| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 684 / 1998 |
| Date | 1998-05-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE PRIVADA, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAIS N°S 6.226 DE 14 DE JULHO DE 1975, COM ALTERAÇÕES DA LEI N° 6.864, DE 1° DE DEZEMBRO DE 1980. |
| native_id | 688 |
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LEI N° 684 DISPÕE SOBRE A CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE PRIVADA, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, NOS TERMOS DA LEIS FEDERAIS N°S 6.226 DE 14 DE JULHO DE DE 1975, COM ALTERAÇÕES DA LEI N° 6.864, DE 1° DE DEzEMBRO DE 1980. A Câmara Municipal de Ijaci, decreta a seguinte Lei, e eu Prefeito Munìcipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1 °- Os servidores públicos da Administração Municipal Direta, das Autarquias e Câmara Municipal que houverem completado um (01 ) ano de efetivo exercício, terão computado para efeito de aposentadoria pôr Invalidez, pôr tempo de serviço , compulsória e proporcional (na forma da legislação pertinente vigente) , o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da lei n° 3.807 de 26 de agosto de 1960 e legislação subsequente. Parágrafo Único: O tempo de serviço, de que trata este artigo é provado pôr certidão fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS. Art. 2°- Para os efeitos desta Leì, o Tempo de serviço será computado de acordo com a legislação pertinente , observadas as seguintes normas: I - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições Especiais; II- É vedada a acumulação de tempo de serviço Público com o de atividade privada, quando concomitante; III- Não será contado, pela Prefeitura , o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pela Previdência Social; IV-o tempo de serviço anterior ou posterior a filiação obrigatória a Previdência Social, dos segurados empregadores, empregados domesticos,trabalhadores autônomos e de atividade dos religiosos de que trata a Lei n° 6.696 de 08 de outubro de 1979, somente será contado de for recolhida a contribuíção correspondente ao período de atividade, com os acréscimos legais na forma da legislação previdenciaria. Art. 3°- A Aposentadoria pôr tempo de serviço, com aproveitamento da contagem de que trata esta Lei somente será concedida ao servidor Público Municipal que venha a completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço,ressalvadas as hipóteses de redução previstas na constituição Federal. Parágrafo Único- Se a soma dos tempos de serviço ultrapa r os limites previstos neste artigo, o excesso não será consìderado para qualquer fim. ADMINISTRAÇÀO 97/2000 Art. 4°- As aposentadorias resultantes da contagem de tempo de serviço previstas nesta Lei serão concedidas e pagas pelos cofres públicos Municipais e requeridas pôr seus servidores e seu valor será calculado na forma da legislação pertinente. Art. 5°- A contagem de tempo de serviço prevista neta Lei não se aplica as aposentadorias já concedidas; Art. 6°- Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Ijaci Em 21 de maio de 1998 Antonio Alvarenga Vilas Boas Prefeito Municipal