| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 723 / 2000 |
| Date | 2000-11-30 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE IJACI, PARA O EXERCÍCIO DE 2001 |
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LEI N.° 723 ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPlO DE lJACI , PARA O EXERCÍCIO DE 2001. A Cãmara Municipal de Ijaci, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: SEÇÃO 1 - Disposições iniciais Art. 1º - A presente Lei estabelece para o exercício financeiro de 2001, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Ijaci, compreendendo: I - As diretrizes gerais para a administração municipal; II - As diretrizes gerais para a elaboração do orçamento programa do município; lll - Do Orçamento do Poder Legislativo; IV - As propostas relativas ao servidor público; V - As ações dos Poderes Legislativo e Executivo: VI - As alterações na Legislação tributária VIl - Disposições finais. Art. 2º - Constituem prioridades da administração rnunicipal, no tocante a programaçao orçamentária: a) Programas de saneamento básico e preservação ambiental; b) Educação, saúde e transporte: c) Atividades culturais; d) Atendimento a propostas elaboradas por conselhos e assembléias municipais. Art. 3º - As metas e as prioridades para o exercicio financeiro de 2001, sâo as especificadas no Plano Plurianual, relativo ao período de 1998 à 2001. Parágrafo Único - Na Lei relativa ao Plano Plurianual, serão observados os parâmetros por região, nos termos do parágrafo 2°; do artigo 171, da Constituição Estadual. SEÇAO II - Das Diretrizes gerais para a elaboração do orçamento programa. Art. 4º - A Lei orçamentária para o exercício de 2001, do município de Ijaci, compreendendo o orçamento fiscal, dos Poderes Executivo e Legislativo, será elaborada conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, e nesta Lei, observados os dispositivos nas Constituições Federal e Estadual, Lei Organica do Município, à Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e as normas aplicáveis determinadas pela Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000. Art. 5º - Os valores das receitas e despesas, na lei orçamentária anual e nos Quadros que a integram, serão expressos conforme preços constantes em 2001 . Art. 6º - As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial e as diversas receitas, admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo o Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. § 1° - As receitas de impostos e taxas arrecadadas no ano base de 2000,. serão corrigidas pelo índice oficial de inflação, do periodo para o exercício de 2001 . § 2° - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente do Governo do Estados na data de sua solicitação. § 3° - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior são as constantes dos artigos 158 e 159, inciso I, letras b e c, inciso II. e parágrafo 3°, da Constituição Federal. Art. 7º - As despesas serão fixadas no mesmo valor de receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, a despesa de capital. Art. 8º - Destinar-se-á à manutenção e desenvolvimento do ensino, a parcela da receita resultante de impostos, não inferior a 25% (Vinte e cinco por cento), bem como das transferências do estado e da união, quando procedentes da mesma fonte. Parágrafo Único - As parcelas de transferências das esferas do Governos mencionados no caput do artigo, são as relativas a impostos previstos no 3° do art. 6°. Art. 9° - Abertura de créditos suplementares e especiais ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. § 1° - Os recursos referidos no artigo são os provenientes de: l - de excesso de arrecadação; II - De anulação parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos extraordinários autorizados em lei; Ill - Utilizar o superavit financeiro apurado no exercício anterior; IV - O produto de operações de créditos autorizadas em lei, de forma que juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las. § 2° - Fica o poder Executivo autorizado a realizar por meio de Decreto, a abrir créditos suplementares as suas respectivas dotações orçamentárias, até o limite de 40% (quarenta por cento), do total das despesas fixadas na Lei orçamentária, utilizando como recursos para a suplementaçao as anulações parciais ou totais de dotações orçamentárias. § 3° - O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadaçào, conforme disposto no inciso Il, dependerá de fiel observância nos termos do parágrafo 3°, do art. 43, da lei 4.320/64. Art. 10º - Sempre que houver excesso de arrecadação e este for acrescentado ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial. destinar-se-á,obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizando, quando proveniente de impostos. Paragrafo Unico - Também serão obedecidos os parâmetros, definidos e estabelecidos pela Emenda Constitucional n.° 14, de setembro de 1996 e Decreto a Lei Federal n.