| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 673 / 1997 |
| Date | 1997-11-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DOAÇÃO DE PADRÕES A PESSOAS CARENTES DO MUNICÍPIO DE IJACI - PRODOPAI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 660 |
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LEI Nº 673 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DOAÇÃO DE PADRÕES A PESSOAS CARENTES DO MUNICÍPIO DE IJACI/PRODOPAI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Ijaci, decreta e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituido no Municipio de Ijaci o Programa de doação de Padrões Elétricos para pessoas carentes-PRODOPAI. Parágrafo Único: O PRODOPAI, criado nos termos do "CAPUT" deste artigo, consiste na doação e/ou instalação de padrães de entrada de energia elétrica as pessoas comprovadamente carentes do Município de Ijaci/MG. Art. 2°- Somente poderá se beneficiar do PRODOPAI, as pessoas comprovadamente carentes, e que sejam proprietérios ou tenham esse de imóveis residenciais no municipio de Ijaci. 5 1°- São considerados pessoas comprovadamente carentes para efeitos desta lei: I-Aquelas que percebam rendimentos mensais de até no máximo 1,5 (um Salário mínimo e meio) vigentes a época do requerimento; II- Aquelas cuja renda familiar "per capita", não ultrapasse o valor de um salário minimo por mês; III- Aquelas que não possuam rendimentos de qualquer espécie e/ou que tenha em valores que não ultrapassem o limite dos incisos anteriores. § 2°- Considera-se "renda Família per capita", para efeitos desta lei, o resultato da divisão das somas dos rendimentos das pessoas que compõem o grupo familiar pelo número de pessoas que integram esse grupo. Art. 3° - facultado ao poder Executivo proceder ao cadastramento dos beneficiários do programa, visando estimar a demanda de padrões. Parágrafo único: é vedada a doação de padrões a pessoas que não sejam proprietários ou tenham a posse de imóveis residenciais em canstrução ou construidos, no município de Ijaci/MG. Art. 9° - 0 interessado em participar do PRODOPAI, deverá requerer sua participação, preenchendo requerimento em formulário próprio, instruindo o pedido com comprovante de renda e da condfçáo de proprietário ou possuidor do Imóvel residencial onde será assentado 0 padrão de entrada de energia elétrica , bem como copia fotostatica da carteira de Identidade e Cartão de Inscrição o contrïbuinte (CIC-CPF); i. § 1°- A comprovação da renda mensal do interessado e/ou do grupo familiar poderá ser feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: I- Cópia das anotações de cantrato de trabalho em vigar e salário atualizado: II- Certidão fornecida por Órgãos Federal, Estadual e/ou Municipal quando tratar-se de servidor Público Federal, Estadual e Municipal, respectivamente: III- Declaração firmada por duas testemunhas devidamente identificadas;responsabilidade, informando a sua grupo familiar, bem como os membros IV- Declaração firmada por duas pessoas idôneas e identificadas; pela próprio interessada, sob ocupação e sua renda mensal e/ou do que o integram; duas (02) testemunhas devídarnente § 2°- A condição de proprietário ou possuidor de imóvel residencial em construção ou construído, poderá ser feita pelo interessado, mediante a apresentaçãa de um dos seguintes documentos; I- Escritura do imóvel com cópia da alvará de construção em nome do ìnteressado; II-Declaração do próprio interessado, sob responsabilidade, de que é proprietário ou possuidor de um imóvel residencial construída ou em construção no Município de Ijaci, informando sua localização; III- Declaração firmada por duas pessoas idôneas e identificadas, informando preencher o interessado as condiçóes de que trata o caput deste artigo. § 3°- Os interessados que não possuírem Carteira de Identidade e/ou não forem inscritos no CPF, deverão apresentar copia de qualquer outro documento de identificação ou certidão de registro Civil de nascimento ou casamento . Art. 5°- Todos os requerimentos serão autuados em conjunto ou separadamente juntamente com os documentos que os intuírem e ficarão arquivados na Prefeitura Municipal. Art. 6°- sempre que houver disponibilidade financeira, o chefe do Poder Executivo Municipal baixará Portaria noticiando a quantidade de beneficiários a serem atendidos no PRODOPAI. Art. '7°- O Prefeito Municipal nomeará uma camissão composta de 03 (TRES) pessoas id8neas para proceder uma avaliação nos requerïmentos endereçadas pelos interessados. § 1°- Os membros da Comissão de Avaliação não serão remuneradas, considerando os seus serviços como de alta relevância Social. § 2°- A Comissão de que trata o caput deste artigo, se reunirá sempre que se fizer necessário e a pedido do Prefeíto Municipal para avaliar os requerimentos e emitirá para ser conclusívo recomendado 0 deferimento e/ou indeferimento do pedido; Art. 8°- A Comissão de que trata o artigo anterior seleciona os interessados inscritos no PRODOPAI, para atendimento, pélos seguintes critérios : I- Maior Numero de pessoas componentes do Grupo Famílíar II- Menor renda Mensal ou Per capita Familiar III- Construção de menor área. Art. 9°- 0 interessado que receber o padrão de entrada de energia elétrica, doado nos termos desta Lei, terá o prazo de 180(cento e oitenta) dias para proceder sua instalaçáo sob pena de devolução. Art. 10°- Fica o poder Executivo Municipal autorizada a adquirir tantos padrões de entrada de energia elétrica quantos forem necessárias para o cumprímento do programa. Art. 11°- É vedado a um mesmo interessado beneficiar-se mais de uma vez do PRODOPAI; Art. 12°- As despesas cam ligação de energia elétrica da rede até o padrão e deste até o interior das residéncias correrão sempre por conta do interessado. Parágrafo Únìco- As despesas com a consumo de energia elétrica na residéncia beneficiada pelo PRODOPAI serão suportadas pelo interessada beneficiado. Art. 13°- 0 Municipio não responde por quaisquer danos ocasionados em razão da instalação defeituosa do padrão de antrada de energìa elétrica doado nos termos desta lei. Parágrafo Único: A instalação do padráo doado nos termos do PRODOPAI deverá seguir rigorosamente aos critérios técnicos determinados pela Companhía Energética do Estado de Minas Gerais (CEMIG); Art. 14 - Fica o poder Executivo Munìcipal autorizado a abrir crédita especial no valor de RS 20.000,00 (Vinte m1I reais) para atender as despesas decorrentes da presente Lei, podendo anular dotaçáes parcialmente ou totalmente. Art. 15 - Revogadas as disposições em contrario ssta Lei entra em vigor a partir de sua publicaçáo: Mando portanto a todas as autorídades , a quem o conhecímento pertencerem, que cumpram e a façam cumprir, tão inteirnmente como nela se contém. Ijaci, 28 de Novembro de I997. Antonio Alvarenga Vilas Boas Prefeito Municipal