| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 717 / 2000 |
| Date | 2000-06-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 717 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Ijaci, decreta a seguinte Lei e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º- A Lei Orçamentária para exercício financeiro de 2001 será em conformidade com as diretrizes desta lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei federal nº 4.320 de 17 de Março de 1964, no que couber. DA RECEITA Art. 2º- Receita é o conjunto de recursos de que a administração dispõe no exercício, com fontes e fatos geradores próprios e permanentes, oriundos da ação e de tributos inerentes e instituição e que integrado ao patrimônio produz acréscimo. As Receitas dividem-se em 02 categorias econômicas básicas: Receitas Correntes e de Capital, que classificam-se em: Receita Tributária, Receita Patrimonial, Industrial, Receitas de serviços. Transferências correntes e todas admitidas em Lei. Operações de crédito. Alienação de Bens. Transferências de Capital e outras Receitas de Capital, e todas as parcelas transferida pela União e pelo Estado, resultante de suas transferências, nos termos da Constituição Federal e Art. 9º e 11º, parágrafo 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Federal nº 4.320/64. Parágrafo 1º- a previsão da Receita far-se-á tendo por base: 1- Na estimativa das Receitas serão consideradas a atualização da planta de valores dos imóveis para projeção do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, e os efeitos das modificações da Legislação Tributária a serem encaminhadas ao legislativo Municipal antes do encerramento do exercício de 2000, especialmente os decorrentes da revisão do IPTU – imposto predial e territorial urbano, buscando aumentar a sua seletividade e gravar discriminadamente as propriedades. 2- A atualização do cadastro de contribuintes do imposto sobre serviço de qualquer natureza e a projeção de valores com base nas receitas realizadas do exercício do ano anterior da elaboração da proposta corrigidos pelos índices oficiais da inflação. 3- A atualização dos valores do imposto sobre transmissão intervivos e de bens imóveis. Parágrafo 2º- As taxas e demais receitas próprias terão o mesmo tratamento de atualização dos valores resultantes de imposto. Art. 3º- As receitas procedentes de transferências constitucionais, originárias de outras esferas do Governo, serão obtidas através de órgãos competentes da esfera estadual. DA DESPESA Art. 4º- O Município não dispensará com pessoal mais de 60%(sessenta por cento) das Receitas consignadas na Lei do Orçamento. Parágrafo 1º- As despesas com pessoal referidas no Art. 4º abrangerá: I- Remuneração dos agentes políticos; II- Pagamento de pessoal do Poder Legislativo; III- Pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se pagamento de inativos e pensionistas e os encargos sociais; IV- Abono família e contribuição para o PASEP. Parágrafo 2º- As despesas com o pessoal referidas no Art. Anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual das Receitas Correntes, com vistas ao que dispõe o Art. 4º desta Lei. Art. 5º- As despesas com educação terão tratamento preferencial assegurado no mínimo 25% da Receita oriunda dos impostos e dastransferências Correntes e de capital, como estabelece a Legislação Constitucional e instruções do egrégio Tribunal de contas do Estado. Parágrafo Único- Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede Municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, transporte e suplementação alimentar, não exonerando, esta garantia, o Município de assegurar esse direitos aos alunos da rede estadual de ensino por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado de Educação. Art. 6º- Só será concedida subvenções sociais havendo disponibilidade financeira, visando a prestação de serviços essenciais e condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização, de acordo com a Legislação pertinente e Art. 16 e 17 da Lei Federal. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO Art. 7º- A Lei Orçamentária do Município de Ijaci consignará dotação para fazer face as Transferências Correntes e Transferências de Capital para o Poder Legislativo. Parágrafo Único- O Poder Legislativo encaminhará até o dia 31 de Julho, o orçamento de suas despesas, acompanhando os quadros demonstrativos de cálculos, de modo a justificar o montante fixado. Art. 8º- As operações de crédito por antecipação da receita, só serão contraídas quando se configurar eminente falta de recursos, que venha a comprometer compromissos assumidos observando dispositivos constitucionais no que tange a capacidade de pagamentos e endividamentos. Art. 9º- Os sistemas de saúde, de assistência social e de proteção ao meio ambiente terão preferência na distribuição de recursos não comprometidos por disposições constitucionais. Art. 10º- A Lei Orçamentária conterá autorização ao Poder executivo para por meio de Decreto, abrir créditos suplementares ás suas respectivas unidades Orçamentárias até o limite de 40% do total da despesas fixadas n a Lei Orçamentária, utilizando como recursos para sua suplementação, anulações de suas próprias unidades Orçametárias Parágrafo Único- O Poder Executivo poderá ainda efetuar suplementação de dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes utilizando como recursos para sua abertura os seguintes recursos: I- Excesso de arrecadação II- Operação de crédito III- Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11º- Fica prevista a criação de cargos ou empregos públicos no Município, obedecido o disposto no artigo 4º desta lei, mediante autorização legislativa. Art. 12º- As prioridades e metas da Administração serão as cosntantes do Plano Plurianual. Art. 13º- A proposta orçamentária para 2001, discriminará a receita e a despesa consoante as exigências da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64, e normas complementares. Art. 14º- Durante o exercício de 2001, serão efetuados pagamentos referentes à amortização e juros das dívidas contraídas e também amortização da Dívida Fundada Interna, já existentes. Art. 15º- Os fundos Municipais a serem criados no exercícios de 2000, constarão de proposta orçamentária, e terão seu movimento financeiro, orçamentário e patrimonial estabelecidos na forma da lei de sua criação. Art. 16º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17º- Revoga-se as disposições em contrário. Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpra e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Ijaci, 02 de Junho de 2000. Olímpio Paixão Prefeito Municipal