| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 698 / 1999 |
| Date | 1999-07-02 |
| Ementa | DLSPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N° 698 DlSPÓE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O ANO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Ijaci, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art.1 °- A Lei Orçamentária para exercício financeiro de 2000 será em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Federal n° 4.320 de 17 de Março de 1964, no que couber. DA RECEITA Art.2°- Receita é o conjunto de recursos de que a administração dispõe no exercício, com fontes e fatos geradores próprios e permanentes, oriundos da ação e de tributos inerentes e instituição e que integrado ao patrimônio produz acréscimo. As Receitas dividem-se em 02(duas) categorias econômicas básicas: Receitas Correntes e de capital , que classificam-se em : Receita Tributária, Receita Patrimonial, Receita Industrial, Receitas de serviço. Transferência Correntes, outras Receitas Correntes e todas admitidas em Lei. Operações de crédito. Alienação de Bens. Transferencia de Capital e outras Receitas de Capital, e todas as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultante de suas transferencias, nos termos da Constituição Federal e Art.9° e 11 °, parágrafo 1 °,2°,3° e 4° da Lei Federal n° 4.320164. Parágrafo 1 °- A previsão da Receita far-se-á tendo por base: 1 - Na estimativa das Receitas serão consideradas a atualização da planta de valores dos imóveis para projeção do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, e os efeitos das modificações da Legislação Tributária a serem encaminhadas ao legislativo Municipal antes do encerramento do exercício de 1999, especialmente os decorrentes da revisão do IPTU- Imposto Predial e territorial Urbano, buscando aumentar a sua seletividade e gravar discriminadamente as propriedades. II - A atualização do cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza e a projeção de valores com base nas receitas realizadas do exercício do ano anterior da elaboração da proposta corrigidos pelos indices oficiais da inflação. 111- A atualização dos valores do imposto sobre transmissão intervivos e de bens imbóveis. Parâgrafo 2°- As taxas e demaís receitas próprias terão o mesmo tratamento de raizaçáo de valores resultantes de impostos. Art.3°- As receitas de transferencias constitucionais, originárias de outras esferas do Governo, serão obtidas através de órgãos competentes da esfera. DA DESPESÃ Art.4°- O Municipio náo compensará com pessoal mais de 60%(sessenta por cento) das Receitas Correntes consignadas na Lei do Orçamento. Parágrafo 1°- As despesas com pessoal referidas no Art.4° abrangerá: I - Remuneração dos agentes políticos; II - Pagamento de pessoal do Poder Legislativo; III- Pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se um pagamento de inativos e pensionistas e os encargos sociais; N- Abono família e contribuição para o PASEP. Parágrafo 2°- As despesas com o pessoal referidas no Art. anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual das Receitas Correntes, com vistas ao que dispõe o Art. 4° desta Lei. Art.5°- As despesas com educação terão tratamento preferencial assegurado no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da Receita oriunda dos impostos e das transferências Correntes e de capital, como estabelece a Legislação Constitucional e instruções do Egrégio Tribunal de Contas do estado. Parágrafo Único- Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, transporte e suprimentação alimentar, não exonerando, esta garantia, o municipio de assegurar esses direitos aos alunos da rede estadual de ensino por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. Art.6°- Só será concedida subvenções sociais havendo disponibilidade financeira, visando a prestação de serviços essenciais e de Assistência Social Médica e Educacional a instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização, de acordo com a Legislação pertinente e Art. 16 e 17 da Lei Federal. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO Art T°- A Lei Orçamentaria do Município de Ijaci consignará dotação para fazer face as Transferencias Correntes e Transferencias de Capital para o Poder Legislativo. Parágrafo Ünico- O Poder Legislativo encaminhará até o dia 31 de julho, o orçamento de suas despesas, acompanhando os quadros demonstrativos de cálculos, de modo a justificar o montante fixado . Art.8°- As operações de crédito por antecipação da Receita, só serão contraídas quando se configurar eminente falta de recursos que venha a comprometer compromissos assumidos, observando dispositivos constitucionais no que tange a capacidade de pagamentos e endividamentos. Art.9°- Os sistemas de saúde , de assistência social e de proteção ao meio ambiente, terão preferência na distribuição de recursos não comprometidos por disposições constitucionais. Art.10°- A Lei Orçamentaria conterá autorização ao Poder Executivo para, por meio de Decretos, abrir créditos e às suas respectivas unidades Orçamentária até o limile de 40%(quarenta por cento) do total da despesas fixada na Lei orçamentária, utilizando como recursos para sua suplementação, anulações de suas próprias unidades orçamentárias. Parágrafo Ünico- o Poder Executivo poderá ainda efetuar suplementações de Dotações Orçamentarias que se tornarem insuficientes utilizando como recursos para sua abertura os seguintes recursos: I - Excesso de arrecadação II- Operações de crédito III- Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial. Art.11 °- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.l2°- Revogam-se as disposições em contrário. Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpra e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contem. PREFEITURA NIUNICIPAL DE IJACI EM 02 JULHO DE 1999 OLIMPIO PAIXAO PREFEITO MUNICIPAL