| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 625 / 1996 |
| Date | 1996-01-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO E ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IJACI - MG |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 625 DE 05 DE JANEIRO DE 1996. DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO E ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IJACI - MG. O Prefeito Municipal de IJACI, Estado de Minas Gerais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Título I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO Art.1º- O regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Ijaci é o Estatutário instituído por esta Lei. Art.2º- Para efeitos desta lei, servidor é a pessoa investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão. Art.3º- Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo Único- Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos municipais. Art.4º- É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei. Art.5º- Para os efeitos desta Lei, o servidor público do município de Ijaci, é filiado do Regime Geral da Previdência Social (Instituto Nacional do Seguro Social -INSS). Parágrafo Único- O Poder Executivo poderá instituir o Fundo Complementar de Seguridade Social, em Lei Específica, visando a complementação de aposentadoria do Servidor. TÍTULO II DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA CAPÍTULO I SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.6º- São requisitos básicos para investidura em cargo público Municipal: I - A nacionalidade brasileira; II - O gozo dos direitos políticos; III- A quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - A idade mínima de dezoito anos; V - O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; VI - Aptidão física e mental. § 1º- As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei. § 2º- As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para tais pessoas serão reservados até cinco por cento das vagas oferecidas no concurso. Art.7º- O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder, respectivamente, do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara Municipal. Art.8º- A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art.9º- São formas de provimento de cargo: I - Nomeação II - Promoção III - Readaptação IV - Reversão V - Aproveitamento VI - Reintegração VII- Recondução. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Art.10- A nomeação far-se-á: I- Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira; II- Em comissão, para cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração; Art.11- A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de validade do concurso. § 1º- As formas e condições de promoção serão objeto de legislação específica versando sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos; § 2º- Para o exercício de função gratificada- FG, será exigido enquadramento mínimo conforme definido no Plano de Carreira e Vencimentos. SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO Art.12- O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira. § 1º- O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 2º- O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização será fixados em edital, que será publicado no diário oficial de Minas Gerais e em jornal de grande circulação na região de IJACI. § 3º- Não se abrirá novo concurso para preenchimento de determinado cargo, enquanto em vigor concurso anterior para o mesmo cargo e com candidatos aprovados e classificados. SEÇÃO IV DA POSSE E EXERCÍCIO Art.13- A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em Lei. Parágrafo Único- As demais condições inerentes à posse serão previstas na Lei Complementar do plano de carreiras, cargos e vencimentos. Art.14- Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de vinte e quatro meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes critérios: I - ASSIDUIDADE; II - DISCIPLINA; III- CAPACIDADE DE INICIATIVA; IV - PRODUTIVIDADE; V - RESPONSABILIDADE; § 1º- Quatro meses antes de findo o período de estágio probatório, será submetida à homologação do Senhor Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com que dispuser a Lei Complementar referida no artigo anterior, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. § 2º- O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 29. Art.15º- A posse e o exercício de servidor em cargo, emprego ou função da administração pública direta ou indireta ficam condicionados à apresentação, pelo interessado, de declaração dos bens e valores que integram o respectivo patrimônio, bem como os do cônjuge, companheiro, filhos ou outras pessoas que vivam sob a sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. Parágrafo Único- A declaração de que trata este artigo compreenderá imóveis semoventes, dinheiro, títulos, ações ou quaisquer outros bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior. Art.16- No período compreendido entre 1º e 31 de Dezembro de cada ano e, em qualquer hipótese, no momento em que deixar o cargo, emprego ou função, o servidor atualizará a declaração de bens e valores, com a indicação da variação patrimonial ocorrida no período. Parágrafo Único- Observado o disposto neste artigo, caberá aos titulares de órgãos e entidades da administração direta e indireta, sob pena de responsabilidade, velar pela estrita observância do disposto, inclusive fazendo a devida representação ao superior hierárquico, quando couber nesta seção. Art.17- O serviço de pessoal competente manterá registro cadastral dos bens e valores declarados e da respectiva atualização anual até a data em que o servidor deixar o cargo, emprego ou função. Art.18- Constatada a existência de sinais exteriores de riqueza ou de aumento patrimonial incompatível com a renda declarada, a autoridade competente determinará a instauração de sindicância, dando ciência dos fatos