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norma nº 717/2000

Tipo Lei
Número / Ano 717 / 2000
Date 2000-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 717
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2000 E DÁ
 OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ijaci, decreta a seguinte Lei e eu Prefeito Municipal, sanciono e
 promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º- A Lei Orçamentária para exercício financeiro de 2001 será em conformidade com
 as diretrizes desta lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal e
 Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei federal nº 4.320 de 17 de Março de 1964,
 no que couber.
DA RECEITA
Art. 2º- Receita é o conjunto de recursos de que a administração dispõe no exercício,
 com fontes e fatos geradores próprios e permanentes, oriundos da ação e de tributos
 inerentes e instituição e que integrado ao patrimônio produz acréscimo. As Receitas
 dividem-se em 02 categorias econômicas básicas:
Receitas Correntes e de Capital, que classificam-se em:
Receita Tributária, Receita Patrimonial, Industrial, Receitas de serviços. Transferências
 correntes e todas admitidas em Lei. Operações de crédito. Alienação de Bens.
 Transferências de Capital e outras Receitas de Capital, e todas as parcelas transferida
 pela União e pelo Estado, resultante de suas transferências, nos termos da Constituição
 Federal e Art. 9º e 11º, parágrafo 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo 1º- a previsão da Receita far-se-á tendo por base:
1-   Na estimativa das Receitas serão consideradas a atualização da planta de valores
 dos imóveis para projeção do imposto sobre propriedade predial e territorial
 urbana, e os efeitos das modificações da Legislação Tributária a serem
 encaminhadas ao legislativo Municipal antes do encerramento do exercício de
 2000, especialmente os decorrentes da revisão do IPTU – imposto predial e
 territorial urbano, buscando aumentar a sua seletividade e gravar
 discriminadamente as propriedades.
2-   A atualização do cadastro de contribuintes do imposto sobre serviço de qualquer
 natureza e a projeção de valores com base nas receitas realizadas do exercício
 do ano anterior da elaboração da proposta corrigidos pelos índices oficiais da
 inflação.
3-   A atualização dos valores do imposto sobre transmissão intervivos e de bens
 imóveis.
Parágrafo 2º- As taxas e demais receitas próprias terão o mesmo tratamento de
 atualização dos valores resultantes de imposto.
Art. 3º- As receitas procedentes de transferências constitucionais, originárias de
 outras esferas do Governo, serão obtidas através de órgãos competentes da esfera
 estadual.
DA DESPESA
Art. 4º- O Município não dispensará com pessoal mais de 60%(sessenta por cento)
 das Receitas consignadas na Lei do Orçamento.
Parágrafo 1º- As despesas com pessoal referidas no Art. 4º abrangerá:
I-                  Remuneração dos agentes políticos;
II-               Pagamento de pessoal do Poder Legislativo;
III-            Pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se pagamento de inativos
 e pensionistas e os encargos sociais;
IV-            Abono família e contribuição para o PASEP.
Parágrafo 2º- As despesas com o pessoal referidas no Art. Anterior serão
 comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual das Receitas
 Correntes, com vistas ao que dispõe o Art. 4º desta Lei.
Art. 5º- As despesas com educação terão tratamento preferencial assegurado no
 mínimo 25% da Receita oriunda dos impostos e dastransferências Correntes e de
 capital, como estabelece a Legislação Constitucional e instruções do egrégio
 Tribunal de contas do Estado.
Parágrafo Único- Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede
 Municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, transporte e
 suplementação alimentar, não exonerando, esta garantia, o Município de assegurar
 esse direitos aos alunos da rede estadual de ensino por meio de convênios
 celebrados com a Secretaria de Estado de Educação.
Art. 6º- Só será concedida subvenções sociais havendo disponibilidade financeira,
 visando a prestação de serviços essenciais e condições de funcionamento forem
 julgadas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização, de acordo com a Legislação
 pertinente e Art. 16 e 17 da Lei Federal.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO
Art. 7º- A Lei Orçamentária do Município de Ijaci consignará dotação para fazer face
 as Transferências Correntes e Transferências de Capital para o Poder Legislativo.
Parágrafo Único- O Poder Legislativo encaminhará até o dia 31 de Julho, o
 orçamento de suas despesas, acompanhando os quadros demonstrativos de
 cálculos, de modo a justificar o montante fixado.
Art. 8º- As operações de crédito por antecipação da receita, só serão contraídas
 quando se configurar eminente falta de recursos, que venha a comprometer
 compromissos assumidos observando dispositivos constitucionais no que tange a
 capacidade de pagamentos e endividamentos.
Art. 9º- Os sistemas de saúde, de assistência social e de proteção ao meio ambiente
 terão preferência na distribuição de recursos não comprometidos por disposições
 constitucionais.
Art. 10º- A Lei Orçamentária conterá autorização ao Poder executivo para  por meio
 de Decreto, abrir créditos suplementares ás suas respectivas unidades
 Orçamentárias até o limite de 40% do total da despesas fixadas n a Lei
Orçamentária, utilizando como recursos para sua suplementação, anulações de suas
 próprias unidades Orçametárias
Parágrafo Único- O Poder Executivo poderá ainda efetuar suplementação de
 dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes utilizando como recursos para
 sua abertura os seguintes recursos:
I-                  Excesso de arrecadação
II-               Operação de crédito
III-            Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11º- Fica prevista a criação de cargos ou empregos públicos no Município,
 obedecido o disposto no artigo 4º desta lei, mediante autorização legislativa.
Art. 12º- As prioridades e metas da Administração serão as cosntantes do Plano
 Plurianual.
Art. 13º- A proposta orçamentária para 2001, discriminará a receita e a despesa
 consoante as exigências da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64, e normas
 complementares.
Art. 14º- Durante o exercício de 2001, serão efetuados pagamentos referentes à
 amortização e juros das dívidas contraídas e também amortização da Dívida
 Fundada Interna, já existentes.
Art. 15º- Os fundos Municipais a serem criados no exercícios de 2000, constarão de
 proposta orçamentária, e terão seu movimento financeiro, orçamentário e
 patrimonial estabelecidos na forma da lei de sua criação.
Art. 16º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17º- Revoga-se as disposições em contrário.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei
 pertencerem que a cumpra e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se
 contém.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 02 de Junho de 2000.
Olímpio Paixão
Prefeito Municipal

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