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norma nº 675/1997

Tipo Lei
Número / Ano 675 / 1997
Date 1997-11-25
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE IJACI PARA O EXERCÍCIO DE 1998.
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LEI N'º 675
ESTIMA A RECEITA E FIXÀ A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICIPIO
 DE IJACI PARA O EXERCÍCIO DE 1998.
0 povo do Município de Ijaci, por seus representantes decretoa e eu, em sea nome
 saciono a seguinte lei;
Art I°- - 0 orçamento fiscal do Municipio de Ijací, para o exercicio financeiro de 1998
 estima a Receita emR$ 3.088.000,00 (três milhões e oitenta e oito mil reais.) e fixa a
 Despesa de igual valor.
Art 2 ° - A receita do 0rçamento Fiscal será realizada medïante a arrecadação de
 tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor,
 conforme detalhamento dos anexos desta lei.
Art 3° - As despesas dos Orgãos e Entidades compreendidas no Orçamento Fiscal
 serão realizados segundo as discriminações contidas nos quadros anexos desta lei.
Parágrafo único- csda crédito consignado, ao menor sível de agregagão nos quadros do
 detalhamentos da despeza e constante nos anexos integra esta Lei na forma de inciso
 do presente artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação
 orçamentária.
Art 4° - Durante a execução orçamentária fica o poder Executivo autorizado a abrir
 crédito suplementar ao Orçamento Fiscal até o limite de 40% (quarenta por cento) da
 despesa fixa no artigo 1° da Lei.
Parágrafo Primeiro - Não oneram limites estabelecidos nesse artigo;
I - As suplementações às dotações de autarquias, fundaçóes e fundos quando se
 referirem a remanejamento interno de recursos diretamente arrecadado ou utilizarem
 coma fonte o excesso de arrecadaçáo desses recursos.
II - As suplementações com recursas de receitas vïnculadas, derivadas de
 transferências, contribuiçóes federais, estaduais e outras da mesma natureza, quando
 se referirem a remanejamento interno ou utilizarem como fonte o excesso de
 arrecadação desses recursos;
Art 5°- - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por
 antecipação da Receita, mediante contrato e emissão de titulos de renda, abservando a
 limite estabelecido na Resolução n° 11 de 31 de Janeiro de 1994, da Senada Federal
RECEITA DE TRANSFERENCIAS
No elenco das Receitas Correntes, figuram ss transferências federais e estaduais, que
 ocorrem por determinação constitucional ou por força de convênios, que se elevam, em
 R$2.409.250,00 (Dois milhões, quatrocentos e nove mil, duzentos e cinqüenta reais. )
DESPESA COM PESSOAL
Os dispêndios com o pagamento de pessoal com recursos do Municipio estão orçados
 em R$612.475,00 (Seiscentos e doze mil, quatracentos e setenta e cinco reais.) o que
 se enquadra dentro do limite de 60% estabetecido pela Constituição Federal.
CUSTEIO OPERACIONAL
0 custeio operacianal do aparato municipal, excluindo-se despesa cam pessoal,
 alcançará o valor de Rá 1.648.850,00 ( Um milhão, seiscentos e quarenta e oito mil e
 oitocentos e cinqüenta reais.)
A proposta orçamentária ora apresenta estima investimento, com recursos do
 Orçamento Fiscal no montante de R$526.954,00 (Quinhentos e vinte e seis mil e
 novecentos e cinquenta reais)
Cabe ressaltar ainda que, a presente Proposta cumpre todos os dispositivos do Projetos
 Lei de Diretrizes Orçamentarias. Destaco aqui, apenas despesas que de referem à
vinculação de recursos e despesas orçamentarias em relação às receítas tributárias e
 Transferencia provenientes de tributos, sendo que na Educação está sendo cumprido o
 dispositivo constitucional.
Esta mensagem, por sua vez, faz-se acompanhar de quadro-resumo que permite visão
 de conjunto e apresenta a estrutura geral do orçamento Fiscal ora proposto.
Nesta oportunidade é indispensàvel registrar que esta proposta, quanto ao Poder
 Legislativo resulta da utilização dos mesmos paràmetros aplícativos ao Executivo
 Municipal, objeto da convivência harmônica entre executivo e o legislativo.
Parágrafo Único - Na contrato das Operações de Crédito de que trata este artigo poderá
 o Poder Executivo estabelecer , como garantia subsidiária, a vincalação dos recursos
 referentes à cota do Fundo de Participação dos Municípios e a do Imposto sobre
 operaçães relativas à circulação de mercadorias e servíços.
Art 6 ° - Esta lei vigorará no exercício com 1998, a partir de 1 ° de janeiro.
Art 7 ° - Revogam-se as disposições em contrário.
Antonio Alvarenga Vilas Boas
Prefeito Municipal

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