à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. Art.19- Para os fins do disposto no Art. 15, o servidor poderá, a seu critério, entregar cópia da declaração anual de bens apresentada aos órgãos fazendários na conformidade da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações. Art.20- Será instaurado inquérito contra o servidor que se recusar a apresentar declaração de bens e valores na data própria, ou que a prestar falsa. SEÇÃO V DA ESTABILIDADE Art.21- O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois anos de efetivo exercício. Art.22- O servidor estável só perderá o cargo em razão de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. SEÇÃO VI DA READAPTAÇÃO Art.23- Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica § 1º- Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2º- A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. SEÇÃO VII DA REVERSÃO Art.24- Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial do INSS, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Art.25- A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultantes de sua transformação. Parágrafo Único- Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente em função transitória até ocorrência de vaga. Art.26- Não poderá reverter o aposentado que já estiver completado 70 (setenta) anos de idade. SEÇÃO VIII DA REINTEGRAÇÃO Art.27- A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º- Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade observado o disposto nos artigos 29 e 30. § 2º- Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. SEÇÃO IX DA RECONDUÇÃO Art.28- Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. II- Reintegração do anterior ocupante. Parágrafo Único- Encontrando-se o cargo de origem provido, o servidor será aproveitado em outro, observado o que dispões o artigo 29. SEÇÃO X DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art.29- O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art.30- O serviço de recursos humanos informará à autoridade competente que determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier ocorrer no quadro de pessoal da administração pública municipal. Art.31- Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art.32- A vacância do cargo público municipal decorrerá de: I - Exoneração; II - Promoção; III- Readaptação IV - Aposentadoria; V - Posse em cargo inacumulável; VI - Falecimento. Parágrafo Único- A vacância decorrente de aposentadoria dar-se-á a partir do afastamento do servidor. Art.33- A exoneração de cargo efetivo dar-se -á a pedido do servidor ou de ofício. Art.34- A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I - A juízo da autoridade competente; II- A pedido do próprio servidor TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art.35- Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo Único- Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. Art.36- Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Parágrafo Único- O vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível. Art.37- Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal. Art.38- A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior ao limite fixado em lei. Art.39- Será descontado do servidor: I - A remuneração dos dias em que faltar ao serviço; II - A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta minutos; III- A metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º do Art. 104. § 1º- Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração. § 2º- Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração, na forma definida em regulamento. § 3º- As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração em valores atualizados. § 4º- O servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60(sessenta) dias para quitar o débito. § 5º- A não quitação a que se refere o parágrafo anterior, implicará da sua inscrição em divida ativa. § 6º- O vencimento e a remuneração não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisões judiciais. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.40- Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor a seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações III- adicionais § 1º- As indenizações não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito. § 2º- As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento, nos casos e condições indicadas em Lei; Art. 41- As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sobre o mesmo titulo ou idêntico fundamento. Art.42- Constituem indenizações ao servidor: I - Ajuda de custo; II - Diárias; III- Transporte. Parágrafo Único- os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidas em regulamento. Art.43- Além do vencimento e das vantagens previstos nesta lei, serão deferidos conforme o caso aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I - Gratificação de função; II - Gratificação natalina; III - Adicional por tempo de serviço; IV - Adicional pelo exercício das atividades insalubres, perigosas, penosas e relativas ao local e a natureza do trabalho; V - Adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - Adicional noturno; VII - Adicional de férias. Parágrafo Único- As condições de concessão das gratificações deste artigo bem como seus valores, obedecerão ao disposto na legislação municipal. Art.44- Ao servidor investido em funções de direção, chefia e assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. Art.45- A Lei Municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das funções gratificadas previstas no artigo anterior. Parágrafo Único- A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, só serão incorporadas ao vencimento ou à remuneração do servidor após 1 ano de exercício ininterrupto, sendo 1/5 por ano até o máximo de 5/5. Art. 46- O exercício de função gratificada ou cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função. SEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art.47- A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus. § 