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norma nº 729/2001

Tipo Lei
Número / Ano 729 / 2001
Date 2001-03-07
EmentaCRIA O SERVIÇO DE CONTROLE INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE IJACL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N° 729
CRIA O SERVIÇO DE CONTROLE INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
 INDIRETA DO MUNICÍPIO DE IJACl, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Ijaci, por seus representantes decretou, e eu em seu nome,
 sanciono a seguinte lei:
Art. 1 ° - Em cumprimento ao determiriado no artigo 74 da Constituição Federal e nos
 artigos 64 e 65 da Lei Orgânica do Município de Ijaci, fica criado como órgão de
 assessoramento integrante da Administração Municipal, o Serviço de Controle Interno,
 que funcionará sob a denominação de CONTROLADORIA GERAL e terá por finalidade:
I - orientar, acompanhar, fiscalizar, comprovar a legalidade e avaliar os resultados,
 quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos
 órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, bem como da
 administração dos recursos públicos por entidades de direito privado;
II - elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e propostas de diretrizes,
 programas e ações que objetivem a racionalização da execução das despesas e o
 aperfeiçoamento da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da
 administração direta, indireta e fundacional, e também que objetive a implementação da
 arrecadação das receitas orçadas;
III - avaliar o adequado cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
 execução dos programas de governo e dos orçamentos do município;
IV - acompanhar a execução física e financeira dos projetos e contratos, bem como a
 aplicação, sob qualquer forma, dos recursos públicos;
V - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação
 financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da
 Administração Municipal;
VI - prestar informações solicitadas pela Câmara Municipal, ou por qualquer de suas
 comissões, sob a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e
 administrativa e sobre os resultados de auditorias e inspeções que tenham sido
 realizadas;
VII - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda
 de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a
 perda, subtração de valores e danificação de bens e materiais de propriedade ou
 responsabilidade do Município;
VIII - manter condições para que os munícipios sejam permanentemente informados
 sobre os atos da execução financeira, orçamentária e patrimonial do município;
IX - emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e
 balanço geral do município:
X - organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e
 bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitas a auditoria pelo Tribunal de
 Contas do Estado.
Art. 2° - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, fica criado no Quadro
 Comissionado, Anexo IV, do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Funcionários
 Públicos Municipaís, Lei n° 657 de 02 de maio de 1997, o seguinte cargo:
Parágrafo Único - O cargo de Controlador Geral, de Provimento em Comissão, de livre
 nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal, será preenchido por
 pessoa possuidora de notável saber e conhecimento na área que vai atuar,
 devidamente registrado no órgão de classe de uma das seguintes áreas: Administração,
 Direito, Economia ou Contabilidade.
Art. 3° - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao
 integrante do Serviço de Controladoria Geral ora criado no exercício das atribuições
 inerentes às suas atividades sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 1 ° Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de
 caráter sigiloso, deverá ser dado tratamento especial de acordo com o estabelecido no
 regulamento próprio.
§ 2° O servidor que exercer as funções de controlador geral deverá guardar sigilo sobre
 dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções e
 pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização.  
Art. 4° - O Prefeito Munìcipal encaminhará ao poder legislativo o nome do escolhido
 para o cargo de controlador geral a fim de ser referendado em votação única, após
 argüição pública. Uma vez aprovado o nome escolhido, este deverá apresentar
 declaração de bens, devidamente registrada em cartório no ato da posse e no término
 do exercício do cargo.
Art. 5° - O responsável pelo serviço de Controladoria Geral, ao tomar conhecimento de
 qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa ao art. 37 da Constituição Federal deverá
 representar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e ao Curador do
 Patrimônio Público, dando ciência a Câmara Municipal sob pena de responsabilidade
solidária.
Art. 6° - A Controladoria Geral, dentro de suas funções, é facultado impugnar, mediante
 representação ao responsável, quaisquer atos da gestão realizados sem a devida
 fundamentação legal ou em desacordo com a classificação funcional - programática do
 orçamento do município.
Art. 7° - O Poder Executivo disporá em regulamento a ser submetido a Câmara
 Municípal, sobre a competência, a estrutura e o funcionamento do Serviço de
 Controladoria Geral
Art. 8° - Para efeito de controle, deverão ser enviados ao órgão ora criado, cópia de
 todos os atos emanados da Administração Municipal, direta, indireta e fundacional.
Art. 9° - Objetivando facilitar o desempenho de suas funções, o responsável pelo
 Serviço de Controladoria Geral possuirá documento especial de identidade funcional.
Art. 10 - O Serviço de Controladoria Geral, como órgão de assessoramento, ficará
 subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - Ficam acrescidos aos anexos I, IV, VII e IX da Lei Municipal n° 657 de Plano de
 Cargos e Salários, as disposições constantes dos anexos I, II, Ill e IV, que fazem parte
 integrante da presente Lei.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta da seguinte
 dotação 02.03.07.021.2006-3111 - Secretaria de Administração.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
                  Art. 14-  Esta lei entrará em          vigor        na  data de sua                   
publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci, em  07 de Março de 2001.
                        CLÉBEL ÂNGEL   MARCIO PEREIRA                              Prefeito
 Municipal

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