| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 635 / 1996 |
| Date | 1996-09-23 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 674 |
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LEI Nº 635 CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Ijaci aprovou e eu, Prefeito Municipal, em nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Finalidade Art. 1º- Fica criado o Conselho de alimentação Escolar coma finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do Programa de assistência e educação junto aos estabelecimentos de educação mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: I- fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; II- promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos “in natura”. III- orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; IV- sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Pklano Plurianual, da lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Municipal, visando: a) as metas a serem alcançadas; b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; c) o enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para alimentação escolar; V- articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica par melhoria da alimentaçaõ escolar distribuída nas escolas municipais; VI- fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais; VII- articular-se com as escolas municipais conjuntamente com os órgãos de educação do Municipio, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; VIII- realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; IX- realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-se em conta quando da elaboração0 dos cardápios para a merenda escolar; X- exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; XI- realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação; XII- promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utencílios e material, junto às escolas municipais; XIII- levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Municipio. Parágrafo Único- A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município. CAPÍTULO II Da Composição do Conselho Art. 2º- O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição; I- o dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá; II- 1 (um) representante do comércio local; III- 1 (um) representante dos professores das escolas municipais; IV- 1 (um) representante de pais e alunos; V- 1 (um) representante dos trabalhadores rurais do Município. § 1º- A cada membro efetivo corresponderá um suplente. § 2º- A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2(dois) anos, podendo ser renovado. § 3º- O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação. § 4º- Os representantes referidos neste artigo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, tendo em vista suas atuações junto à comunidade. § 5º- No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído. § 6º- O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. § 7º- Ficará extinto o mandato do membro que dixar de comparecer, sem justificação, a 2(duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4(quatro) alternadas. §8º- Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. Art. 3º- O Vice-Presidente do Conselho será escolhido pelos seus componentes para um mandato de 2 anos que poderá ser renovado. Art. 4º- O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante. Art. 5º- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. CAPÍTULO III Disposições Finais Art. 6º- O Programa de Alimentação Escolar será executado com: I- recursos próprios do Município consignados no orçamento anual: II- recursos transferidos pela União e pelo Estado; III- recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Art. 7º- O regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30(trinta) dias após a entrada em vigência da presente lei. Art. 8º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ijaci, 23 de Setembro de 1996. ELIAS ANTONIO FILHO Prefeito Municipal