão e de demissão.
           Parágrafo Único- Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do
 artigo 34 será convertida em destituição de cargo em comissão.
            Art.110- A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos VI,VII,X,XI, do artigo
 106 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art.111- A demissão, ou destituição de cargo em comissão por infrigência do artigo 92, incisos IX e XII
 incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
           Parágrafo Único- O servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do
 artigo 106, incisos I,IV,VIII,X e XI, não poderá retornar ao serviço público municipal.
            Art.112- A ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30(trinta) dias consecutivos configura
 abandono de cargo.
            Art.113- Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, Por
 60(sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12(doze) meses.
           Art.114- O Ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da
 sanção disciplinar.
            Art.115- As penalidades disciplinares serão aplicadas, pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da
 Câmara, ao servidor vinculado ao respectivo Poder.
Art.116- Será prescrita a ação disciplinar:
I - Em 5(cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou acessão de disponibilidade;
II - Em 2 (dois) anos, quanto às de suspensão;
III- Em 180(cento e oitenta) dias, quanto às de advertências.
            § 1º- As prescrições começam a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
            § 2º- Aplicam-se às infrações disciplinares capitulares também como crime, os prazos de prescrição
 previstos na lei penal.
           
            § 3º- Interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente, abertura de
 sindicância ou instauração de processo disciplinar.
            § 4º- Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a ser contado a partir do dia em que cessar
 a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
CONDIÇÕES INICIAIS
            Art.117- A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada promover a sua
 apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla
defesa.
            Art.118- As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a
 identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, conformada a autenticidade.
Parágrafo Único- Quando o fato narrado configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será
 arquivada, por falta de objeto.
           
            Art.119- Da sindicância poderá resultar:
I   - Arquivamento do processo
II - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30(trinta) dias;
                        III - Instauração de processo disciplinar.
            Parágrafo Único- O prazo para conclusão da sindicância não exercerá 30(trinta) dias, podendo ser
 prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art.120- Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejará imposição de penalidade e suspensão por
 mais de 30(trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição de cargo em
 comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
            Art.121- Como medida acauteladora e com o objetivo de que o servidor não venha a influenciar na
 apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar seu
 afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
           Parágrafo Único- O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo qual cessarão só seus
 efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
            Art.122- O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por
 tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
            Parágrafo Único- A forma, condições, desenvolvimento da condução, do inquérito, do julgamento e da
 revisão do processo disciplinar obedecerão aos critérios definidos na legislação municipal.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
            Art.123- O regime previdenciário do servidor Público de Ijaci é constituído do plano de Benefícios do
 Regime Geral de Previdência Social.
            Art.124- O regime previdenciário de que trata o artigo anterior tem como pressuposto final à cobertura
 aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, que compreende um conjunto de benefícios e ações
 que atendem as seguintes finalidades:
            I- Garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço,
 inatividade, falecimento e reclusão;
            II - Proteção à maternidade, à adoção e a paternidade;
III- Assistência à saúde
Parágrafo Único- Caso implantado o Fundo Municipal de Seguridade Social de que trata o parágrafo
 Único do Art.5º desta Lei, a complementação dos benefícios dar-se-á nos termos estabelecidos no respectivo
 regulamento.
Art.125- Os benefícios do Regime Previdenciários compreendem:
1-Quanto ao servidor:
a) Aposentadoria;
            b) Auxílio-Natalidade;
            c) Salário família
            d) Licença para tratamento de saúde;
            e) Licença à gestante, adotante e licença à paternidade;
            f) Licença por acidente em serviço;
            g) Assistência à saúde;
            h) Garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.
            II- Quanto ao dependente:
            a) Pensão vitalícia temporária
            b) Auxílio-funeral
            c) Auxílio-reclusão
            d) Assistência à saúde.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
           Art.126- O servidor fará jus à aposentadoria nos seguintes casos:
            I  - Por invalidez permanente, com os proventos interagis quando decorrentes de acidente em acidente
 em serviço, moléstia profissional doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais
 nos demais casos;
            II -Compulsoriamente, aos 70(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
            III -Voluntariamente:
           
