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norma nº 635/1996

Tipo Lei
Número / Ano 635 / 1996
Date 1996-09-23
EmentaCRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id674

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LEI Nº 635
CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ijaci aprovou e eu, Prefeito Municipal, em nome, sanciono a
 seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º- Fica criado o Conselho de alimentação Escolar coma finalidade de assessorar o
 Governo Municipal na execução do Programa de assistência e educação junto aos
 estabelecimentos de educação mantidos pelo Município, motivando a participação de
 órgãos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe
 especificamente:
I-                  fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II-               promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar,
 respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando
 preferência aos produtos “in natura”.
III-            orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar,
 dando prioridade aos produtos da região;
IV-            sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município,
 nas fases de elaboração e tramitação do Pklano Plurianual, da lei de Diretrizes
 Orçamentárias e de Orçamento Municipal, visando:
a)    as metas a serem alcançadas;
b)    a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c)    o enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para
 alimentação escolar;
V-               articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e
federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de
 obter colaboração ou assistência técnica par melhoria da alimentaçaõ escolar
 distribuída nas escolas municipais;
VI-            fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de
 ensino municipais;
VII-         articular-se com as escolas municipais conjuntamente com os órgãos de
 educação do Municipio, motivando-as na criação de hortas, granjas e de
 pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação
 escolar;
VIII-      realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX-            realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-se em conta
 quando da elaboração0 dos cardápios para a merenda escolar;
X-               exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos
 destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais
 de armazenamento;
XI-            realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos
 seus efeitos sobre a alimentação;
XII-         promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação
 de utencílios e material, junto às escolas municipais;
XIII-      levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de
 orçamentar e avaliar o programa no Municipio.                         
Parágrafo Único- A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de
 alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.
CAPÍTULO II
Da Composição do Conselho
Art. 2º- O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição;
I-                  o dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá;
II-               1 (um) representante do comércio local;
III-            1 (um) representante dos professores das escolas municipais;
IV-            1 (um) representante de pais e alunos;
V-               1 (um) representante dos trabalhadores rurais do Município.
§ 1º- A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º- A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do
 Prefeito para o prazo de 2(dois) anos, podendo ser renovado.
§ 3º- O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua
 função como dirigente do órgão de educação.
§ 4º- Os representantes referidos neste artigo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal,
 tendo em vista suas atuações junto à comunidade.
§ 5º- No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o
 mandato do substituído.
§ 6º- O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença
 de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente
 quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço
 de seus membros efetivos.
§ 7º- Ficará extinto o mandato do membro que dixar de comparecer, sem justificação, a
 2(duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4(quatro) alternadas.
§8º- Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito
 Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 3º- O Vice-Presidente do Conselho será escolhido pelos seus componentes para
 um mandato de 2 anos que poderá ser renovado.
Art. 4º- O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço
 público relevante.
Art. 5º- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
 Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 6º- O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I-                  recursos próprios do Município consignados no orçamento anual:
II-               recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III-            recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares,
 instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º- O regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo
 de 30(trinta) dias após a entrada em vigência da presente lei.
Art. 8º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
 em contrário.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 23 de Setembro de 1996.
ELIAS ANTONIO FILHO
Prefeito Municipal

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