| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 701 / 1999 |
| Date | 1999-09-01 |
| Ementa | AUTORIZA PROMOÇÃO DE SERVIDORES EM CARÁTER EXCEPCIONAL NESTE EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 719 |
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LEI 701 / 1999. AUTORIZA PROMOÇÃO DE SERVIDORES EM CARACTER EXCEPCIONALNESTE EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A câmara Municipal de ijaci, Decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a Seguinte Lei Complementar: Art. lº- Fica autorizada em caracter excepcional neste exercício de 1999 a promoção dos Servidores Públicos Municipais previstas na Lei Municipal nº 657/97, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei. Art. 2º- Após a publicação desta Lei , o Prefeito Municipal divulgara mediante portaria, a relação das vagas para fins de preenchimento pôr promoção de servidor Efetivo. § Único- Na portaria de que trata o caput deste artigo, o Prefeito constituíra comissão de enquadramento funcional composta pôr 03 (Três) servidores Municipais para proceder a avaliação do desempenho do servidor candidato a promoção, eleitos entre os servidores Municipais. Art. 3º- Divulgadas as vagas nos termos do artigo anterior a comissão de enquadramento referida no parágrafo anterior se reunirá e procederá a avaliação do desempenho do Servidor, observando os requisitos legais. Art. 4º- Para candidatar-se a promoção, o servidor deverá contar no mínimo com 02 (Dois) anos de efetivo Exercício no cargo. § 1º- A promoção será definida de um nível para outro imediatamente superior, conforme anexo VIII da lei Municipal 657/97. § 2º- Para efeitos do Caput deste artigo o tempo de serviço prestado pêlos servidores efetivos em cargo Comissionado, será contado como de efetivo exercício. Art. 5º- O servidor cujo desempenho for considerado insatisfatório pela comissão de que trata o parágrafo único do artigo 2º e o que sofreu punição, não poderá ser promovido. Art. 6º- A Comissão de enquadramento de que trata esta lei, após avaliar o desempenho do servidor, remeterá ao Prefeito Municipal um relatório apontando os servidores habilitados a promoção. § 1º- Recebendo o relatório, o Prefeito Municipal baixara decreto de promoção aos servidores, que ficarão dispensados do cumprimento do estagio de experiência a que se refere ao § 1º do art. 18 da citada lei 657/97. § 2º- A preferencia para promoção em caso de empate, recairá no candidato com mais tempo de serviço publico Municipal e persistindo o empate, será preferido o mais idoso. § 3º- O Servidor promovido será efetivado no respectivo cargo, percebendo o vencimento correspondente a partir da publicação do decreto a que se refere o § 1º deste artigo. § 4º- Excepcionalmente neste exercício de 1999 todos os procedimentos pertinentes a promoção de servidores devem estar concluídos até no máximo 60 dias após a publicação da presente Lei. Art. 7º- Aplicam-se a promoção em caráter excepcional de que trata esta lei os requisitos e determinações constantes na Legislação Municipal pertinente que sejam com ela compatíveis. Art. 8º- As despesas decorrentes da execução da presente lei, correm pôr conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 9º - Revogadas as disposições em contrario, esta lei entra em vigor a partir de sua publicação. Ijaci, 01 de Setembro de 1999. Olímpio Paixão Prefeito Municipal