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norma nº 726/2001

Tipo Lei
Número / Ano 726 / 2001
Date 2001-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
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LEI N° 726
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO
 E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
O povo do Município de Ijaci, por seus representantes legais, decretou, e eu, em seu
 nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
 Magistério, de acordo com a Lei n°9.424/96.
Art. 2° - O Conselho será constituído pelo menos de 05 (cinco) membros de reconhecido
 espírito público, dele participando representantes dos seguintes segmentos:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e
 Turismo;
II - Dois representantes dos Professores e Diretores de escolas públicas do ensino
 fundamental;
         III- Dois representantes de pais de alunos;
         IV-Um representante dos servidores das escolas públicas do ensino          
fundamental;
         V- Um representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1° - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
 Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
 não terá estrutura administrativa própria, cabendo à Secretaria Municipal de Educação,
 Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, prover as condições para funcionamento.
§ 2° - Os membros do Conselho serão indicados por suas respectivas áreas de
 representação ao Prefeito, que os designará para exercer suas funções através de
 decreto;
                                       
§ 3° - A escolha dos representantes constantes do inciso III deste artigo será realizada
 por eleição da classe, ao qual será dada ampla divulgação, inclusive convite a cargo da
 direção das escolas municipais, que serão enviados por meio dos alunos aos pais ou
 responsáveis;
§ 4° - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma
 recondução;
§ 5° As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, ressalvado o
 recebimento de diárias e passagens.
Art. 3° - Compete ao Conselho:
I - Acompanhar e controlar a repartição. transferência e aplicação dos recursos do
 FUNDEF;
il - Examínar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados
 relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDEF;
III - Supervisionar a realização do Censo Escolar Anual.
Art. 4° - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas bimensalmente, podendo
 haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus
 membros.
Art. 5° - Cabe, ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
 de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
 Magistério após sua nomeação elaborar e aprovar seu regimento interno num prazo de
 90 dias.
         Art.   6°     -       Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci, em 07 de março de 2001
CLEBEL ANGELO MÁRCIO PEREIRA
Prefeito Municipal

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