| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 750 / 2002 |
| Date | 2002-06-25 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2003 |
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Lei n.º 750 de 25 de junho de 2002 “Estabelece as Diretrizes Gerais Para Elaboração do Orçamento do Município referente ao Exercício de 2003” O Povo do Município de Ijaci, Estado de Minas Gerais, por seus representantes à Câmara Municipal aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Artigo 1º: Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração da Proposta Orçamentária do Município de Ijaci, relativa ao exercício de 2003. Capítulo I Das Disposições Gerais Artigo 2º: A proposta orçamentária para o exercício de 2003, será elaborada conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar 101 de 04/05/2000. Parágrafo Único: Na fixação da despesa e estimativa da receita, a proposta de orçamento para o exercício de 2003 deverá utilizar como base a arrecadação dos três últimos exercícios e a previsão para 2002, acrescido da projeção de crescimento e ainda a atualização monetária dos valores. Capítulo II Da Receita Artigo 3º: Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes de: I- tributos e taxas de sua competência; II- atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município; III- transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e/ou privadas; IV- empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos; V- empréstimos por antecipação de receita orçamentária; VI- transferências oriundas de Fundos instituídos pelo governo Estadual e Federal; VII- receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos da administração municipal; VIII- alienação de ativos municipais; IX- multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais; X- demais receitas de competência do município. Artigo 4º: Na estimativa das receitas, a qual é demonstrada nos Anexos de Metas Fiscais, foram considerados os seguintes fatores: I- a legislação tributária e os efeitos decorrentes das modificações previstas para o exercício; II- fatores que influenciam as arrecadações de impostos e taxas; III- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; IV- a atualização monetária e o crescimento econômico previsto para o exercício de 2003; V- a média de receita arrecadada nos três últimos exercícios; VI- os índices de participação que o município tem direito sobre a arrecadação de Tributos Federais e Estaduais. Artigo 5º: As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender: I- ao pagamento da dívida municipal e seus encargos; II- ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal; III- ao pagamento de pessoal e encargos sociais; IV- à manutenção e desenvolvimento do ensino; V- à manutenção de programas de saúde; VI- aos recursos para manutenção das atividades administrativas operacionais; VII- à contrapartida de programas pactuados em convênios; VIII- às transferências para o Poder Legislativo; IX- ao fomento de atividades vinculadas à vocação do município. § 1º: Os recursos constantes dos incisos I, II, III, VI e VIII terão prioridade sobre os demais. § 2º: O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se a receita arrecadada comportará o cumprimento das metas previstas para o exercício de 2003. § 3º: Ocorrendo a insuficiência de receitas para o cumprimento das metas, as despesas serão reduzidas pelo Poder Executivo e Legislativo proporcionalmente à redução verificada, prioritariamente nas despesas de capital, prevalecendo ainda as prioridades constantes no parágrafo primeiro deste artigo. Artigo 6º: As receitas de operações de crédito previstas na proposta orçamentária não poderão ser superior à despesa de capital. Capítulo III Da Despesa Seção I Disposições Gerais da Despesa Artigo 7º: Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando em conta: I- a carga de trabalho estimada para o exercício de 2003; II- os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III- a receita de serviços quando este for remunerado; IV- a projeção de gastos com pessoal do serviço público municipal, com base no Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta de ambos os poderes, da Administração Indireta e dos Agentes Políticos; V- a importância das obras para a população; VI- o patrimônio do município, suas dívidas e encargos; VII- as metas constantes do Plano Plurianual. Parágrafo Único: No exercício de 2003 é vedado a criação, expansão ou aperfeiçoamento de programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a verificação de seu impacto orçamentário-financeiro na lei de orçamento anual e compatibilidade com o plano plurianual. Artigo 8º: Na programação de investimentos do Poder Legislativo e Executivo, bem como da administração indireta, serão observados os seguintes princípios: I- os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos; II- não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotações destinadas aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas, ressalvados aqueles de caráter emergencial e/ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente. Artigo 9º: Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Artigo 10: Na fixação das despesas para o exercício de 2003, será assegurado o seguinte: I- aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o seguinte: a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos municipais e transferências constitucionais, as quais não compõem base de cálculo para o FUNDEF; b) 10% (dez por cento) calculado sobre as transferências constitucionais, as quais serviram de base de cálculo para formação do FUNDEF; II- as despesas com pessoal ativo, inativo e agentes políticos terão como limite máximo de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, e ainda deverá ser observado os limites prudenciais definidos na Lei Complementar 101/2000; III- Aplicação mínima dos limites estipulados para gasto com a saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29; IV- Não serão ultrapassados os limites, em percentual, para gasto com Serviço de Terceiros e Encargos, tomando-se