            a) Aos 35(trinta e cinco) anos de serviço se homem, e aos 30(trinta) anos, se mulher, com proventos
 interagis;
            b) Aos 30(trinta) anos de efetivo exercício no magistério, se professor, e 25(vinte e cinco) anos, se
 professora, com proventos integrais;
            c) Aos 30(trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25(vinte e cinco) anos se mulher, proventos
 proporcionais há esse tempo;
            d) Aos 65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60(sessenta) anos se mulher, com
 proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo Único- Os benefícios pagos pelo Regime Geral de previdência Social serão complementados
 pelo Município, não havendo duplicidade de benefícios.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO-NATALIDADE
           Art.127- É devido à servidora o auxílio-natalidade por motivo de nascimento de filho, em quantia
 equivalente ao menor vencimento do serviço público municipal, inclusive no caso do natimorto.
§ 1º- Em virtude de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50%(cinqüenta por cento), por nascituro.
            § 2º- Quando a parturiente não for servidora será pago o auxílio ao cônjuge ou companheiro servidor
 público municipal, devidamente habilitado.
           
            § 3º-O valor estabelecido nesta lei, até que seja implantado o Fundo Municipal de Seguridade Social de
 que trata o parágrafo Único do art.5º, não poderá exceder aquele definido no Regime Geral da Previdência
 Social.
SEÇÃO III
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
            Art.128- O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
            § 1º- O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer
 contribuição, inclusive para a Previdência Social.
            § 2º- Não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família, o afastamento do cargo efetivo, sem
 remuneração.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
           Art.129- A pedido ou de ofício, com base em perícia médica da Previdência Social, sem prejuízo da
 remuneração a que fizer jus, será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde.
SEÇÃO V
DA LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE
           Art.130- Será concedida licença à servidora gestante por 120(cento e vinte) dias consecutivos, sem
 prejuízo da remuneração.
            § 1º- A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º(nono) mês de gestação, exceto antecipação por
 prescrição médica.
            § 2º- No caso de nascimento prematuro, terá início a licença a partir do parto.
           § 3º- No caso de natimorto, decorridos 30(trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame
 médico, reassumindo o exercício, se julgada apta.
           § 4º- No caso de aborto atestado médico oficial, a servidora terá 30(trinta) dias de repouso remunerado.
           Art.131- Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 5 (cinco)
 dias consecutivos.                                                                 
            Art.132- Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito,
 a 1 (uma) hora de descanso, durante a jornada de trabalho, poderá ser dividida em 2(dois) períodos de meia
hora.
           Art.133- A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até um ano de idade serão
 concedidos 90(noventa) dias de licença remunerada.
            Parágrafo Único- No caso de adotação ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o
 prazo de que trata este artigo será de trinta dias.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
            Art.134- Terá direito à licença, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
           Art.135- A prova do acidente será feita de acordo com os dispositivos constantes no Regime Geral de
 Previdência Social.
SEÇÃO VII
DA PENSÃO
           
