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norma nº 724/2000

Tipo Lei
Número / Ano 724 / 2000
Date 2000-11-30
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.° 724
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
 ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município Ijaci, por seus representantes, decretou, e eu, em seu name,
 sanciano a seguinte Lei:
TÍTULO I
Art.1°- Esta Lei, dispõe sobre a Politica Municipal dos Direitos da Criança e do
 Adolescente e dá outras providências, e as normas gerais para sua aplicação.
Art. 2°-O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente no Munïcípio de Ijaci,
 será feito através das politicas sociais básicas de educação, saüde, recreação, esporte,
 cultura, lazer, profissionalização e outras assegurando-se em todas elas o tratamento
 com dignidade e respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único - A política municipal de atendimento deverá seguir rigorosamente a lei
 8.069/90.
Art. 3°- Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter
 supletivo.
Parágrafo Único - A criação de programas de caráter compensatório da ausência ou
 insuficiência das políticas sociais básicas, voltadas para a Criança e o Adolescente no
 Município de Ijaci, serão com prévía manifestação do Conselho Municipal dos Direitos
 da Criança e do Adolescente ou Ministério Püblico e Justiça da Infância.
Art.4°-O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por
 meio de entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
TITULO II
DA POLITICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5° - A política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será
 garantida através dos seguintes órgãos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI Pç Prefeito Elias Antônio Filho n° 119 centro - Ijaci
 MG
Tel. (35) 3843-1194 Fax (35) 3843-1201
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
II - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
III - Conselho Tutelar
Parágrafo único - O Conselho Municìpal de Saúde destinará recurso financeiro
 específico para atendimento ambulatorial e fora de domicílio sob solicitação do
 Conselho Tutelar.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO
Art. 6° - Fica criado o CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
 Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
§ 1 ° - A diretoria se compõe de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, e
 dois suplentes.
§ 2° - O mandato da diretoria será de 2 (dois) anos, sendo permitida a renovação
 apenas por uma vez em igual período.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 7° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a Política dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades
 para a execução da ações, a captação e aplicação de recursos;
II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos
 adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, dos bairros e das
 comunidades rurais.
III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo
 se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes.
IV - Estabelecer critérios, formas e meìos de fiscalização de tudo quanto se execute no
 Município, que possam afetar suas deliberações;
VI - Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança
 e do adolescente que mantenham programas de:
a)    orientação e apoio sócio-familiar
   b) apoio sócio-educativo
c)    colocação sócio-familiar
d) abrigo
d)    liberdade assistida
f) semi-liberdade
g) internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do
 Adolescente.
VII-Cadastrar os programas a que se refere o Inciso anterior das entidades
 governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do
 mesmo Estatuto.
VIII-Regular, organizar, coordenar e adotar outras providências que julgar cabíveis para
 a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar do Município, dentro das hipóteses
 e normas da lei 8.069/90.
IX- Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos
 termos do respectivo regulamento, e declarar vago o cargo por perda do mandato, nas
 hipóteses previstas nesta lei.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 8° - O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente é composto de 14 (quatorze
 membros), sendo:
I - 07 (sete) membros representando o Município indicados pelo Executivo;
II - 07 (sete) membros representando entidades particulares de reconhecida citação na
 comunidade, indicados pelas mesmas, em fórums específicos para esta finalidade;
III - Para cada um dos membros do Conselho deverá ser indicado um suplente.
Art. 9° - Serão requisitos mínimos para indicação como membro do Conselho Municipal
 dos Direitos da Criança e do Adolescente:
a)    ter idade mínima de 21 anos ( vinte e um anos);
b)    domicilio no municípìo;
    c) idoneidade moral.
da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será
 remunerada.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO DO FUNDO
Art.11 - Fica Criado o Fundo Municìpal da Criança e do Adolescente, como fonte de
 recursos a serem utilizados na manutenção e aplicação das medidas tipifìcadas na lei
 8.069I90.
Parágrafo Único - Os recursos do Fundo serão previstos no orçamento do Município em
 dotação específica.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS E DA REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO
Art. 12 - Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, serão
 movimentados pela Administração Pública, em conta especial vinculada, a quem
 compete:
a)Registrar em livro próprio os recursos orçamentários do Município, do Estado, da
 União destinados ao Fundo.
b)Registrar em livro próprio, os recursos destinados ao Fundo captados através de
 convênios, ou por doaçôes diversas.
c) Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento a Criança e
 ao Adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal referendadas pelo
 Conselho Tutelar.
d) Manter o controle escritural das aplicações financeiras do Fundo levadas a efeito.
e) Liberar os recursos a serem aplìcados nas medidas de proteção ao menor tipificadas
 no ECA.