1º- A gratificação de Natal corresponderá a 1/12(um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. § 2º- A fração igual ou superior a 15 dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. § 3º- A gratificação de natal será estendida aos inativos e pensionista, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela; § 4º- A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas sendo a primeira por ocasião das férias do servidor e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano. § 5º- O pagamento de cada parcela da gratificação Natalina se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. § 6º- A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida à importância da primeira parcela, pelo valor pago. Art.48- Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração. SEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art.49- Para cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Ijaci, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo, que se incorporarão aos seus vencimentos para todos os efeitos e fins. § 1º- O adicional é devido a partir da data do requerimento de servidor, completado o interstício exigido no artigo anterior. § 2º- O servidor que exercer, cumulativamente mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. SEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE Art.50- Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou com contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º- O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles não sendo acumuláveis estas vantagens. § 2º- O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art.51- Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operação ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo Único- A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestão e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Art.52- Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal. Parágrafo Único- Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raios-X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. SEÇÃO V DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 53- O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art.54- Somente será permitido serviço extraordinário para atender excepcionais e temporárias, respeitado o Limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento. 1º- O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato. § 2º- O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 53 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra. SEÇÃO VI DO ADICIONAL NOTURNO Art.55- O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22(vinte e duas) horas de um dia e 5(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25%(vinte e cinco por cento), computandose cada hora com 52(cinqüenta e dois) minutos e 30(trinta) segundos. Parágrafo Único- Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que se trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art.56- O servidor terá direito a 30(trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. Para o primeiro período de férias serão exigidos 12(doze) meses de exercício. Art.57- O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do inicio do respectivo período, observando-se no parágrafo primeiro deste artigo. § 1º- É facultativo ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que requeira com menos 60(sessenta) dias de antecedência. § 2º- No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. § 3º- O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direto e ao incompleto, na proporção de 1/12(um doze) avos por mês do efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias. § 4º- A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. Art.58- O servidor que opera direta e permanente com raio "X" ou substâncias radioativas gozará 20(vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese acumulação. Parágrafo Único- O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. Art.59- As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral por motivo de superior interesse público. Parágrafo Único- Interrompida as férias fica assegurado ao servidor o gozo dos dias restantes a partir do dia em que retornar ao serviço. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.60 - Conceder-se-á ao funcionário licença: I - Por motivo de doença em pessoa da família; II - Para o serviço militar; III- Para atividade política; IV - Para tratar de assuntos de interesse particular; V - Para desempenho de mandato classista; VI - Prêmio § 1º- A licença prevista no inciso I será precedida de atestado ou exame médico e comprovação de parentesco. § 2º- O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24(vinte e quatro) meses salvo no caso do inciso II § 3º- A licença concedida dentro de 60(sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO II DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA Art.61º- Poderá ser concedida à licença ao funcionário, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação médica. § 1º- A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social. § 2º- A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 60(sessenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração. § 3º- A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público. SEÇÃO III DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art.62- Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença à vista do documento a vista do documento oficial. § 1º- Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar. § 2º- Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente de 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art.63- O servidor terá direito à licença, sem remuneração durante o período que imediar entre a sua escolha, em convocação partidária como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º- A partir do registro da candidatura até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento. § 2º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE PARTICULAR Art.64- A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. § 1º- A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do serviço. § 2º- Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. Art.65- Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata esta seção. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art.66- É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração. § 1º- Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) por entidade. § 2º- A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição por uma única vez. § 3º- O funcionário ocupante do cargo em comissão ou de função gratificada deverá desencompatibilizar-se do cargo ou da função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo. SEÇÃO VII DA LICENÇA - PRÊMIO Art.67- Após 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício, o servidor fará jus a 3(três) meses de licença prêmio com remuneração do cargo efetivo. Parágrafo Único- É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 3 (três) parcelas. Art.68- Não será concedida licença -prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II- Afastar-se do cargo em razão de licença. Art.69- Será sem remuneração a licença concedida ao funcionário para: a) Tratar de assuntos particulares; b) Acompanhar cônjuge ou companheiro; c) Desempenho de mandato classista; d) Cumprir pena privativa de liberdade; e) Acompanhar doença em pessoas da família, exceto aquelas previstas no Art. 61; Parágrafo Único- A licença de que trata este artigo será precedida de requerimento do Servidor, não poderá exceder ao período de 24(vinte e quatro) meses. Art.70- O número de servidores em gozo simultâneo de licença- prêmio não poderá ser superior a 1/3(um terço) da lotação do quadro de pessoal permanente da Prefeitura e Câmara Municipal. CAPÍTULO V DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO I DO AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTROS ÓRGÃOS Art.71- O servidor poderá ser cedido para exercer em outros Órgãos Públicos Municipais, Distritais, Estaduais e Federais nas seguintes hipóteses: I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II- Em casos previstos em Leis especificas. § 1º- Na hipótese do inciso "I", caberá ao Cessionário o ônus da remuneração devida ao servidor. § 2º- A cessão far-se-á mediante portaria publicada internamente e no jornal de maior circulação da região. SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Art.72- Aplicam-se as seguintes disposições ao servidor investido em mandato eletivo: I - Tratando-se de mandato federal, estadual, municipal e distrital, ficará afastado do cargo; II- Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. Parágrafo Único- No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a Seguridade Social, como se em exercício estivesse. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 73- Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - Por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - Por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III- Por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art.74- Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo Único- Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal de trabalho. CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO Art.75- É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal. Art.76- A Apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias. Art.77- Além das ausências ao serviço prevista no Art. 73 em seus incisos são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em razão de: I - Férias II - Exercício de cargo em comissão ou equivalente, quando cedidos a outros Órgãos Públicos; III- Participação em programa de treinamento regularmente instituído; IV - Desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal ou distrital, exceto para promoção por merecimento; V - Júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - Licença; a) À gestante, à adotante e à paternidade; b) Para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos; c) Para o desempenho do mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) Prêmio por assiduidade f) Por convocação para o serviço militar. Art. 78- Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - O tempo de serviço público prestado ao Governo Federal, Estados, Municípios e Distrito Federal; II - A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III- A licença para atividade política; IV- O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal e ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal; V - O tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social; VI- O tempo do serviço relativo ao tiro de guerra. § 1º- O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. § 2º- Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. § 3º- É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado simultaneamente em mais de um cargo ou função dos Órgãos Públicos. § 4º- O tempo de serviço referido neste artigo somente computar-se-á para efeito de aposentadoria, após homologação pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). CAPÍTULO VI DO DIREITO DE PETIÇÃO Art.79- Em defesa de direito ou interesse legítimo é assegurado ao servidor pleitear junto à administração pública municipal, formalmente através de requerimento. Art.80- O requerimento será dirigido ao responsável da chefia ou encarregado da área de pessoal e recursos humanos para decidi-lo e encaminhado através da chefia imediata do requerente. Art.81- Cabe pedido de reconsideração da decisão proferida em primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo Único- O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30(trinta) dias. Art.82- Caberá recursos a Autoridade Municipal competente contra decisão que indeferiu o pedido de reconsideração. Art.83- O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30(trinta) dias, a