            Art.136- Por morte do servidor, os dependentes terão direito a uma pensão mensal de valor
 correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite no
 artigo 38, desta Lei.
            Art.137- As pensões distingue-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
           Art.138- A pensão vitalícia compõem-se de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou
 revertem com a morte de seus beneficiários.
           Art.139- A pensão temporária compõem-se de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por
 motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
           Art.140- Os beneficiários das pensões são aqueles definidos na legislação previdenciária federal.
SEÇÃO VIII
DO AUXÍLIO-FUNERAL
           Art.141- O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor
 equivalente, em valor equivalente a 1 (um) mês da remuneração ou provento.
            Art.142- Custeado o funeral por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
           Art.143- A diferença do valor do auxílio-funeral previsto no Regime Geral de Previdência Social com
 valor instituído por esta lei, será custeado pelo Fundo Municipal de Seguridade Social.
SEÇÃO IX
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
            Art.144- A família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
            I - 2/3(dois terços) da remuneração quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva,
 determinada pela Autoridade competente, enquanto perdurar a prisão.
            II- Metade da remuneração, durante o afastamento, na hipótese de condenação, por sentença definitiva,
 a pena que não determine a perda do cargo.
            Parágrafo Único- O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o
 servidor for colocado em liberdade, mesmo que condicional.
SEÇÃO X
DAS FORMAS E CONDIÇÕES DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
           Art.145- Os procedimentos e condições relativas a concessões dos benefícios previstos nesta lei
 obedecerão aos dispositivos constantes no Regime Geral de Previdência Social, e cumulativamente, aos
 Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais.
            Art.146- Caberá ao Fundo Municipal de Seguridade Social o custeio complementar resultante da
 adequação dos valores de benefícios discrepantes entre um e outro regimes previdenciários.
CAPÍTULO III
DO CUSTEIO
           Art.147- O Plano de Seguridade Social do Servidor Municipal de Ijaci será custeado com o produto da
 arrecadação devida à Previdência Social e complementada com arrecadação própria destinada ao Fundo
 Municipal de Seguridade Social.
           § 1º- A arrecadação devida à Previdência Social é aquela definida no Regime Geral de Previdência
 Social, instituído pela lei nº 8.212, de 24 de Julho de 1991 e legislação posterior, aplicada ao empregador e ao
 segurado empregado.
           § 2º- A arrecadação complementar será custeada por contribuição dos servidores públicos municipais e
 pelo erário, conforme estabelecido no artigo 150 e seus incisos.
            Art.148- Cabe ao Conselho Curador do Fundo Municipal de Seguridade Social, a responsabilidade
 Social do servidor público municipal definido nesta lei.
           Art.149- Nenhum benefício ou serviço relativo à Seguridade Social do servidor público poderá ser
 criado, majorado ou majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Art.150-A contribuição de que trata o parágrafo segundo do art. 147º, desta lei, obedecerá as seguintes
 alíquotas:
I - A Prefeitura Municipal contribuirá com 8%(oito por cento) do valor total da folha de pagamento.
            II- Caberá aos servidores, individualmente, a contribuição da parcela de 2%(dois por cento) de sua
 remuneração mensal incidente.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
            Art.151- Poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de
 local de mão de obra, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público.
            Art.152- Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as
 excepcional interesse público.
Art.152- Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as
 contratações que atendam a:
I - Combater surtos epidêmicos;
II - Atender as situações de calamidade pública;
III- Substituir professor;
IV - Permitir a execução de serviços técnicos especializados, por profissionais da área, desde que haja
 impossibilidade na sua realização, por falta de servidores habilitados;
V- Atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em leis específicas
           § 1º- As contratações tratadas neste artigo terão dotações específicas e obedecerão aos seguintes
 prazos:
            I - Nas hipóteses dos incisos I,II e V, seis meses;
            II- Nas hipóteses dos incisos III e IV, até doze meses.
           § 2º- Os prazos de que trata o parágrafo anterior são prorrogáveis, desde que os contratos já tenham a
 duração no limite máximo permitido, por igual período.
           