° 9.424, de 24 de dezembro de 1996 e Decreto n° 2.264, de junho de 1997, destinados ao financiamento do FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 11º - As emendas à proposta orçamentária obedecerão ao previsto na alínea "b", do inciso III, do art. 160 da constituição do Estado. Art. 12º - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido notadamente aos carentes, material de didático-escolar, transporte escolar, suplementação alimentar. Parágrafo Unico - Poderá o município, via convênio com a Secretaria de Estado da Educação, estender aos alunos da rede estadual de ensino, os direitos elencados no caput. Art. 13º -- Quando a rede estadual de ensino fundamental e crédito por insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino. Art. 14º - A manutenção de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em regulamento. Art. 15º - Na programação de investimentos em obras será observado o seguinte: I - Os projetos já iniciados ou incluídos no orçamento anterior terão prioridade sobre novos projetos; II - Pavimentação asfáltica/calçamento de ruas, avenidas, estradas vicinais, saneamento básico, iluminação pública, construção de escolas, construção de centro de saúde, construção de pontes e mata-burros, reformas das escolas e postos de saúde; III - Reforma de praças e jardins: IV - Decisões de Assembléias e Conselhos Municipais Art. 16º - A concessão de subvenções a entidades requer a) Declaração de utilidade pública municipal: b) Autorização legal; b) Disponibilidade financeira e orçamentária; SEÇÃO lll - Do Orçamento do Poder Legislativo Art. 17º - A Lei orçamentária do município, consignará recursos em suas respectivas dotações orçamentárias, para fazer face as Transferências Correntes e de Capital para o Poder Legislativo, através de sua Câmara Municipal de Vereadores. I° - O Poder Legislativo, através da Câmara Municipal, encaminhará o montante do orçamento de suas despesas, acompanhando os quadros demonstrativos, e sua firma de cálculos e previsões, de modo a justificar o montante fixado, conforme preceitua o Artigo 29 e 29-A, da Constituição Federal. 2° - Os recursos correspondentes às dotações orçamentarias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Càmara Municipal, ser-lhes-ão entregue até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do Artigo 168, da Constituição Federal, Artigo 147, da Lei Orgânica do Município e também, cumprindo as disposições contidas no Artigo 20, da Lei Complementar, n° 101, de 04 de maio de 2000. SEÇÃO IV - Das Diretrizes gerais para elaboração do orçamento programa do município. Art. 18º - O município não dependerá, com pagamento de pessoal e seus acessórios, parcela de recursos superior a 60% (sessenta por cento), nos termos do art.169 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional n° 25, de 14 de Fëvereiro de 2000 e a Lei complernentar n° 101, de 04 de maio de 2000, observado o princípio de valorização, capacitação e profissionalização de servidor. § 1° - A despesa com pessoal referida nesse artigo, deverá obedecer a respectividade de percentuais entre os Poderes previstos na lei complernentar n° 101, de 04 de maio de 2000, abrange: I - pagamento dos agentes políticos, observado o art. 29 da Constituição Federal; II - o pagamento de pessoal do Poder Executivo e do Poder Legislativo. incluiudo-se o dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado no desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 8° desta lei. §2° - O plano de carreiras, cargos, salários, levarão em conta a capacidade intelectual, a valorização, dentre outros requisitos, e, bem assim o mercado de trabalho. Art. 19º - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas, por rneio de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua cornpatibilidade, consoante preceitua a mencionada Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 20º - Poderá ocorrer contratação de pessoal por prazo deterrninado para atender a necessidade do Poder Público. Art. 21º - o concurso público, após sua homologação, terá validade por 02 (dois) anos, admitida uma prorrogação de mais 02 (dois) anos. SEÇAO V -As ações dos Poderes Executivo e Legislativo Art. 22º - Os Poderes Executivo e Legislativo pautarão suas ações de forma a possibilitar maior participação da sociedade na discussão e conclusão. Parágrafo Unico - em todas as ações deverão serem atendidos os princípios da administração pública traçados pela Constituição Federal e Estadual. Lei Organica do Município, a Lei Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. SEÇÃO VI - Das alterações na Iegislação tributária Art. 23º - O Poder Executivo remeterá a câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária e tributário administrativa que objetiver as alterações das legislação vigente, com vistas ao aperfeiçoamento. SEÇÃO Vll - Disposições finais Art. 21º - Só serão contraídas operações de credito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. § 1° - A contratação de operações de crédito para fim especifico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados nos artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal § 2° - em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorizaçao legislativa. § 3°- Durante o exercício de 2001, serão efetuados pagamentos referentes à amortização de juros e encargos das dívidas contraídas e também amortizaçao da dívida fìndada interna, já existente, ern conformidade, com a Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 25° - Se até o início do exercício de 2001 não houver sido aprovado a lei orçamentária respectiva, fica autorizado o Executivo a utilizar, mensalmente, percentual de 1/12 avos do valor das dotações do projeto. Parágrafo Unico - Tão logo aprovado a lei de meios o Executivo resutará os valores das contas orçamentário por Decreto. Art. 26º - Revogam-se disposições em contrário, especiticamente a Lei Municipal n° 717, de 02 de junho de 2000. Art.27° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ijaci, 30 de Novembro de 2000. Olímpio Paixão Prefeito Municipal