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norma nº 673/1997

Tipo Lei
Número / Ano 673 / 1997
Date 1997-11-28
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DOAÇÃO DE PADRÕES A PESSOAS CARENTES DO MUNICÍPIO DE IJACI - PRODOPAI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 673
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DOAÇÃO DE PADRÕES A PESSOAS
 CARENTES DO MUNICÍPIO DE IJACI/PRODOPAI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Ijaci, decreta e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a
 seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituido no Municipio de Ijaci o Programa de doação de Padrões Elétricos
 para pessoas carentes-PRODOPAI.
Parágrafo Único: O PRODOPAI, criado nos termos do "CAPUT" deste artigo, consiste
 na doação e/ou instalação de padrães de entrada de energia elétrica as pessoas
 comprovadamente carentes do Município de Ijaci/MG.
Art. 2°- Somente poderá se beneficiar do PRODOPAI, as pessoas comprovadamente
 carentes, e que sejam proprietérios ou tenham esse de imóveis residenciais no
 municipio de Ijaci.
5 1°- São considerados pessoas comprovadamente carentes para efeitos desta lei:
I-Aquelas que percebam rendimentos mensais de até no máximo 1,5 (um Salário
 mínimo e meio) vigentes a época do requerimento;
II- Aquelas cuja renda familiar "per capita", não ultrapasse o valor de um salário minimo
 por mês;
III- Aquelas que não possuam rendimentos de qualquer espécie e/ou que tenha em
 valores que não ultrapassem o limite dos incisos anteriores.
§ 2°- Considera-se "renda Família per capita", para efeitos desta
lei, o resultato da divisão das somas dos rendimentos das pessoas que compõem o
 grupo familiar pelo número de pessoas que integram esse grupo.
Art. 3° -  facultado ao poder Executivo proceder ao cadastramento dos beneficiários do
 programa, visando estimar a demanda de padrões.
Parágrafo único: é vedada a doação de padrões a pessoas que não sejam proprietários
 ou tenham a posse de imóveis residenciais em canstrução ou construidos, no município
 de Ijaci/MG.
Art. 9° - 0 interessado em participar do PRODOPAI, deverá requerer sua participação,
 preenchendo requerimento em formulário próprio, instruindo o pedido com comprovante
 de renda e da condfçáo de proprietário ou possuidor do Imóvel residencial onde será
 assentado 0 padrão de entrada de energia elétrica , bem como copia fotostatica da
 carteira de Identidade e Cartão de Inscrição o contrïbuinte (CIC-CPF);
i.
§ 1°- A comprovação da renda mensal do interessado e/ou do grupo familiar poderá ser
 feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I- Cópia das anotações de cantrato de trabalho em vigar e salário atualizado:
II- Certidão fornecida por Órgãos Federal, Estadual e/ou Municipal quando tratar-se de
 servidor Público Federal, Estadual e Municipal,
respectivamente:
III- Declaração firmada por duas testemunhas devidamente
 identificadas;responsabilidade, informando a sua grupo familiar, bem como os membros
IV- Declaração firmada por duas pessoas idôneas e identificadas;
pela próprio interessada, sob ocupação e sua renda mensal e/ou do que o integram;
duas (02) testemunhas devídarnente
§ 2°- A condição de proprietário ou possuidor de imóvel residencial em construção ou
 construído, poderá ser feita pelo interessado, mediante a apresentaçãa de um dos
 seguintes documentos;
I- Escritura do imóvel com cópia da alvará de construção em nome do ìnteressado;
II-Declaração do próprio interessado, sob responsabilidade, de que é proprietário ou
 possuidor de um imóvel residencial construída ou em construção no Município de Ijaci,
 informando sua localização;
III- Declaração firmada por duas pessoas idôneas e identificadas, informando preencher
 o interessado as condiçóes de que trata o caput deste artigo.
§ 3°- Os interessados que não possuírem Carteira de Identidade e/ou não forem
 inscritos no CPF, deverão apresentar copia de qualquer outro documento de
 identificação ou certidão de registro Civil de nascimento ou casamento .
Art. 5°- Todos os requerimentos serão autuados em conjunto ou separadamente
 juntamente com os documentos que os intuírem e ficarão arquivados na Prefeitura
 Municipal.
Art. 6°- sempre que houver disponibilidade financeira, o chefe do Poder Executivo
 Municipal baixará Portaria noticiando a quantidade de beneficiários a serem atendidos
 no PRODOPAI.
Art. '7°- O Prefeito Municipal nomeará uma camissão composta de 03 (TRES) pessoas
 id8neas para proceder uma avaliação nos requerïmentos endereçadas pelos
 interessados.
§ 1°- Os membros da Comissão de Avaliação não serão remuneradas, considerando os
 seus serviços como de alta relevância Social.
§ 2°- A Comissão de que trata o caput deste artigo, se reunirá sempre que se fizer
 necessário e a pedido do Prefeíto Municipal para avaliar os requerimentos e emitirá
 para ser conclusívo recomendado 0 deferimento e/ou indeferimento do pedido;
Art. 8°- A Comissão de que trata o artigo anterior seleciona os interessados inscritos no
 PRODOPAI, para atendimento, pélos seguintes critérios :
I-                  Maior Numero de pessoas componentes do Grupo Famílíar
II-               Menor renda Mensal ou Per capita Familiar
   III-    Construção de menor área.
Art. 9°- 0 interessado que receber o padrão de entrada de energia elétrica, doado nos
 termos desta Lei, terá o prazo de 180(cento e oitenta) dias para proceder sua instalaçáo
 sob pena de devolução.
Art. 10°- Fica o poder Executivo Municipal autorizada a adquirir tantos padrões de
 entrada de energia elétrica quantos forem necessárias para o cumprímento do
 programa.
Art. 11°- É vedado a um mesmo interessado beneficiar-se mais de uma vez do
 PRODOPAI;
Art. 12°- As despesas cam ligação de energia elétrica da rede até o padrão e deste até o
 interior das residéncias correrão sempre por conta
do interessado.
Parágrafo Únìco- As despesas com a consumo de energia elétrica na residéncia
 beneficiada pelo PRODOPAI serão suportadas pelo interessada beneficiado.
Art. 13°- 0 Municipio não responde por quaisquer danos ocasionados em razão da
 instalação defeituosa do padrão de antrada de energìa elétrica doado nos termos desta
 lei.
Parágrafo Único: A instalação do padráo doado nos termos do PRODOPAI deverá
 seguir rigorosamente aos critérios técnicos determinados pela Companhía Energética
 do Estado de Minas Gerais (CEMIG);
Art. 14 - Fica o poder Executivo Munìcipal autorizado a abrir crédita especial no valor de
 RS 20.000,00 (Vinte m1I reais) para atender as despesas decorrentes da presente Lei,
 podendo anular dotaçáes parcialmente ou totalmente.
Art. 15 - Revogadas as disposições em contrario ssta Lei entra em vigor a partir de sua
 publicaçáo:
Mando portanto a todas as autorídades , a quem o conhecímento pertencerem, que
 cumpram e a façam cumprir, tão inteirnmente como nela se contém.
Ijaci,  28 de Novembro de I997.
Antonio Alvarenga Vilas Boas
Prefeito Municipal

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