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norma nº 629/1996

Tipo Lei
Número / Ano 629 / 1996
Date 1996-05-13
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DÓ ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº- 629
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇAO DÓ ORÇAMENTO DO
 MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1°- - A Lei Orçamentária para o exercício de 1997 será elaborada em conformidade
 com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição
 Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei n°- 4.320, de 17 de Março
 de 1964, no que for a ela pertinente.
Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as
 diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado,
 resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
§ 1°- - As receitas de impostos e taxas serão projetadas, tomando-se para base de
 cálculo, os valores médios arrecadados no exercicio de 1996 até o mês anterior ao da
 elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 1997, levando-se
 em conta:
I - a expansão do número de contribuintes
II - a atualização do cadastro técnico do Município
§ 2° - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão
 fornecidos por órgão competente da administração do Governo do Estado, até o dia 15
 de julho de 1996.
§ 3°- - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes
 dos artigos 158IV e 159, Ib, da Constituição Federal.
Arta 3°- - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas
 em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão e suas unidades
 orçamentárias destinando-se parcela, ainda que pequena á despesas de capital.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de julho, o orçamento
 de suas despesas, acompanhando os quadros demonstrativos de cálculos, de modo a
 justificar o montante fixado.
Art. 4°- - A manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de
receita resultantes de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1°- - Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e da União, mencionadas no
 art. 2°, também destinará á manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não
 inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2°- - Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos será
 destinadas parcela de 25% (vinte e cinco por cento) á manutenção e ao
 desenvolvimento do ensino.
Art. 5°- De acordo com a Lei Complementar n°- 82, de 27 de março de 1995, na forma
 do artigo 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá, com o pagamento
 de Pessoal e seus assessorios, parcelas de recursos superior a 60% (sessenta por
 cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento.
Parágrafo Único - A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá:
I - O pagamento de pessoal do Poder Legislativo inclusive o dos agentes políticos.
II - o pagamento de pessoal do Poder Executivo incluindo-se o dos pensionistas e
 aposentados.
Art. 6°- - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas mês a
 mês com o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente efetivamente
 arrecavada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua
compatibilidade.
Art. 7°- - A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência
 de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
Parágrafo Único .- Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos
 no artigo 43, § 3°-, da Lei n°- 4.320/640
Art. 8° - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado
 adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e ou especiais,
 destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) á
 manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de
 arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos.
Art. 9°- - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuíto da rede municipal,
 será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação
 alimentar e assistência á saúde.
§ 1° - A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar
 estes direitos aos alunos da rede estadual e ensino, medíante convênios celebrados
 com a Secretaria de Estado da Educação.
§ 2°- - A despesa com suplementação alimentar e assistência à saúde poderá ser
 computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por
 cento) do artigo 212 da Constituição Federal "nos termos da instrução normativa n°-
 02/91, de 14/02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 10°- - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para
 atender a demanda, poderam ser concedidas bolsas de estudo para atendimento
 suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima.
Art. 11°- - A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveìtamento
 mínimo do bolsìsta, estabelecido em Lei.
Art. 12°- - Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam
 reconhecidas como de utilidade pública e que não dedìquem suas atividades ao ensino
 e ou à saúde.
Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as
 entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
Art. 13°- - A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico
 e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 14° - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a
 garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vicendas e dos débitos
 para com a Previdêncìa Social decorrentes de obrigações em atraso.
Art. 15º - Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do
 Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de
 memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 1°- de julho de 1996.
Art. 16°- - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas,
 quando se configurar iminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento
 da folha em tempo hábil.
§ 1°- - A contratação de operações de crédito para fim específico somente se
 concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional ìnteresse
 público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167 III, da Constituição
 Federal.
§ 2°- - Em qualquer dos casos a contratação de operações de crédito dependerá de
 prévia autorização legislativa.
Art. 17°- - As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser
 realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo
 licitatório quando exigível, nos termos da Lei n°- 8.666/93 de 21/06/93 e legislação
 posterior.
Art. 18°- - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. l9°- - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 13 de maio de 1996.
ELIAS ANTONIO FILHO
Prefeito Municipal

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