contar da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art.84- Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art.85- O direito de requerer prescreve: I - Em 5(cinco) anos quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II- Em 120(cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei. Parágrafo Único- O prazo de prescrição será contado da data da ciência do ato impugnado pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art.86- O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art.87- A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada pela administração. Art.88- Para o direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, pelo servidor ou procurador por ele constituídos. Art.89- A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo quando eivados de ilegalidade. Art.90- São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art.91- São deveres do servidor: I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - Ser leal às instituições a que servir; III- Observar as normas legais e regulamentares; IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - Atender com presteza: a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo; b) À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) Às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII -Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII- Guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - Ser assíduo e pontual ao serviço; XI - Tratar com urbanidade as pessoas; XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; XIII- Apresentar declaração de bens. Parágrafo Único- A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior aquela contra qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art.92- Ao servidor é proibido: I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - Retirar, sem prévia ausência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - Recusar fé a documentos públicos; IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processo ou execução de serviços; V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - Cometer a pessoa estranha à repartição fora dos casos previstos em lei, desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou partido político; VIII- Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o seguindo grau civil; IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento, da dignidade da função pública; X - Exercer comércio no local e horário de trabalho; XI - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, ou de cônjuge ou companheiro; XII - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - Praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - Proceder de forma desidiosa; XVI - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII- Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho. CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art.93- É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal. Art.94- Ficara afastado de um cargo efetivo, o servidor que os acumular licitamente, quando investido em cargo de provimento em comissão. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art.95- Pelo exercício irregular de suas atribuições, responde o servidor administrativamente, civil e penal. Art.96- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º- A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no parágrafo terceiro, do artigo 39, desta Lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º- Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá perante a fazenda Pública, em ação regressiva. § 3º- A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art.97- A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art.98- A responsabilidade civil administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art.99- As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art.100- A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art.101- As penalidades disciplinares são: I - advertência; II - Suspensão; III - Demissão; IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - Destituição de cargo em comissão; VI - Destituição de função comissionada. Art.102- Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art.103- A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constantes nos incisos I a VII, do artigo 92, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição e penalidade mais grave. Art.104- A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exercer de 90(noventa) dias. § 1º- Será punido com suspensão de até 15(quinze) dias o servidor que, sem justificação, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade quando cumprida a determinação. § 2º- Poderá ser convertida em multa, à penalidade de suspensão na base de 50%(cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, quando houver interesse da administração pública, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art.105- Após o prazo de 3 (três) e 5(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, as penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, se, nesse período, o servidor não houver praticado novas infrações disciplinares. Parágrafo Único- Não surtirá efeitos retroativos o cancelamento da penalidade. Art.106- A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - Crime contra administração pública; II - Abandono de cargo; III - Inassiduidade habitual; IV - Improbidade administrativa; V - Incontinência pública ou conduta escandalosa, na repartição; VI - Insubordinação grave em serviço; VII - Ofensa física, em serviço a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII- Aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público municipal; XI - Corrupção; XII -Após notificado para fazer opção continuar acumulando ilegalmente cargos, empregos ou funções Públicas; Art.107- Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos. § 1º- Provada a má-fé perderá também o cargo que exercia