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norma nº 723/2000

Tipo Lei
Número / Ano 723 / 2000
Date 2000-11-30
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE IJACI, PARA O EXERCÍCIO DE 2001
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LEI N.° 723
ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPlO DE lJACI , PARA
 O EXERCÍCIO DE 2001.
A Cãmara Municipal de Ijaci, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
 sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO 1 - Disposições iniciais
Art. 1º - A presente Lei estabelece para o exercício financeiro de 2001, as Diretrizes
 Orçamentárias do Município de Ijaci, compreendendo:
I - As diretrizes gerais para a administração municipal;
II - As diretrizes gerais para a elaboração do orçamento programa do município;
lll - Do Orçamento do Poder Legislativo;
IV - As propostas relativas ao servidor público;
V - As ações dos Poderes Legislativo e Executivo:
VI - As alterações na Legislação tributária
VIl - Disposições finais.
Art. 2º - Constituem prioridades da administração rnunicipal, no tocante a programaçao
 orçamentária:
a)    Programas de saneamento básico e preservação ambiental;
b) Educação, saúde e transporte:
c) Atividades culturais;
d) Atendimento a propostas elaboradas por conselhos e assembléias municipais.
Art. 3º - As metas e as prioridades para o exercicio financeiro de 2001, sâo as
 especificadas no Plano Plurianual, relativo ao período de 1998 à 2001.
Parágrafo Único - Na Lei relativa ao Plano Plurianual, serão observados os parâmetros
 por região, nos termos do parágrafo 2°; do artigo 171, da Constituição Estadual.
SEÇAO II - Das Diretrizes gerais para a elaboração do orçamento programa.
Art. 4º - A Lei orçamentária para o exercício de 2001, do município de Ijaci,
 compreendendo o orçamento fiscal, dos Poderes Executivo e Legislativo, será
 elaborada conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano
 Plurianual, e nesta Lei, observados os dispositivos nas Constituições Federal e
 Estadual, Lei Organica do Município, à Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e
 as normas aplicáveis determinadas pela Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de
 2000.
Art. 5º - Os valores das receitas e despesas, na lei orçamentária anual e nos Quadros
 que a integram, serão expressos conforme preços constantes em 2001 .
Art. 6º - As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial e as diversas receitas,
 admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo o Estado, resultantes de
 suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
§ 1° - As receitas de impostos e taxas arrecadadas no ano base de 2000,. serão
 corrigidas pelo índice oficial de inflação, do periodo para o exercício de 2001 .
§ 2° - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão
 fornecidos por órgão competente do Governo do Estados na data de sua solicitação.
§ 3° - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior são as constantes
 dos artigos 158 e 159, inciso I, letras b e c, inciso II. e parágrafo 3°, da Constituição
 Federal.
Art. 7º - As despesas serão fixadas no mesmo valor de receita prevista e serão
 distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades
 orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, a despesa de capital.
Art. 8º - Destinar-se-á à manutenção e desenvolvimento do ensino, a parcela da receita
 resultante de impostos, não inferior a 25% (Vinte e cinco por cento), bem como das
 transferências do estado e da união, quando procedentes da mesma fonte.
Parágrafo Único - As parcelas de transferências das esferas do Governos mencionados
 no caput do artigo, são as relativas a impostos previstos no 3° do art. 6°.                 
Art. 9° - Abertura de créditos suplementares e especiais ao orçamento dependerá da
 existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
§ 1° - Os recursos referidos no artigo são os provenientes de:
l - de excesso de arrecadação;
II - De anulação parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos
 extraordinários autorizados em lei;
Ill - Utilizar o superavit financeiro apurado no exercício anterior;
IV - O produto de operações de créditos autorizadas em lei, de forma que juridicamente,
 possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
§ 2° - Fica o poder Executivo autorizado a realizar por meio de Decreto, a abrir créditos
 suplementares as suas respectivas dotações orçamentárias, até o limite de 40%
 (quarenta por cento), do total das despesas fixadas na Lei orçamentária, utilizando
 como recursos para a suplementaçao as anulações parciais ou totais de dotações
 orçamentárias.
§ 3° - O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadaçào, conforme
 disposto no inciso Il, dependerá de fiel observância nos termos do parágrafo 3°, do art.
 43, da lei 4.320/64.
Art. 10º - Sempre que houver excesso de arrecadação e este for acrescentado ao
 exercício, por meio de crédito suplementar ou especial. destinar-se-á,obrigatoriamente,
 parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e desenvolvimento do ensino,
proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizando, quando proveniente de
impostos.
Paragrafo Unico - Também serão obedecidos os parâmetros, definidos e estabelecidos
 pela Emenda Constitucional n.° 14, de setembro de 1996 e Decreto a Lei Federal n.°
 9.424, de 24 de dezembro de 1996 e Decreto n° 2.264, de junho de 1997, destinados
 ao financiamento do FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
 Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 11º - As emendas à proposta orçamentária obedecerão ao previsto na alínea "b", do
 inciso III, do art. 160 da constituição do Estado.
Art. 12º - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal,
 será garantido notadamente aos carentes, material de didático-escolar, transporte
 escolar, suplementação alimentar.
Parágrafo Unico - Poderá o município, via convênio com a Secretaria de Estado da
 Educação, estender aos alunos da rede estadual de ensino, os direitos elencados no
 caput.
