| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 688 / 1998 |
| Date | 1998-11-20 |
| Ementa | SUBSTITUTIVO AO PROJETO LEI N º 015/98 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998. |
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LEI Nº 688 / 98 SUBSTITUTIVO AO PROJETO LEI N º 015/98 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998. A Câmara Municipal de Ijaci decreta e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelamento de dividas dos contribuintes em debito para com a Prefeitura Municipal provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhorias e /ou divida ativa. PARÁGRAFO ÚNICO: o parcelamento a que se refere o "caput" deste artigo será para pagamento em até 24 (Vinte e Quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira no dia dez (10) de janeiro de 1999 e a ultima no dia 10 (dez) de dezembro de 2000. Art. 2º - O Parcelamento a que se refere o artigo anterior somente será concedido ao contribuinte para pagamento da totalidade de seus débitos para com a Prefeitura Municipal de Ijaci, ficando expressamente proibido o parcelamento de apenas parte de sua divida. PARÁGRAFO ÚNICO: A Concessão do parcelamento não impede a emissão de certidão negativa de débitos ao contribuinte, desde que os pagamentos das parcelas estejam em situação regular e em dia, e também não existam outros débitos de sua responsabilidade sem o regular pagamento. Art. 3º- Para fazer jus ao parcelamento da divida em 24 (vinte e quatro) meses, o contribuinte deverá requere-lo a Prefeitura Municipal de Ijaci, até o dia dez (10) de janeiro de 1999. § 1º- Se o parcelamento for requerido após a data de que trata o "caput" deste artigo, será deferido em parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a ultima no dia 10 de dezembro de 2000. § 2º- No caso do parágrafo anterior, o numero de parcelas será correspondente ao numero de meses compreendidos entre a data do requerimento e o dia 10 de dezembro de 2000. Art. 4º- Para efeitos desta Lei, o procedimento a ser adotado pelo Executivo Municipal para se conceder o parcelamento de débitos aos contribuintes Municipais é seguinte: I- requerimento do contribuinte pleiteando o parcelamento de preferencia em modelo padronizado fornecido pela Prefeitura Municipal de Ijaci; II- levantamento e correção do débito pelo setor de arrecadação e tributação da Prefeitura Municipal; III-emissão de tantas guias de arrecadação quantas forem o numero de parcelas com vencimentos mensais e consecutivos todos os dias 10 (dez) de cada mês. Art. 5º- O debito a ser parcelado, será corrigido até o dia do levantamento, fracionando-se o valor corrigido em tantas parcelas quantas forem concedidas no parcelamento; § 1º- as parcelas pagas após o vencimento serão acrescidas de multas, juros e correções monetárias na forma da legislação tributária Municipal em vigor. § 2º- é facultado ao poder Executivo a emissão de carnet's de pagamento das parcelas deferidas. Art. 6º- Revogadas as disposições em contrario, esta lei entra em vigor a partir de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ijaci Em 20 de novembro de 1998. Antônio Alvarenga Vilas Boas Prefeito Municipal