           Art.153- É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, permitida a
 recontratação em razão dos motivos arrolados no artigo 152 desta Lei
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
           Art.154- Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e
 incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dias em
 que não haja expediente.
           Art.155- O dia do servidor público municipal será comemorado a 28(vinte e oito) de Outubro.
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
           Art. 156- Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos
 municipais, os servidores dos poderes Executivos e Legislativo Município de Ijaci, regidos pela Consolidação
 das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto - Lei nº5.452 de 1º(primeiro) de Maio de 1943, pelo Estatuto do
 Servidor Público do Estado de Minas Gerais e os de regimes estatutários próprios com ou sem convênio com o
 IPSEMG, exceto os contratos por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados aptos o
 vencimento de seus respectivos limites máximo de duração.
            Parágrafo Único- Os empregados ocupados por servidores incluídos no Regime judiciário instituído por
 lei ficam transformados em função pública transitória, na data de sua publicação.
           Art.157- São considerados extintos, a partir da data da publicação desta Lei, os contratos individuais de
 trabalho dos servidores que passaram ao Regime Jurídico Único ora instituído, assegurando-lhes a contagem
 de tempo anterior de serviço público prestado ao Município sob qualquer forma, para todos os fins, inclusive:
            I - Qüinqüênios;
            II- Licença Premia por assiduidade.
           Art.158- Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei,
 ficam transformados em anuênio.
Parágrafo Único- O anuênio correspondente a 1%(um por cento) por ano de serviço de efetivo exercício.
Art.159- O servidor estatutário provido por legislação municipal anterior a esta Lei que já tiver satisfeito
 ou vier a satisfazer, dentro de 6 (seis) anos, as condições necessárias para a aposentadoria, aposentar-se-á
 com as vantagens prevista nesta Lei, ficando mantidas as mesmas vantagens do servidor abrangido pela Lei
Municipal a ser definida, o Fundo Municipal de Seguridade Social.
           
            § 1º- O servidor regido pela Lei Municipal que definirá o Fundo Municipal de Seguridade Social, que não
satisfizer o disposto neste artigo, terá filiação compulsória ao Regime de Seguridade Social Complementar
 instituído por esta Lei.
§ 2º- As aposentadorias devidas aos servidores de que trata este artigo correrão à conta correrão à conta
 do Tesouro Municipal.
            Art.160- Todos os servidores públicos municipais não concursados investidos em cargos anteriormente
 à vigência desta lei, deverão ser submetidos a concurso público.
           § 1º- O servidor abrangido pelo Art.19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que não
 obtiver aprovação em concurso público para definitiva efetivação de sua investidura, ingressará em quadro de
 pessoal suplementar a ser definido a ser definido em legislação específica.
            § 2º- O servidor não beneficiado pela estabilidade prevista no Art.10 do ADCT, da atual Carta Magna,
 que não for aprovada em concurso público, ser seu turno, não fará jus ao disposto no parágrafo anterior,
 devendo ser dispensado na medida que o interesse público exigir.
           
           Art.161- O servidor alcançado pelo Art.159 terá sua contribuição ao Fundo fixada no mesmo percentual
 previsto no art. 159, enquanto permanecer filiado a órgão previdenciário estadual.
Parágrafo Único- Havendo desfiliação, o servidor contribuirá para o Fundo com 10%(dez por cento) de sua
 remuneração.
            Art.162- Fica autorizado ao Município de Ijaci à celebração de convênios com o INSS - Instituto Nacional
 do Seguro Social visando à concessão a manutenção de benefícios previdenciários abrangidos pelo disposto
no art.123.
            Art.163- O período de tempo compreendido da vigência desta Lei até a nomeação e efetivação dos
 servidores não concursados, será considerado para todos os fins previdenciários e dos demais direitos e
 deveres constantes da C.L.T.- Consolidação das Leis do Trabalho.
            § 1º- O servidor Celetista não estável somente será submetido ao Regime Jurídico instituído por esta
 Lei, após sua admissão mediante concurso público.
§ 2º- Decorridos 30 dias da vigência desta Lei, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre a
 criação, extinção e transformação de cargos públicos, adequando-os à nova Estrutura Organização e ao Plano
 de Carreiras, Cargos e Salários.
Art.164- Cada ano de tempo de Serviço Público Municipal será computado 1 (um) ponto, podendo ser
 acumulado até o máximo de 20(vinte) pontos, para fins de classificação geral nos concursos dos servidores
 estáveis pela Constituição de 1988.
Art.165- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da respectiva dotação Orçamentária.
           Art.166- As despesas decorrentes desta Lei correm por conta de dotações próprias do orçamento
 Vigente.
           Art.167- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.”“.
IJACI, 05 JANEIRO DE 1996.
ELIAS ANTONIO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL

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