Art. 13º -- Quando a rede estadual de ensino fundamental e crédito por insuficiente para
 atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela
 rede particular de ensino.
Art. 14º - A manutenção de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno,
 estabelecido em regulamento.
Art. 15º - Na programação de investimentos em obras será observado o seguinte:
I - Os projetos já iniciados ou incluídos no orçamento anterior terão prioridade sobre
 novos projetos;
II - Pavimentação asfáltica/calçamento de ruas, avenidas, estradas vicinais, saneamento
 básico, iluminação pública, construção de escolas, construção de centro de saúde,
 construção de pontes e mata-burros, reformas das escolas e postos de saúde;
III - Reforma de praças e jardins:
IV - Decisões de Assembléias e Conselhos Municipais
Art. 16º - A concessão de subvenções a entidades requer
a) Declaração de utilidade pública municipal:
b) Autorização legal;
b)    Disponibilidade financeira e orçamentária;
SEÇÃO lll - Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 17º - A Lei orçamentária do município, consignará recursos em suas respectivas
 dotações orçamentárias, para fazer face as Transferências Correntes e de Capital para
 o Poder Legislativo, através de sua Câmara Municipal de Vereadores.
I° - O Poder Legislativo, através da Câmara Municipal, encaminhará o montante do
 orçamento de suas despesas, acompanhando os quadros demonstrativos, e sua firma
 de cálculos e previsões, de modo a justificar o montante fixado, conforme preceitua o
 Artigo 29 e 29-A, da Constituição Federal.
2° - Os recursos correspondentes às dotações orçamentarias, compreendidos os
 créditos suplementares e especiais, destinados à Càmara Municipal, ser-lhes-ão
 entregue até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do Artigo 168, da Constituição
 Federal, Artigo 147, da Lei Orgânica do Município e também, cumprindo as disposições
 contidas no Artigo 20, da Lei Complementar, n° 101, de 04 de maio de 2000.
SEÇÃO IV - Das Diretrizes gerais para elaboração do orçamento programa do
 município.
Art. 18º - O município não dependerá, com pagamento de pessoal e seus acessórios,
 parcela de recursos superior a 60% (sessenta por cento), nos termos do art.169 da
 Constituição Federal, a Emenda Constitucional n° 25, de 14 de Fëvereiro de 2000 e a
 Lei complernentar n° 101, de 04 de maio de 2000, observado o princípio de valorização,
 capacitação e profissionalização de servidor.
§ 1° - A despesa com pessoal referida nesse artigo, deverá obedecer a respectividade
 de percentuais entre os Poderes previstos na lei complernentar n° 101, de 04 de maio
 de 2000, abrange:
I - pagamento dos agentes políticos, observado o art. 29 da Constituição Federal;
II - o pagamento de pessoal do Poder Executivo e do Poder Legislativo. incluiudo-se o
 dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado no desenvolvimento do ensino a
 que se refere o art. 8° desta lei.
§2° - O plano de carreiras, cargos, salários, levarão em conta a capacidade intelectual, a
valorização, dentre outros requisitos, e, bem assim o mercado de trabalho.
Art. 19º - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas, por
 rneio de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer
 o controle de sua cornpatibilidade, consoante preceitua a mencionada Lei
 Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 20º - Poderá ocorrer contratação de pessoal por prazo deterrninado para atender a
 necessidade do Poder Público.
Art. 21º - o concurso público, após sua homologação, terá validade por 02 (dois) anos,
 admitida uma prorrogação de mais 02 (dois) anos.
SEÇAO V -As ações dos Poderes Executivo e Legislativo
Art. 22º - Os Poderes Executivo e Legislativo pautarão suas ações de forma a
 possibilitar maior participação da sociedade na discussão e conclusão.
Parágrafo Unico - em todas as ações deverão serem atendidos os princípios da
 administração pública traçados pela Constituição Federal e Estadual. Lei Organica do
 Município, a Lei Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar n°
 101, de 04 de maio de 2000.
SEÇÃO VI - Das alterações na Iegislação tributária
Art. 23º - O Poder Executivo remeterá a câmara Municipal projetos de lei sobre matéria
 tributária e tributário administrativa que objetiver as alterações das legislação vigente,
 com vistas ao aperfeiçoamento.
SEÇÃO Vll - Disposições finais
Art. 21º - Só serão contraídas operações de credito por antecipação de receitas, quando
 se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha
 em tempo hábil.
§ 1° - A contratação de operações de crédito para fim especifico somente se
 concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse
 público, observados nos artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal
§ 2° - em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorizaçao
 legislativa.
§ 3°- Durante o exercício de 2001, serão efetuados pagamentos referentes à
 amortização de juros e encargos das dívidas contraídas e também amortizaçao da
 dívida fìndada interna, já existente, ern conformidade, com a Lei Complementar n.° 101,
 de 04 de maio de 2000.
Art. 25° - Se até o início do exercício de 2001 não houver sido aprovado a lei
 orçamentária respectiva, fica autorizado o Executivo a utilizar, mensalmente, percentual
 de 1/12 avos do valor das dotações do projeto.
Parágrafo Unico - Tão logo aprovado a lei de meios o Executivo resutará os valores das
 contas orçamentário por Decreto.
Art. 26º - Revogam-se disposições em contrário, especiticamente a Lei Municipal n° 717,
 de 02 de junho de 2000.
Art.27° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 30 de Novembro de 2000.
Olímpio Paixão
Prefeito Municipal

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