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norma nº 682/1998

Tipo Lei
Número / Ano 682 / 1998
Date 1998-04-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N° 682A / 1998
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O ANO DE 1999 E DÁ
 OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ijaci, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPlTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art.1 ° A Lei Orçamentária para exercício financeiro de 1999 será em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância
 com as disposições da Constituição Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Federal n° 4.320 de 17 de Março de
 1964, no que couber.
DA RECEITA
Art.2° Receita é o conjunto de recursos de que a administração dispõe no exercício, com fontes e fatos geradores próprios e
 permanentes, oriundos da ação e de tributos inerentes e instituição e que integrado ao patrimônio produz acréscimo. As
 Receitas dividem-se em 02(duas) categorias econômicas básicas: Receitas Correntes e de capital , que classificam-se em :
Receita Tributária, Receita Patrimonial, Receita Industrial, Receitas de serviço. Transferência Correntes, outras Receitas
Correntes e todas admitidas em Lei. Operações de crédito. Alienação de Bens. Transferência de Capital e outras Receitas de
 Capital, e todas as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultante de suas transferências, nos termos da Constituição
 Federal e Art.9° e 11° parágrafo 1°,2°,3° e 4° da Lei Federal n° 4.320/64.
Parágrafo 1 ° A previsão da Receita far-se-á tendo por base:
I- Na estimativa das Receitas serão consideradas a atualização da planta de valores dos imóveis para projeção do imposto sobre
 propriedade predial e territorial urbana, e os efeitos das modificações da Legislação Tributária a serem encaminhadas ao
 legislativo Municipal antes do encerramento do exercício de 1999, especialmente os decorrentes da revisão do IPTU- Imposto
Predial e territorial Urbano, buscando aumentar a sua seletividade e gravar discriminadamente as propriedades.
II- A atualização do cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza e a projeção de valores com base
 nas receitas realizadas do exercício do ano anterior da elaboração da proposta corrigidos pêlos índices oficiais da inflação.
III- A atualização dos valores do imposto sobre transmissão intervimos e de bens imóveis.
Parágrafo 2°- As taxas e demais receitas próprias terão o mesmo tratamento de atualização dos valores resultantes de impostos.
Art.3°- As receitas procedentes de transferências constitucionais, originárias de outras esferas do Governo, serão obtidas através
 de órgãos competentes da esfera estadual.
DA DESPESA
Art.4° - O Município não dispensará com pessoal mais de 60%( sessenta por cento) das Receitas Correntes consignadas na Lei
 do Orçamento.
Parágrafo 1 °- As despesas com pessoal referidas no Art.4° abrangerá:
I- Remuneração dos agentes políticos;
II- Pagamento de pessoal do Poder Legislativo;
II!- Pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo um pagamento de inativos e pensionistas e os encargos sociais;
IV- Abono família e contribuição para o PASEP.
Parágrafo 2°- As despesas com o pessoal referidas no Art. anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o
 percentual das Receitas Correntes, com vistas ao que dispõe a Art. 4° desta Lei.
Art.5° As despesas com educação terão tratamento preferencial assegurado no mínimo 25%(vinte e cinco por cento) da Receita
 oriunda dos impostos e das transferências Correntes e de capital, como estabelece a Legislação Constitucional e instruções do
 Egrégio Tribunal de Contas do estado.
Parágrafo Único - Aos alunos do ensino fundamentai obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de
 material didático escolar, transporte e suplementação alimentar, não exonerando, esta garantia, o município de assegurar esses
 direitos aos alunos da rede estadual de ensino por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.
Art.6°- Só será concedida subvenções sociais havendo disponibilidade financeira, visando a prestação de serviços essenciais e
 de Assistência Social Médica e Educacionais a instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pêlos
 órgãos de fiscalização, de acordo com a Legislação pertinente e Art.° 16 e 17 da Lei Federai.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO
Parágrafo Único- O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de julho, o orçamento de suas despesas, acompanhando os
 quadros demonstrativos de cálculos, de modo a justificar o montante fixado .
Art.7°- As operações de credito por antecipação da Receita, só serão contraídas quando se configurar eminente falta de recursos
 que venha a comprometer compromissos assumidos, observando dispositivos constitucionais no que tange a capacidade de
pagamentos e endividamentos.
Art.8°- Os sistemas de saúde, de assistência social e de proteção ao meio ambiente, terão preferência na distribui o de recursos
 não comprometidos por disposições constitucionais.
Art.9° A Lei Orçamentária conterá autorização ao Poder Executivo para, por meio de Decretos, abrir créditos suplementares às
 suas respectivas unidades Orçamentárias até o limite de 40%(quarenta por cento) do total da despesas fixada na Lei
 Orçamentária, utilizando como recursos para sua suplementação, anulações de suas próprias unidades Orçamentárias.
Parágrafo Único - o Poder Executivo poderá ainda efetuar suplementações de Dotações Orçamentárias que se tornarem
 insuficientes utilizando como recursos para sua abertura os seguintes recursos:
I - Excesso de arrecadação
!I - Operações de crédito
IIl -Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial.
Art.10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpra e a façam
 cumprir, tão inteiramente como nela se contem.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
EM 25 DE ABRIL DE 1997(8)
ANTONIO ALVARENGA VILAS BOAS
PREFEITO MUNICIPAL

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