há mais tempo no Município de Ijaci/MG. § 2º- Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função, exercido em outro órgão ou entidade, a decisão lhe será comunicada. Art.108- Será casada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art.109- A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita as penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo Único- Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 34 será convertida em destituição de cargo em comissão. Art.110- A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos VI,VII,X,XI, do artigo 106 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art.111- A demissão, ou destituição de cargo em comissão por infrigência do artigo 92, incisos IX e XII incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo Único- O servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do artigo 106, incisos I,IV,VIII,X e XI, não poderá retornar ao serviço público municipal. Art.112- A ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30(trinta) dias consecutivos configura abandono de cargo. Art.113- Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, Por 60(sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12(doze) meses. Art.114- O Ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art.115- As penalidades disciplinares serão aplicadas, pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara, ao servidor vinculado ao respectivo Poder. Art.116- Será prescrita a ação disciplinar: I - Em 5(cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou acessão de disponibilidade; II - Em 2 (dois) anos, quanto às de suspensão; III- Em 180(cento e oitenta) dias, quanto às de advertências. § 1º- As prescrições começam a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º- Aplicam-se às infrações disciplinares capitulares também como crime, os prazos de prescrição previstos na lei penal. § 3º- Interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente, abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar. § 4º- Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a ser contado a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I CONDIÇÕES INICIAIS Art.117- A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art.118- As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, conformada a autenticidade. Parágrafo Único- Quando o fato narrado configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art.119- Da sindicância poderá resultar: I - Arquivamento do processo II - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30(trinta) dias; III - Instauração de processo disciplinar. Parágrafo Único- O prazo para conclusão da sindicância não exercerá 30(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art.120- Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejará imposição de penalidade e suspensão por mais de 30(trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. CAPÍTULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art.121- Como medida acauteladora e com o objetivo de que o servidor não venha a influenciar na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único- O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo qual cessarão só seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR Art.122- O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Parágrafo Único- A forma, condições, desenvolvimento da condução, do inquérito, do julgamento e da revisão do processo disciplinar obedecerão aos critérios definidos na legislação municipal. TÍTULO VI DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.123- O regime previdenciário do servidor Público de Ijaci é constituído do plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Art.124- O regime previdenciário de que trata o artigo anterior tem como pressuposto final à cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, que compreende um conjunto de benefícios e ações que atendem as seguintes finalidades: I- Garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; II - Proteção à maternidade, à adoção e a paternidade; III- Assistência à saúde Parágrafo Único- Caso implantado o Fundo Municipal de Seguridade Social de que trata o parágrafo Único do Art.5º desta Lei, a complementação dos benefícios dar-se-á nos termos estabelecidos no respectivo regulamento. Art.125- Os benefícios do Regime Previdenciários compreendem: 1-Quanto ao servidor: a) Aposentadoria; b) Auxílio-Natalidade; c) Salário família d) Licença para tratamento de saúde; e) Licença à gestante, adotante e licença à paternidade; f) Licença por acidente em serviço; g) Assistência à saúde; h) Garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias. II- Quanto ao dependente: a) Pensão vitalícia temporária b) Auxílio-funeral c) Auxílio-reclusão d) Assistência à saúde. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO I DA APOSENTADORIA Art.126- O servidor fará jus à aposentadoria nos seguintes casos: I - Por invalidez permanente, com os proventos interagis quando decorrentes de acidente em acidente em serviço, moléstia profissional doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; II -Compulsoriamente, aos 70(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III -Voluntariamente: a) Aos 35(trinta e cinco) anos de serviço se homem, e aos 30(trinta) anos, se mulher, com proventos interagis; b) Aos 30(trinta) anos de efetivo exercício no magistério, se professor, e 25(vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais; c) Aos 30(trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25(vinte e cinco) anos se mulher, proventos proporcionais há esse tempo; d) Aos 65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60(sessenta) anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Parágrafo Único- Os benefícios pagos pelo Regime Geral de previdência Social serão complementados pelo Município, não havendo duplicidade de benefícios. SEÇÃO II DO AUXÍLIO-NATALIDADE Art.127- É devido à servidora