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norma nº 689/1998

Tipo Lei
Número / Ano 689 / 1998
Date 1998-09-25
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE IJACI PARA O EXERCÍCIO DE 1999.
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LEI Nº 689
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO
 DE IJACI PARA O EXERCÍCIO DE 1993.
A Cãmara Municipal de Ijaci põr seus representantes decretou e eu Prefeito Municipal
 sanciono a seguinte Lei.
Art.1°- O Orçamento fiscal do Municipio de ijaci, para o exercicio fïnanceiro de 1998
 estima a receita em R$3.600.000,00 (Três bilhões e seiscentos mil reais), e fixa a
 despesa em iguai valor.
Art.2°- A receíta do orçamento fiscal será realizada mediante a arrecadação de tributos
 e outras receítas correntes e de capítal, na forma da legislação em vígor conforme
 detalhamento dos anexos desta lei.
Art.3°- As despesas dos õrgãos e entïdades compreendidas no orçamento fiscal seráo
 realizadas segundo as discríminações contidas nos quadros anexos desta Lei.
Parágrafo Unico- Cada credito consignado ao menor nível de agregação nos quadros do
 detalhamento da despesa constante nos anexos que integram esta Lei na forma do
 inciso do presente artigo identificado numericamente pela respectiva codificação
 orçarnentaria.
Art.4°- Durante e execução orçamentaria fica o executivo autorizado a abrir crédito
 suplementar ao orçamento fiscal ate o límíte de 40%(Quarenta por cento) da despesa
 fixada no artigo 1° da Lei, utilizando como recursos a anulaçáo parcial ou total de
 dotações orçamentarias.
Parágrafos Primeiro- não oneram limites estabelecidos neste artigo;
I- As suplementares às dotações de autarquias. fundações e fundos quando se referirem
 a remanejamento interno de recursos diretamente arrecadados ou ul i ïzarem, como
 fontes o excesso de arrecadação desses recursos;
II- As suplementaçõs com recursos de receitas vinculadas derivadas de transferencias,
 contribuições Federais, Estaduais, e outras da mesma natureza, quando se ferirem o
 remanejamento interno ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação desses
 recursos.
Art.5°- Fica o poder autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da
 receita mediante contrato ou emissão de título de renda, observando o limite
 estabelecido na resolução n° 11 de 31 de janeiro de 1994. do Senado Federal.
Art. 5°- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de
 1° de Janeiro de 1999.
Ijaci, 25 de Setembro de 1998.
Antonio Alvarenga Vilas Boas
Prefeito Municipal

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