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norma nº 684/1998

Tipo Lei
Número / Ano 684 / 1998
Date 1998-05-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE PRIVADA, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAIS N°S 6.226 DE 14 DE JULHO DE 1975, COM ALTERAÇÕES DA LEI N° 6.864, DE 1° DE DEZEMBRO DE 1980.
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LEI N° 684
DISPÕE SOBRE A CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE PRIVADA, PARA EFEITO
 DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, NOS TERMOS DA LEIS
 FEDERAIS N°S 6.226 DE 14 DE JULHO DE DE 1975, COM ALTERAÇÕES DA LEI N°
6.864, DE 1° DE DEzEMBRO DE 1980.
A Câmara Municipal de Ijaci, decreta a seguinte Lei, e eu Prefeito Munìcipal sanciono e
 promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 °- Os servidores públicos da Administração Municipal Direta, das Autarquias e
 Câmara Municipal que houverem completado um (01 ) ano de efetivo exercício, terão
 computado para efeito de aposentadoria pôr Invalidez, pôr tempo de serviço ,
 compulsória e proporcional (na forma da legislação pertinente vigente) , o tempo de
 serviço prestado em atividade vinculada ao regime da lei n° 3.807 de 26 de agosto de
 1960 e legislação subsequente.
Parágrafo Único: O tempo de serviço, de que trata este artigo é provado pôr certidão
 fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS.
Art. 2°- Para os efeitos desta Leì, o Tempo de serviço será computado de acordo com a
 legislação pertinente , observadas as seguintes normas:
I - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições
 Especiais;
II- É vedada a acumulação de tempo de serviço Público com o de atividade privada,
 quando concomitante;
III- Não será contado, pela Prefeitura , o tempo de serviço que já tenha servido de base
 para concessão de aposentadoria pela Previdência Social;
IV-o tempo de serviço anterior ou posterior a filiação obrigatória a Previdência Social,
 dos segurados empregadores, empregados domesticos,trabalhadores autônomos e de
 atividade dos religiosos de que trata a Lei n° 6.696 de 08 de outubro de 1979, somente
 será contado de for recolhida a contribuíção correspondente ao período de atividade,
 com os acréscimos legais na forma da legislação previdenciaria.
Art. 3°- A Aposentadoria pôr tempo de serviço, com aproveitamento da contagem de que
 trata esta Lei somente será concedida ao servidor Público Municipal que venha a
 completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço,ressalvadas as hipóteses de redução
 previstas na constituição Federal.
Parágrafo Único- Se a soma dos tempos de serviço ultrapa r os limites previstos neste
 artigo, o excesso não será consìderado para qualquer fim.
ADMINISTRAÇÀO 97/2000
Art. 4°- As aposentadorias resultantes da contagem de tempo de serviço previstas nesta
 Lei serão concedidas e pagas pelos cofres públicos Municipais e requeridas pôr seus
 servidores e seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.
Art. 5°- A contagem de tempo de serviço prevista neta Lei não se aplica as
 aposentadorias já concedidas;
Art. 6°- Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor a partir de sua
 publicação.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei
 pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ijaci Em 21 de maio de 1998
Antonio Alvarenga Vilas Boas
Prefeito Municipal

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