| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 675 / 1997 |
| Date | 1997-11-25 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE IJACI PARA O EXERCÍCIO DE 1998. |
| native_id | 664 |
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LEI N'º 675 ESTIMA A RECEITA E FIXÀ A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICIPIO DE IJACI PARA O EXERCÍCIO DE 1998. 0 povo do Município de Ijaci, por seus representantes decretoa e eu, em sea nome saciono a seguinte lei; Art I°- - 0 orçamento fiscal do Municipio de Ijací, para o exercicio financeiro de 1998 estima a Receita emR$ 3.088.000,00 (três milhões e oitenta e oito mil reais.) e fixa a Despesa de igual valor. Art 2 ° - A receita do 0rçamento Fiscal será realizada medïante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme detalhamento dos anexos desta lei. Art 3° - As despesas dos Orgãos e Entidades compreendidas no Orçamento Fiscal serão realizados segundo as discriminações contidas nos quadros anexos desta lei. Parágrafo único- csda crédito consignado, ao menor sível de agregagão nos quadros do detalhamentos da despeza e constante nos anexos integra esta Lei na forma de inciso do presente artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária. Art 4° - Durante a execução orçamentária fica o poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixa no artigo 1° da Lei. Parágrafo Primeiro - Não oneram limites estabelecidos nesse artigo; I - As suplementações às dotações de autarquias, fundaçóes e fundos quando se referirem a remanejamento interno de recursos diretamente arrecadado ou utilizarem coma fonte o excesso de arrecadaçáo desses recursos. II - As suplementações com recursas de receitas vïnculadas, derivadas de transferências, contribuiçóes federais, estaduais e outras da mesma natureza, quando se referirem a remanejamento interno ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação desses recursos; Art 5°- - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, mediante contrato e emissão de titulos de renda, abservando a limite estabelecido na Resolução n° 11 de 31 de Janeiro de 1994, da Senada Federal RECEITA DE TRANSFERENCIAS No elenco das Receitas Correntes, figuram ss transferências federais e estaduais, que ocorrem por determinação constitucional ou por força de convênios, que se elevam, em R$2.409.250,00 (Dois milhões, quatrocentos e nove mil, duzentos e cinqüenta reais. ) DESPESA COM PESSOAL Os dispêndios com o pagamento de pessoal com recursos do Municipio estão orçados em R$612.475,00 (Seiscentos e doze mil, quatracentos e setenta e cinco reais.) o que se enquadra dentro do limite de 60% estabetecido pela Constituição Federal. CUSTEIO OPERACIONAL 0 custeio operacianal do aparato municipal, excluindo-se despesa cam pessoal, alcançará o valor de Rá 1.648.850,00 ( Um milhão, seiscentos e quarenta e oito mil e oitocentos e cinqüenta reais.) A proposta orçamentária ora apresenta estima investimento, com recursos do Orçamento Fiscal no montante de R$526.954,00 (Quinhentos e vinte e seis mil e novecentos e cinquenta reais) Cabe ressaltar ainda que, a presente Proposta cumpre todos os dispositivos do Projetos Lei de Diretrizes Orçamentarias. Destaco aqui, apenas despesas que de referem à vinculação de recursos e despesas orçamentarias em relação às receítas tributárias e Transferencia provenientes de tributos, sendo que na Educação está sendo cumprido o dispositivo constitucional. Esta mensagem, por sua vez, faz-se acompanhar de quadro-resumo que permite visão de conjunto e apresenta a estrutura geral do orçamento Fiscal ora proposto. Nesta oportunidade é indispensàvel registrar que esta proposta, quanto ao Poder Legislativo resulta da utilização dos mesmos paràmetros aplícativos ao Executivo Municipal, objeto da convivência harmônica entre executivo e o legislativo. Parágrafo Único - Na contrato das Operações de Crédito de que trata este artigo poderá o Poder Executivo estabelecer , como garantia subsidiária, a vincalação dos recursos referentes à cota do Fundo de Participação dos Municípios e a do Imposto sobre operaçães relativas à circulação de mercadorias e servíços. Art 6 ° - Esta lei vigorará no exercício com 1998, a partir de 1 ° de janeiro. Art 7 ° - Revogam-se as disposições em contrário. Antonio Alvarenga Vilas Boas Prefeito Municipal