| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 629 / 1996 |
| Date | 1996-05-13 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DÓ ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº- 629 ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇAO DÓ ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1°- - A Lei Orçamentária para o exercício de 1997 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei n°- 4.320, de 17 de Março de 1964, no que for a ela pertinente. Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. § 1°- - As receitas de impostos e taxas serão projetadas, tomando-se para base de cálculo, os valores médios arrecadados no exercicio de 1996 até o mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 1997, levando-se em conta: I - a expansão do número de contribuintes II - a atualização do cadastro técnico do Município § 2° - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente da administração do Governo do Estado, até o dia 15 de julho de 1996. § 3°- - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158IV e 159, Ib, da Constituição Federal. Arta 3°- - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão e suas unidades orçamentárias destinando-se parcela, ainda que pequena á despesas de capital. Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de julho, o orçamento de suas despesas, acompanhando os quadros demonstrativos de cálculos, de modo a justificar o montante fixado. Art. 4°- - A manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita resultantes de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). § 1°- - Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e da União, mencionadas no art. 2°, também destinará á manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). § 2°- - Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos será destinadas parcela de 25% (vinte e cinco por cento) á manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Art. 5°- De acordo com a Lei Complementar n°- 82, de 27 de março de 1995, na forma do artigo 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá, com o pagamento de Pessoal e seus assessorios, parcelas de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento. Parágrafo Único - A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá: I - O pagamento de pessoal do Poder Legislativo inclusive o dos agentes políticos. II - o pagamento de pessoal do Poder Executivo incluindo-se o dos pensionistas e aposentados. Art. 6°- - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas mês a mês com o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente efetivamente arrecavada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 7°- - A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. Parágrafo Único .- Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no artigo 43, § 3°-, da Lei n°- 4.320/640 Art. 8° - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) á manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos. Art. 9°- - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuíto da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência á saúde. § 1° - A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual e ensino, medíante convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. § 2°- - A despesa com suplementação alimentar e assistência à saúde poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do artigo 212 da Constituição Federal "nos termos da instrução normativa n°- 02/91, de 14/02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 10°- - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderam ser concedidas bolsas de estudo para atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima. Art. 11°- - A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveìtamento mínimo do bolsìsta, estabelecido em Lei. Art. 12°- - Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e que não dedìquem suas atividades ao ensino e ou à saúde. Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. Art. 13°- - A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população. Art. 14° - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vicendas e dos débitos para com a Previdêncìa Social decorrentes de obrigações em atraso. Art. 15º - Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 1°- de julho de 1996. Art. 16°- - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. § 1°- - A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional ìnteresse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167 III, da Constituição Federal. § 2°- - Em qualquer dos casos a contratação de operações de crédito dependerá de prévia autorização legislativa. Art. 17°- - As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório quando exigível, nos termos da Lei n°- 8.666/93 de 21/06/93 e legislação posterior. Art. 18°- - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. l9°- - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ijaci, 13 de maio de 1996. ELIAS ANTONIO FILHO Prefeito Municipal