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norma nº 727/2001

Tipo Lei
Número / Ano 727 / 2001
Date 2001-03-07
EmentaALTERA A LEI N.° 652/97, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1.997, QUE CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE IJACI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.° 727
ALTERA A LEI N.° 652/97, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1.997, QUE CRIA O CONSELHO
 DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE iJACI, E DÁ OUTRAS
 PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Ijaci, por seus representantes legais, decretou, e eu, em seu
 nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art. 1 ° Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar como órgão deüberativo,
 fiscalizador e de assessoramento à administração pública municipal na execução do
 Programa Nacional de Alimentação Escolar junto aos estabelecimento de educação
 pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo município, motivando a participação
 de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-Ihe
especificamente:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
 Nacional de Alimentação Escolar;
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a
 distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar,
 através de nutricionistas capacitados, respeitando os hábitos alimentares do Município,
 sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos, sendo estes os in natura e
 os semi-elaborados;
IV - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando
 prioridade aos produtos da região;
V - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino
 municipais;
VI - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação
 do município na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de
 enriquecimento da alimentação escolar;
VII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
VIII - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais;
IX - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos
 destinados à alimentação escolar;
X - realizar campanhas sobre a higiene e saneamento básico no que respeita nos seus
 efeitos sobre a alimentação;
XI - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de
 utensílios e material, junto às escolas municipais;
XII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de
 orçamentar e avaliar o programa no município.
Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecídas pelo Conselho de
 Alimentação Escolar, ficará a cargo do órgão de educação do município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2° O Conselho de Alimentação Escolar será constituído por (7) sete membros e terá
 a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse poder;
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora desse poder;
III - dois representantes dos professores, indicado pelo respectivo órgão de classe;
IV - dois representantes de pais de alunos, indicado pelos Conselhos escolares,
 associação de pais e mestres ou entidades similares;
V - um representante de outros seguimentos da sociedade local;
§1° - A cada membro titular do Conselho de Alimentação Escolar, terá suplente da
 mesma categoria representada;
§2° - A nomeação dos membros titulares e dos suplentes será feita por decreto do poder
 executivo para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§3° - O Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Alimentação Escolar será
 escolhido por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido
 uma única vez;
§4° - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o
 mandato do substituído.
§5° - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença
 de pelos menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente
 quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço
 de seus membros titulares;
§6° - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a
 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho de Alimentação Escolar ou a 4 (quatro)
 alternadas.
§7° - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho de Alimentação Escolar
 oficiará o Prefeito Municipal para que proceda o preenchimento das vagas;
Art.3° 0 Exercício do mandato de Conselheiro do Conselho de Alimentação Escofar é
 considerado serviço público reievante e não será remunerado.
Art.4° As decisões do Conselho de Alimentação Escolar serão tomadas por maioria
 simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 5° O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos próprios do Município, consignados no orçamento anual;
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III - recursos financeiros ou produtos doados por pessoas físicas ou jurídicas, de direíto
 públíco ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 6° O regímento lnterno do Conselho de Alimentação Escolar será baixado por
 decreto do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da
 presente Lei.
Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação do disposto na presente Lei correrão à
 conta de dotações próprias do Orçamento Municipal.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 652 de 05
 de fevereiro de 1997.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI, 07 DE MARÇO DE 2001.
CLEBEL ANGELO MARCIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
                                                 

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