o auxílio-natalidade por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público municipal, inclusive no caso do natimorto. § 1º- Em virtude de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50%(cinqüenta por cento), por nascituro. § 2º- Quando a parturiente não for servidora será pago o auxílio ao cônjuge ou companheiro servidor público municipal, devidamente habilitado. § 3º-O valor estabelecido nesta lei, até que seja implantado o Fundo Municipal de Seguridade Social de que trata o parágrafo Único do art.5º, não poderá exceder aquele definido no Regime Geral da Previdência Social. SEÇÃO III DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art.128- O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico. § 1º- O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social. § 2º- Não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família, o afastamento do cargo efetivo, sem remuneração. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art.129- A pedido ou de ofício, com base em perícia médica da Previdência Social, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde. SEÇÃO V DA LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE Art.130- Será concedida licença à servidora gestante por 120(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º- A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º(nono) mês de gestação, exceto antecipação por prescrição médica. § 2º- No caso de nascimento prematuro, terá início a licença a partir do parto. § 3º- No caso de natimorto, decorridos 30(trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, reassumindo o exercício, se julgada apta. § 4º- No caso de aborto atestado médico oficial, a servidora terá 30(trinta) dias de repouso remunerado. Art.131- Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Art.132- Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, a 1 (uma) hora de descanso, durante a jornada de trabalho, poderá ser dividida em 2(dois) períodos de meia hora. Art.133- A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até um ano de idade serão concedidos 90(noventa) dias de licença remunerada. Parágrafo Único- No caso de adotação ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias. SEÇÃO VI DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Art.134- Terá direito à licença, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Art.135- A prova do acidente será feita de acordo com os dispositivos constantes no Regime Geral de Previdência Social. SEÇÃO VII DA PENSÃO Art.136- Por morte do servidor, os dependentes terão direito a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite no artigo 38, desta Lei. Art.137- As pensões distingue-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. Art.138- A pensão vitalícia compõem-se de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. Art.139- A pensão temporária compõem-se de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. Art.140- Os beneficiários das pensões são aqueles definidos na legislação previdenciária federal. SEÇÃO VIII DO AUXÍLIO-FUNERAL Art.141- O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente, em valor equivalente a 1 (um) mês da remuneração ou provento. Art.142- Custeado o funeral por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. Art.143- A diferença do valor do auxílio-funeral previsto no Regime Geral de Previdência Social com valor instituído por esta lei, será custeado pelo Fundo Municipal de Seguridade Social. SEÇÃO IX DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Art.144- A família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: I - 2/3(dois terços) da remuneração quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela Autoridade competente, enquanto perdurar a prisão. II- Metade da remuneração, durante o afastamento, na hipótese de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo. Parágrafo Único- O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for colocado em liberdade, mesmo que condicional. SEÇÃO X DAS FORMAS E CONDIÇÕES DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS Art.145- Os procedimentos e condições relativas a concessões dos benefícios previstos nesta lei obedecerão aos dispositivos constantes no Regime Geral de Previdência Social, e cumulativamente, aos Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais. Art.146- Caberá ao Fundo Municipal de Seguridade Social o custeio complementar resultante da adequação dos valores de benefícios discrepantes entre um e outro regimes previdenciários. CAPÍTULO III DO CUSTEIO Art.147- O Plano de Seguridade Social do Servidor Municipal de Ijaci será custeado com o produto da arrecadação devida à Previdência Social e complementada com arrecadação própria destinada ao Fundo Municipal de Seguridade Social. § 1º- A arrecadação devida à Previdência Social é aquela definida no Regime Geral de Previdência Social, instituído pela lei nº 8.212, de 24 de Julho de 1991 e legislação posterior, aplicada ao empregador e ao segurado empregado. § 2º- A arrecadação complementar será custeada por contribuição dos servidores públicos municipais e pelo erário, conforme estabelecido no artigo 150 e seus incisos. Art.148- Cabe ao Conselho Curador do Fundo Municipal de Seguridade Social, a responsabilidade Social do servidor público municipal definido nesta lei. Art.149- Nenhum benefício ou serviço relativo à Seguridade Social do servidor público poderá ser criado, majorado ou majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Art.150-A contribuição de que trata o parágrafo segundo do art. 147º, desta lei, obedecerá as seguintes alíquotas: I - A Prefeitura Municipal contribuirá com 8%(oito por cento) do valor total da folha de pagamento. II- Caberá aos servidores, individualmente, a contribuição da parcela de 2%(dois por cento) de sua remuneração mensal incidente. TÍTULO VII CAPÍTULO ÚNICO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art.151- Poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de