| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 711 / 2000 |
| Date | 2000-02-22 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 695 |
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LEI N° 711 CONCEDE ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDÉNCIAS. A CÃMARA MUNICIPAL DE IJACI, aprovou e eu, Prefeito Municipal , em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. I° - Fica concedido isenção do recolhimento de impostos Municipais, nos limites da competência do Município a CAMARGO CORRËA CIMENTOS SIA, pelo prazo inicial de 5( cinco) anos, prorrogáveis por mais 10 (dez) anos a partir do inicio da construção da unidade Industrial de Ijaci/MG. Parágrafo Único: somente mediante aprovação de nova lei municipal, o prazo inicial de 5 ( cinco) anos de isenção do recolhimento de impostos nos termos do caput deste artigo, poderá ser prorrogado. Art. 2° - Fica concedido isenção do recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - as empresas que forem contratadas pela CAMARGO CORRÊA CIMENTOS SIA, para a execução das obras e serviços referentes à construção e instalação de sua nova unidade industrial de Ijaci. §1° - a isenção de que trata o caput cessa com o termino da canstrução e instalação da unidade industrial da CAMARGO CORRËA CIMENTOS SlA no Município de Ijacil(MG). §2°- para ter direito ao beneficio concedido nos termos deste artigo, a empresa deverá comprovar junto ao setor competente da Prefeitura Municipal que preenche os requisitos necessários a isenção do recolhimento do ISSQN. Art. 3° - Fica concedido isenção do recolhimento do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pelo prazo de 5 ( cinco)anos ás empresas que se instalarem no Município de Ijaci, para prestarem serviços à unidade fabril da CAMARGO CORRÉA CIMENTOS SIA. Paragrafo Ünica: o período de isenção poderá ser prorrogado mediante lei municipal, por mais 5 (cinco) anos contados a partir do inicio de operação da unidade Fabril da CAMARGO CORRËA CIMENTOS S/A. Art. 4° - Fica o setor Municipal de arrecadação e tributação autorizado a proceder aos lançamentos, registros e demais procedimentos visando o cumprimento da presente Lei. Art. 5° - As isenções de que tratam os artigos anteriores visam o cumprimento pelo município da cláusula décima da carta de intenções firmada entre o Municïpio Ijaci , a CAMARGO CORRËA CIMENTOS SIA, e o Estado de Minas Gerais , visando a instalação da unidade Fabril de Ijaci/MG. Parágrafo Único - Conforme Cláusula décima quarta da carta de intenções citada no art. anterior , a mão de obra utilizada pelas empresas será preferencialmente do Município de Ijaci ou da Região. Art. 6° - Revogadas as disposições em contrario, esta lei entra em vigor a partir de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ijaci, em 22 de fevereiro de 2000. Olímpio Paixão Prefeito Municipal