Art. 13 - 0 Fundo Municipal da Crìança e do Adolescente será regulamentado por
 decreto do poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 14 - Fica Criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, encarregado
 de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual compete:
I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 a 105 da Lei
 Federal n.° 8.069/90, aplicando as medidas previstas no art. 101 , I a VII da mesma Lei.
II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas vistas no Art.
 129, I a VII da Lei Federal 8.069/90.
III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
 previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado
 de suas deliberações.
IV- Encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração
 administrativa ou penal contra os Direitos da Criança ou Adolescente.
V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI - Providenciar execução da medida estabelecida pela autoridade judicìária, dentre as
 previstas no art. 101 , I a VI da Lei Federal n.° 8.069/90, para o adolescente autor de
 ato infracional.
VII - Expedir notificações.
VIII- Requìsitar certidões de nascimento e de óbito de criança e ou adolescente quando
 necessário.
IX - Assessorar o Poder Executivo local, na elaboração da proposta Orçamentária para
 planos e programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos da
 Criança e do Adolescente previstos no art. 220, parágrafo 3.°.
XI - Representar ao Ministérìo Públìco, para efeito das ações de perda do Pátrìo Poder.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS E DA COMPETENCIA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 15 - O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 03
 (três) anos, sendo permitida uma recondução.
Parágrafo único - Haverá um suplente para cada Conselheiro.
Art. 16 - Após a escolha e posse do Conselho Tutelar, os Conselheiros deverão se
 reunir para elaborar o respectivo Regimento Interno e eleger a sua dìretoria, com
 mandato de um ano e constituída de um Presidente, um Vice-presidente e um
 secretario.
SEÇÃO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 17 - Os requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membros do
 Conselho Tutelar:
I - Idoneidade moral;
II - Idade superìor a vinte um anos;
III- Ter domicílio no município
IV - Escolaridade mínima correspondente à 5ª série do primeiro grau.
Art. 18 - A escolha dos membros do Conselho Tutelar, se dará mediante a eleição
 coordenada pelo Conselho Munìcipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, onde
 os eleitores serão cidadãos residentes no município, principalmente da comunidade
 escolar.
Parágrafo Únìco - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
 expedirá normas, através de Resoluções, para realização do processo eleitoral
 observando especialmente, a forma de convocação das eleições e registro das
 candidaturas, proclamação e posse dos Conselheiros. Observando lei específica de
 procedimento eletivo.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 19 - O exercício da Funçâo de Conselheiro constituirá serviço relevante e
 estabelecerá presunção de idoneidade moral, assegurando prisão especial em caso de
 crime comum, até a sentença transitado e julgado.
Art. 20 - Os membros do Conselho Tutelar cumprirão jornada de 30 (trinta) horas
 semanais, no local de sua sede.
Art. 21 - Na qualidade de membros do Conselho Tutelar eleitos por mandato, os
 Conselheíros não serão funcionários públicos dos quadros da administração Pública
 Municipal, consequentemente não gerando vínculo empregatício, porém terão
 vencimentos equivalentes ao símbolo do plano de cargos e vencimentos, dando-se sua
 remuneração pelo Municipio, o qual procederá os pagamentos previdenciárìos legais.
Parágrafo único - É vedada a acumulação remunerada do cargo de Conselheiro com
 cargo ou função da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.
SEÇÃO V
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS LEGAIS DOS CONSELHEIROS
Art. 22 - Perderá o mandato, o Conselheiro que:
a) for condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou
 contravenção;
b) descumprir seus deveres para com o Conselho Tutelar, previstos no artigo 14 desta
 lei;
c)transferir sua residência para fora do Município.
Parágrafo único - Verificado uma das hipóteses previstas neste artigo, a morte ou
 renúncia do titular, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
 declarará vago o cargo de Conselheìro, dando posse imedìata ao primeiro suplente.
Art. 23 - Serão impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher ascendente e
 descendente, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio
 e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado ou enteada.
Parágrafo único - Também serão impedidos de ocupar o cargo de Conseiheiro, na forma
 deste artigo, os que mantiveram tais graus de parentesco com Juiz e representante do
 ministério público, com atuação na justiça da Infância e da Juventude, em exercício na
 Comarca foro regional ou distrito local.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
Art. 24 - Serão consignados na Lei Orçamentária do Município, os recursos necessários
 ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
 Conselho Tutelar.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ijacì, 30 de Novembro de 2.000
Olímpio Paixão
Prefeito Municipal

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