| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 724 / 2000 |
| Date | 2000-11-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.° 724 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município Ijaci, por seus representantes, decretou, e eu, em seu name, sanciano a seguinte Lei: TÍTULO I Art.1°- Esta Lei, dispõe sobre a Politica Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências, e as normas gerais para sua aplicação. Art. 2°-O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente no Munïcípio de Ijaci, será feito através das politicas sociais básicas de educação, saüde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária. Parágrafo Único - A política municipal de atendimento deverá seguir rigorosamente a lei 8.069/90. Art. 3°- Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo. Parágrafo Único - A criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas, voltadas para a Criança e o Adolescente no Município de Ijaci, serão com prévía manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou Ministério Püblico e Justiça da Infância. Art.4°-O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. TITULO II DA POLITICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 5° - A política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI Pç Prefeito Elias Antônio Filho n° 119 centro - Ijaci MG Tel. (35) 3843-1194 Fax (35) 3843-1201 I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente II - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente III - Conselho Tutelar Parágrafo único - O Conselho Municìpal de Saúde destinará recurso financeiro específico para atendimento ambulatorial e fora de domicílio sob solicitação do Conselho Tutelar. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO DO CONSELHO Art. 6° - Fica criado o CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis. § 1 ° - A diretoria se compõe de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, e dois suplentes. § 2° - O mandato da diretoria será de 2 (dois) anos, sendo permitida a renovação apenas por uma vez em igual período. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 7° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Formular a Política dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a execução da ações, a captação e aplicação de recursos; II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, dos bairros e das comunidades rurais. III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes. IV - Estabelecer critérios, formas e meìos de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possam afetar suas deliberações; VI - Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de: a) orientação e apoio sócio-familiar b) apoio sócio-educativo c) colocação sócio-familiar d) abrigo d) liberdade assistida f) semi-liberdade g) internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. VII-Cadastrar os programas a que se refere o Inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto. VIII-Regular, organizar, coordenar e adotar outras providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar do Município, dentro das hipóteses e normas da lei 8.069/90. IX- Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento, e declarar vago o cargo por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei. SEÇÃO III DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 8° - O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente é composto de 14 (quatorze membros), sendo: I - 07 (sete) membros representando o Município indicados pelo Executivo; II - 07 (sete) membros representando entidades particulares de reconhecida citação na comunidade, indicados pelas mesmas, em fórums específicos para esta finalidade; III - Para cada um dos membros do Conselho deverá ser indicado um suplente. Art. 9° - Serão requisitos mínimos para indicação como membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: a) ter idade mínima de 21 anos ( vinte e um anos); b) domicilio no municípìo; c) idoneidade moral. da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO DO FUNDO Art.11 - Fica Criado o Fundo Municìpal da Criança e do Adolescente, como fonte de recursos a serem utilizados na manutenção e aplicação das medidas tipifìcadas na lei 8.069I90. Parágrafo Único - Os recursos do Fundo serão previstos no orçamento do Município em dotação específica. SEÇÃO II DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS E DA REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO Art. 12 - Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, serão movimentados pela Administração Pública, em conta especial vinculada, a quem compete: a)Registrar em livro próprio os recursos orçamentários do Município, do Estado, da União destinados ao Fundo. b)Registrar em livro próprio, os recursos destinados ao Fundo captados através de convênios, ou por doaçôes diversas. c) Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento a Criança e ao Adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal referendadas pelo Conselho Tutelar. d) Manter o controle escritural das aplicações financeiras do Fundo levadas a efeito. e) Liberar os recursos a serem aplìcados nas medidas de proteção ao menor tipificadas no ECA. Art. 13 - 0 Fundo Municipal da Crìança e do Adolescente será regulamentado por decreto do poder Executivo. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 14 - Fica Criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual compete: I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 a 105 da Lei Federal n.° 8.069/90, aplicando as medidas previstas no art. 101 , I a VII da mesma Lei. II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas vistas no Art. 129, I a VII da Lei Federal 8.069/90. III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV- Encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os Direitos da Criança ou Adolescente. V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência. VI - Providenciar execução da medida estabelecida pela autoridade judicìária, dentre as previstas no art. 101 , I a VI da Lei Federal n.° 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional. VII - Expedir notificações. VIII- Requìsitar certidões de nascimento e de óbito de criança e ou adolescente quando necessário. IX - Assessorar o Poder Executivo local, na elaboração da proposta Orçamentária para planos e programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos da Criança e do Adolescente previstos no art. 220, parágrafo 3.°. XI - Representar ao Ministérìo Públìco, para efeito das ações de perda do Pátrìo Poder. SEÇÃO II DOS MEMBROS E DA COMPETENCIA DO CONSELHO TUTELAR Art. 15 - O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos, sendo permitida uma recondução. Parágrafo único - Haverá um suplente para cada Conselheiro. Art. 16 - Após a escolha e posse do Conselho Tutelar, os Conselheiros deverão se reunir para elaborar o respectivo Regimento Interno e eleger a sua dìretoria, com mandato de um ano e constituída de um Presidente, um Vice-presidente e um secretario. SEÇÃO III DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 17 - Os requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membros do Conselho Tutelar: I - Idoneidade moral; II - Idade superìor a vinte um anos; III- Ter domicílio no município IV - Escolaridade mínima correspondente à 5ª série do primeiro grau. Art. 18 - A escolha dos membros do Conselho Tutelar, se dará mediante a eleição coordenada pelo Conselho Munìcipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, onde os eleitores serão cidadãos residentes no município, principalmente da comunidade escolar. Parágrafo Únìco - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, expedirá normas, através de Resoluções, para realização do processo eleitoral observando especialmente, a forma de convocação das eleições e registro das candidaturas, proclamação e posse dos Conselheiros. Observando lei específica de procedimento eletivo. SEÇÃO IV DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS Art. 19 - O exercício da Funçâo de Conselheiro constituirá serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, assegurando prisão especial em caso de crime comum, até a sentença transitado e julgado. Art. 20 - Os membros do Conselho Tutelar cumprirão jornada de 30 (trinta) horas semanais, no local de sua sede. Art. 21 - Na qualidade de membros do Conselho Tutelar eleitos por mandato, os Conselheíros não serão funcionários públicos dos quadros da administração Pública Municipal, consequentemente não gerando vínculo empregatício, porém terão vencimentos equivalentes ao símbolo do plano de cargos e vencimentos, dando-se sua remuneração pelo Municipio, o qual procederá os pagamentos previdenciárìos legais. Parágrafo único - É vedada a acumulação remunerada do cargo de Conselheiro com cargo ou função da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal. SEÇÃO V DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS LEGAIS DOS CONSELHEIROS Art. 22 - Perderá o mandato, o Conselheiro que: a) for condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção; b) descumprir seus deveres para com o Conselho Tutelar, previstos no artigo 14 desta lei; c)transferir sua residência para fora do Município. Parágrafo único - Verificado uma das hipóteses previstas neste artigo, a morte ou renúncia do titular, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, declarará vago o cargo de Conselheìro, dando posse imedìata ao primeiro suplente. Art. 23 - Serão impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher ascendente e descendente, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado ou enteada. Parágrafo único - Também serão impedidos de ocupar o cargo de Conseiheiro, na forma deste artigo, os que mantiveram tais graus de parentesco com Juiz e representante do ministério público, com atuação na justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca foro regional ou distrito local. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS Art. 24 - Serão consignados na Lei Orçamentária do Município, os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar. Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ijacì, 30 de Novembro de 2.000 Olímpio Paixão Prefeito Municipal