local de mão de obra, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público. Art.152- Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as excepcional interesse público. Art.152- Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que atendam a: I - Combater surtos epidêmicos; II - Atender as situações de calamidade pública; III- Substituir professor; IV - Permitir a execução de serviços técnicos especializados, por profissionais da área, desde que haja impossibilidade na sua realização, por falta de servidores habilitados; V- Atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em leis específicas § 1º- As contratações tratadas neste artigo terão dotações específicas e obedecerão aos seguintes prazos: I - Nas hipóteses dos incisos I,II e V, seis meses; II- Nas hipóteses dos incisos III e IV, até doze meses. § 2º- Os prazos de que trata o parágrafo anterior são prorrogáveis, desde que os contratos já tenham a duração no limite máximo permitido, por igual período. Art.153- É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, permitida a recontratação em razão dos motivos arrolados no artigo 152 desta Lei TÍTULO VIII CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.154- Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dias em que não haja expediente. Art.155- O dia do servidor público municipal será comemorado a 28(vinte e oito) de Outubro. TÍTULO IX CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 156- Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos municipais, os servidores dos poderes Executivos e Legislativo Município de Ijaci, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto - Lei nº5.452 de 1º(primeiro) de Maio de 1943, pelo Estatuto do Servidor Público do Estado de Minas Gerais e os de regimes estatutários próprios com ou sem convênio com o IPSEMG, exceto os contratos por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados aptos o vencimento de seus respectivos limites máximo de duração. Parágrafo Único- Os empregados ocupados por servidores incluídos no Regime judiciário instituído por lei ficam transformados em função pública transitória, na data de sua publicação. Art.157- São considerados extintos, a partir da data da publicação desta Lei, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao Regime Jurídico Único ora instituído, assegurando-lhes a contagem de tempo anterior de serviço público prestado ao Município sob qualquer forma, para todos os fins, inclusive: I - Qüinqüênios; II- Licença Premia por assiduidade. Art.158- Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio. Parágrafo Único- O anuênio correspondente a 1%(um por cento) por ano de serviço de efetivo exercício. Art.159- O servidor estatutário provido por legislação municipal anterior a esta Lei que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 6 (seis) anos, as condições necessárias para a aposentadoria, aposentar-se-á com as vantagens prevista nesta Lei, ficando mantidas as mesmas vantagens do servidor abrangido pela Lei Municipal a ser definida, o Fundo Municipal de Seguridade Social. § 1º- O servidor regido pela Lei Municipal que definirá o Fundo Municipal de Seguridade Social, que não satisfizer o disposto neste artigo, terá filiação compulsória ao Regime de Seguridade Social Complementar instituído por esta Lei. § 2º- As aposentadorias devidas aos servidores de que trata este artigo correrão à conta correrão à conta do Tesouro Municipal. Art.160- Todos os servidores públicos municipais não concursados investidos em cargos anteriormente à vigência desta lei, deverão ser submetidos a concurso público. § 1º- O servidor abrangido pelo Art.19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que não obtiver aprovação em concurso público para definitiva efetivação de sua investidura, ingressará em quadro de pessoal suplementar a ser definido a ser definido em legislação específica. § 2º- O servidor não beneficiado pela estabilidade prevista no Art.10 do ADCT, da atual Carta Magna, que não for aprovada em concurso público, ser seu turno, não fará jus ao disposto no parágrafo anterior, devendo ser dispensado na medida que o interesse público exigir. Art.161- O servidor alcançado pelo Art.159 terá sua contribuição ao Fundo fixada no mesmo percentual previsto no art. 159, enquanto permanecer filiado a órgão previdenciário estadual. Parágrafo Único- Havendo desfiliação, o servidor contribuirá para o Fundo com 10%(dez por cento) de sua remuneração. Art.162- Fica autorizado ao Município de Ijaci à celebração de convênios com o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão a manutenção de benefícios previdenciários abrangidos pelo disposto no art.123. Art.163- O período de tempo compreendido da vigência desta Lei até a nomeação e efetivação dos servidores não concursados, será considerado para todos os fins previdenciários e dos demais direitos e deveres constantes da C.L.T.- Consolidação das Leis do Trabalho. § 1º- O servidor Celetista não estável somente será submetido ao Regime Jurídico instituído por esta Lei, após sua admissão mediante concurso público. § 2º- Decorridos 30 dias da vigência desta Lei, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre a criação, extinção e transformação de cargos públicos, adequando-os à nova Estrutura Organização e ao Plano de Carreiras, Cargos e Salários. Art.164- Cada ano de tempo de Serviço Público Municipal será computado 1 (um) ponto, podendo ser acumulado até o máximo de 20(vinte) pontos, para fins de classificação geral nos concursos dos servidores estáveis pela Constituição de 1988. Art.165- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da respectiva dotação Orçamentária. Art.166- As despesas decorrentes desta Lei correm por conta de dotações próprias do orçamento Vigente. Art.167- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.”“. IJACI, 05 JANEIRO DE 1996. ELIAS ANTONIO FILHO PREFEITO MUNICIPAL