br-locleg corpus explorer

← Ijaci (MG)

norma nº 701/1999

Tipo Lei
Número / Ano 701 / 1999
Date 1999-09-01
EmentaAUTORIZA PROMOÇÃO DE SERVIDORES EM CARÁTER EXCEPCIONAL NESTE EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id719

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI 701   /    1999.
AUTORIZA PROMOÇÃO DE SERVIDORES EM CARACTER
EXCEPCIONALNESTE EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
           A câmara Municipal de ijaci, Decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a Seguinte Lei
 Complementar:
           Art. lº- Fica autorizada em caracter excepcional neste exercício de 1999 a promoção dos
 Servidores Públicos Municipais previstas na Lei Municipal nº 657/97, observados os requisitos
estabelecidos nesta Lei.
           Art. 2º- Após a publicação desta Lei , o Prefeito Municipal divulgara mediante portaria, a relação
 das vagas para fins de preenchimento pôr promoção de servidor Efetivo.
           § Único- Na portaria de que trata o caput deste artigo, o Prefeito constituíra comissão de
enquadramento funcional composta pôr 03 (Três) servidores Municipais para proceder a avaliação do
 desempenho do servidor  candidato a promoção, eleitos  entre os servidores Municipais.
           Art. 3º- Divulgadas as vagas nos termos do artigo anterior a comissão de enquadramento referida
 no parágrafo anterior se reunirá e procederá a avaliação do desempenho do Servidor, observando os
 requisitos legais.
           Art. 4º- Para candidatar-se a promoção, o  servidor deverá contar no mínimo com 02 (Dois) anos
 de efetivo Exercício no cargo.
           § 1º- A promoção será definida de um nível  para outro imediatamente  superior, conforme
 anexo VIII da lei Municipal 657/97.
           § 2º- Para efeitos do Caput deste artigo o tempo de serviço prestado pêlos servidores efetivos
 em cargo Comissionado, será contado como de efetivo exercício.
           Art. 5º- O servidor cujo desempenho for considerado insatisfatório pela comissão de que trata o
 parágrafo único do artigo 2º e o que sofreu punição, não poderá ser promovido.
Art. 6º- A Comissão de enquadramento de que trata esta lei, após avaliar o desempenho do
 servidor, remeterá ao Prefeito Municipal um relatório apontando os servidores habilitados a promoção.
           § 1º- Recebendo o relatório, o Prefeito Municipal baixara decreto de promoção aos servidores,
 que ficarão dispensados do cumprimento do estagio de experiência a que se refere ao § 1º do art. 18 da
citada lei 657/97.
           § 2º- A preferencia para promoção em caso de empate, recairá no candidato com mais tempo de
 serviço publico Municipal e persistindo o empate, será preferido o mais idoso.
           § 3º- O Servidor promovido será efetivado no respectivo cargo, percebendo o vencimento
correspondente a partir da publicação do decreto a que se refere o § 1º deste artigo.
           § 4º- Excepcionalmente neste exercício de 1999 todos os procedimentos pertinentes a promoção
 de servidores devem estar concluídos até no máximo 60 dias após a publicação da presente Lei.
           
           Art. 7º- Aplicam-se a promoção em caráter excepcional de que trata esta lei os requisitos e
 determinações constantes na Legislação Municipal pertinente que sejam com ela compatíveis.
           Art. 8º- As despesas decorrentes da execução da presente lei, correm pôr conta de dotações
próprias do orçamento vigente.
           Art. 9º - Revogadas as disposições em contrario, esta lei entra em vigor a partir de sua
 publicação.
Ijaci, 01 de Setembro  de 1999.
Olímpio Paixão
Prefeito Municipal

open original →