| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 727 / 2001 |
| Date | 2001-03-07 |
| Ementa | ALTERA A LEI N.° 652/97, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1.997, QUE CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE IJACI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 731 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI N.° 727 ALTERA A LEI N.° 652/97, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1.997, QUE CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE iJACI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Ijaci, por seus representantes legais, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DA FINALIDADE Art. 1 ° Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar como órgão deüberativo, fiscalizador e de assessoramento à administração pública municipal na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar junto aos estabelecimento de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-Ihe especificamente: I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar; II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; III - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, através de nutricionistas capacitados, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos, sendo estes os in natura e os semi-elaborados; IV - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; V - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais; VI - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do município na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; VII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; VIII - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais; IX - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à alimentação escolar; X - realizar campanhas sobre a higiene e saneamento básico no que respeita nos seus efeitos sobre a alimentação; XI - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; XII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no município. Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecídas pelo Conselho de Alimentação Escolar, ficará a cargo do órgão de educação do município. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 2° O Conselho de Alimentação Escolar será constituído por (7) sete membros e terá a seguinte composição: I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse poder; II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora desse poder; III - dois representantes dos professores, indicado pelo respectivo órgão de classe; IV - dois representantes de pais de alunos, indicado pelos Conselhos escolares, associação de pais e mestres ou entidades similares; V - um representante de outros seguimentos da sociedade local; §1° - A cada membro titular do Conselho de Alimentação Escolar, terá suplente da mesma categoria representada; §2° - A nomeação dos membros titulares e dos suplentes será feita por decreto do poder executivo para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. §3° - O Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Alimentação Escolar será escolhido por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez; §4° - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído. §5° - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelos menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros titulares; §6° - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho de Alimentação Escolar ou a 4 (quatro) alternadas. §7° - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho de Alimentação Escolar oficiará o Prefeito Municipal para que proceda o preenchimento das vagas; Art.3° 0 Exercício do mandato de Conselheiro do Conselho de Alimentação Escofar é considerado serviço público reievante e não será remunerado. Art.4° As decisões do Conselho de Alimentação Escolar serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. 5° O Programa de Alimentação Escolar será executado com: I - recursos próprios do Município, consignados no orçamento anual; II - recursos transferidos pela União e pelo Estado; III - recursos financeiros ou produtos doados por pessoas físicas ou jurídicas, de direíto públíco ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 6° O regímento lnterno do Conselho de Alimentação Escolar será baixado por decreto do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei. Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação do disposto na presente Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Municipal. Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 652 de 05 de fevereiro de 1997. PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI, 07 DE MARÇO DE 2001. CLEBEL ANGELO MARCIO PEREIRA PREFEITO MUNICIPAL