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norma nº 688/1998

Tipo Lei
Número / Ano 688 / 1998
Date 1998-11-20
EmentaSUBSTITUTIVO AO PROJETO LEI N º 015/98 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998.
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LEI Nº 688 / 98
SUBSTITUTIVO AO PROJETO LEI N º 015/98 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998.
           A Câmara Municipal de Ijaci decreta e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
           Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelamento de dividas dos
 contribuintes em debito para com a Prefeitura Municipal provenientes de impostos, taxas, contribuição
 de melhorias e /ou divida ativa.
           PARÁGRAFO ÚNICO: o parcelamento a que se refere o "caput" deste artigo será para
 pagamento em até 24 (Vinte e Quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a
 primeira no dia dez (10) de janeiro de 1999 e a ultima no dia 10 (dez) de dezembro de 2000.
           Art. 2º - O Parcelamento a que se refere o artigo anterior somente será concedido ao contribuinte
 para pagamento da totalidade de seus débitos para com a Prefeitura Municipal de Ijaci, ficando
expressamente proibido o parcelamento de  apenas parte de sua divida.
           PARÁGRAFO ÚNICO: A Concessão do parcelamento não impede a emissão de certidão
 negativa de débitos ao contribuinte, desde que os pagamentos das parcelas estejam em situação
 regular e em dia, e também não existam outros débitos de sua responsabilidade sem o regular
 pagamento.
           Art. 3º- Para fazer jus ao parcelamento da divida em 24 (vinte e quatro) meses, o contribuinte
deverá requere-lo a Prefeitura Municipal de Ijaci, até o dia dez (10) de janeiro de 1999.
           § 1º- Se o parcelamento for requerido após a data de que trata o "caput" deste artigo, será
 deferido em parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a ultima no dia 10 de dezembro de
 2000.
           § 2º- No caso do parágrafo anterior, o numero de parcelas será correspondente ao numero de
 meses compreendidos entre a data do requerimento e o dia 10 de dezembro de 2000.
           Art. 4º- Para efeitos desta Lei, o procedimento a ser adotado pelo Executivo Municipal para se
 conceder o parcelamento de débitos aos contribuintes Municipais é seguinte:
           I- requerimento do contribuinte pleiteando o parcelamento de preferencia em modelo              
      padronizado fornecido pela Prefeitura Municipal de Ijaci;
           II- levantamento e  correção do débito pelo setor de arrecadação e tributação da Prefeitura    
    Municipal;
           III-emissão de tantas  guias de arrecadação  quantas forem o  numero de parcelas com     
    vencimentos mensais e consecutivos todos os dias 10 (dez) de cada mês.
           Art. 5º- O debito a ser parcelado, será corrigido até o dia do levantamento, fracionando-se o valor
 corrigido em tantas parcelas quantas forem concedidas no parcelamento;
           § 1º- as parcelas pagas após o vencimento serão acrescidas de multas, juros e correções
 monetárias na forma da legislação tributária Municipal em vigor.
           § 2º- é facultado ao poder Executivo a emissão de carnet's de pagamento das parcelas deferidas.
           Art. 6º- Revogadas as disposições em contrario, esta lei entra em vigor a partir de sua
 publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci
Em 20 de novembro de 1998.
Antônio Alvarenga Vilas Boas
Prefeito Municipal

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