| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 640 / 1996 |
| Date | 1996-12-16 |
| Ementa | AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES DE TERRENO DA MUNICIPALIDADE A PESSOAS CARENTES |
| native_id | 679 |
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LEI N.º 640 AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES DE TERRENO DA MUNICIPALIDADE À PESSOAS CARENTES O Povo do Município de Ijaci, por seus representantes decretou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal de Ijaci autorizado a doar lotes de terreno de propriedade do Município à pessoas carentes. Art. 2º - A doação será efetuada para finalidade especifica de utilização dos lotes para moradia própria do donatário. Art. 3º - Fica determinado o prazo de 2(dois) anos para que o donatário inicie a construção de sua residência. Parágrafo Único – O prazo fixado neste artigo, será contado a partir da data em que os terrenos já contarem com redes de distribuição de água e energia elétrica. Art. 4º - Os donatários poderão transferir seus terrenos somente para parentes de 1º (primeiro) grau, não podendo, em hipótese alguma, transferir para terceiros. § 1º - A transferência para terceiros será autorizada somente através de lei municipal, especifica para cada caso, sem nenhum ônus para a Prefeitura. § 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo, fará com que o terreno volte ao domínio da Prefeitura municipal, sem nenhum ônus para as partes. § 3º - Em caso de transferência que envolva valores financeiros, 10%(dez por cento) do valor da transação irá para os cofres públicos municipais. Art. 5º - As doações serão efetuadas através de título de posse, emitido pela Prefeitura Municipal, e, posteriormente, para a posse definitiva, será lavrada escritura publica, com as despesas à cargo do donatário. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ijaci,16 de dezembro de 1996. ELIAS ANTONIO FILHO Prefeito Municipal