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norma nº 698/1999

Tipo Lei
Número / Ano 698 / 1999
Date 1999-07-02
EmentaDLSPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N° 698
DlSPÓE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O ANO DE 2000 E DÁ
 OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ijaci, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
 sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art.1 °- A Lei Orçamentária para exercício financeiro de 2000 será em conformidade
 com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição
 Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Federal n° 4.320 de 17 de
 Março de 1964, no que couber.
DA RECEITA
Art.2°- Receita é o conjunto de recursos de que a administração dispõe no exercício,
 com fontes e fatos geradores próprios e permanentes, oriundos da ação e de tributos
 inerentes e instituição e que integrado ao patrimônio produz acréscimo. As Receitas
 dividem-se em 02(duas) categorias econômicas básicas: Receitas Correntes e de
 capital , que classificam-se em : Receita Tributária, Receita Patrimonial, Receita
Industrial, Receitas de serviço. Transferência Correntes, outras Receitas Correntes e
 todas admitidas em Lei. Operações de crédito. Alienação de Bens. Transferencia de
 Capital e outras Receitas de Capital, e todas as parcelas transferidas pela União e pelo
 Estado resultante de suas transferencias, nos termos da Constituição Federal e Art.9° e
 11 °, parágrafo 1 °,2°,3° e 4° da Lei Federal n° 4.320164.
Parágrafo 1 °- A previsão da Receita far-se-á tendo por base:
1 - Na estimativa das Receitas serão consideradas a atualização da planta de valores
 dos imóveis para projeção do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, e
 os efeitos das modificações da Legislação Tributária a serem encaminhadas ao
 legislativo Municipal antes do encerramento do exercício de 1999, especialmente os
 decorrentes da revisão do IPTU- Imposto Predial e territorial Urbano, buscando
 aumentar a sua seletividade e gravar discriminadamente as propriedades.
II - A atualização do cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer
 natureza e a projeção de valores com base nas receitas realizadas do exercício do ano
 anterior da elaboração da proposta corrigidos pelos indices oficiais da inflação.
111- A atualização dos valores do imposto sobre transmissão intervivos e de bens
 imbóveis.
Parâgrafo 2°- As taxas e demaís receitas próprias terão o mesmo tratamento de
 raizaçáo de valores resultantes de impostos.
Art.3°- As receitas de transferencias constitucionais, originárias de outras esferas do
 Governo, serão obtidas através de órgãos competentes da esfera.
DA DESPESÃ
Art.4°- O Municipio náo compensará com pessoal mais de 60%(sessenta por cento) das
 Receitas Correntes consignadas na Lei do Orçamento.
Parágrafo 1°- As despesas com pessoal referidas no Art.4° abrangerá:
I - Remuneração dos agentes políticos;
II - Pagamento de pessoal do Poder Legislativo;
III- Pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se um pagamento de inativos e
 pensionistas e os encargos sociais;
N- Abono família e contribuição para o PASEP.
Parágrafo 2°- As despesas com o pessoal referidas no Art. anterior serão comparadas,
 através de balancetes mensais, com o percentual das Receitas Correntes, com vistas
 ao que dispõe o Art. 4° desta Lei.
Art.5°- As despesas com educação terão tratamento preferencial assegurado no mínimo
 25% (vinte e cinco por cento) da Receita oriunda dos impostos e das transferências
 Correntes e de capital, como estabelece a Legislação Constitucional e instruções do
 Egrégio Tribunal de Contas do estado.
Parágrafo Único- Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede
 municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, transporte e
 suprimentação alimentar, não exonerando, esta garantia, o municipio de assegurar
 esses direitos aos alunos da rede estadual de ensino por meio de convênios
 celebrados com a Secretaria de  Estado da Educação.
Art.6°- Só será concedida subvenções sociais havendo disponibilidade financeira,
 visando a prestação de serviços essenciais e de Assistência Social Médica e
 Educacional a instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias
 pelos órgãos de fiscalização, de acordo com a Legislação pertinente e Art. 16 e 17 da
 Lei Federal.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO
Art T°- A Lei Orçamentaria do Município de Ijaci consignará dotação para fazer face as
 Transferencias Correntes e Transferencias de Capital para o Poder Legislativo.
Parágrafo Ünico- O Poder Legislativo encaminhará até o dia 31 de julho, o orçamento de
 suas despesas, acompanhando os quadros demonstrativos de cálculos, de modo a
 justificar o montante fixado .
Art.8°- As operações de crédito por antecipação da Receita, só serão contraídas quando
 se configurar eminente falta de recursos que venha a comprometer compromissos
 assumidos, observando dispositivos constitucionais no que tange a capacidade de
 pagamentos e endividamentos.
Art.9°- Os sistemas de saúde , de assistência social e de proteção ao meio ambiente,
 terão preferência na distribuição de recursos não comprometidos por disposições
 constitucionais.
Art.10°- A Lei Orçamentaria conterá autorização ao Poder Executivo para, por meio de
 Decretos, abrir créditos e às suas respectivas unidades Orçamentária até o limile de
 40%(quarenta por cento) do total da despesas fixada na Lei orçamentária, utilizando
 como recursos  para sua suplementação, anulações de suas próprias unidades
orçamentárias.
Parágrafo Ünico- o Poder Executivo poderá ainda efetuar suplementações de Dotações
Orçamentarias que se tornarem insuficientes utilizando como recursos para sua
abertura os seguintes recursos:
I - Excesso de arrecadação
II- Operações de crédito
III- Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial.
Art.11 °- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.l2°- Revogam-se as disposições em contrário.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei
 pertencerem que a cumpra e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contem.
PREFEITURA NIUNICIPAL DE IJACI EM 02 JULHO DE 1999
OLIMPIO PAIXAO
PREFEITO MUNICIPAL

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