por base o percentual aplicado em 1999. Artigo 11: Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo deverão ser compatíveis com a Legislação Federal. Artigo 12: É vedado a realização de despesas em valores superiores a arrecadação de receitas. Seção II Da Despesa Com Pessoal Artigo 13: As despesas com pessoal do município não poderão ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida e, nem poderá sofrer incremento superior a 10% (dez por cento), tomandose por base o limite de gasto autorizado para o exercício de 2002, o qual deverá ser observado por ambos o poder. Parágrafo Único: Serão considerados na apuração do gasto; as despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de cargos empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à Previdência Social. Artigo 14: A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais: I- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; II- 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Artigo 15: A despesa com remuneração dos Vereadores não ultrapassará 5% (cinco por cento) da receita efetivamente realizada. Seção III Da Despesa Com o Poder Legislativo Artigo 16: As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2003, em programa de trabalho único, conforme descrição a seguir, classificadas na natureza de despesa transferências operacionais: I – Despesas Com o Poder Legislativo. Parágrafo Primeiro: O detalhamento das despesas do Poder Legislativo será realizado mediante Resolução de iniciativa da Mesa, a qual conterá os programas de trabalho da Câmara, observado a classificação funcional programática em seus menores níveis de classificação, e será enviado ao Poder Executivo apenas para processamento. Parágrafo Segundo: A Câmara enviará mensalmente ao Poder Executivo, balancetes mensais de execução da receita e despesa, os quais farão parte das demonstrações contábeis do município a serem publicadas e, ao final do exercício as contas dos dois poderes deverão ser consolidadas para efeito de Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, sendo que na consolidação os gastos do Legislativo serão demonstrados ao nível de natureza da despesa. Artigo 17: Os duodécimos a serem repassados à Câmara Municipal mediante transferências, será correspondente a 8% (oito por cento) da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizada no exercício de 2002, nos termos da Emenda Constitucional nº 25. Parágrafo Único: É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do artigo. Seção IV Da Concessão de Subvenções e Contribuições Artigo 18: A proposta orçamentária para o exercício de 2003, poderá consignar recursos, a título de subvenções e/ou contribuições, para financiar serviços incluídos nas suas funções, a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública pela Câmara Municipal, mediante a celebração de convênio e tenha demonstrado eficiência no cumprimento de seus objetivos sociais. Parágrafo Único: Os repasses às entidades, previsto neste artigo ficam condicionados à apresentação de: I- projeto prévio com discriminação de detalhada de quantitativos e valores; II- prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos; III- atestado de regular funcionamento; IV- cópia da ata que elegeu a Diretoria para o exercício, bem como ata de reunião para apresentação e aprovação das contas do exercício anterior; V- cópia autenticada de Certidões Negativas de regularidade junto ao INSS e FGTS. Capítulo IV Da Proposta Orçamentária Artigo 19: Na proposta orçamentária para o exercício de 2003, a discriminação da receita e despesa far-se-á consoante as exigências da lei 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, obedecido à nova classificação funcional programática instituída pela Portaria nº 42/99 do Ministério de Orçamento e Gestão. Artigo 20: As Metas e Prioridades para 2003 são as especificadas no “Anexo de Metas e Prioridades”, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na proposta orçamentária para 2003 e na sua execução. Artigo 21: Os Fundos Especiais equiparados à entidade, bem como os órgãos da administração indireta, terão seus orçamentos em separado, os quais serão incluídas na Proposta Orçamentária para regular apreciações do Poder Legislativo. Parágrafo Único: Os Orçamentos dos Fundos Especiais que não são equiparados a uma entidade constarão da proposta orçamentária para 2003, como Unidades Orçamentárias, juntamente ao Órgão aos quais estão vinculados. Artigo 22: Na proposta orçamentária para 2003, serão consignados programas de trabalho para atender ao contingenciamento de dotações, através de suplementações e ainda reserva para atendimento de possíveis passivos contingentes nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000. Parágrafo Único: A Reserva para Contingenciamento constante no caput do artigo, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) da programação total da despesa e a Reserva para Atendimento de Passivos Contingentes, corresponderá a 1% (um por cento) do total da previsão das receitas. Artigo 23: A lei orçamentária poderá conter autorizações para suplementações e transposição de dotações, que serão observadas por ambos os poderes, bem como os Fundos Especiais e Administração Indireta. Parágrafo Único: É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Capítulo V Dos Anexos de Metas Fiscais Artigo 24: - É parte integrante desta lei, os Anexos, que correspondem à demonstração das metas fiscais do município, nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000. Artigo 25: - As previsões de receita e despesa para o exercício de 2003 poderá ser adequada às possíveis variações que possam ocorrer até à elaboração da proposta orçamentária. Parágrafo Único: Ocorrendo a hipótese do caput do artigo, os ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para Contingenciamento. Artigo 26: - A reserva para contingenciamento e a de atendimento a passivos contingentes, relativo à previsão da receita, serão incorporadas eqüitativamente nas rubricas de fixação das despesas. Capítulo VI Das Disposições Gerais e Finais Artigo 27 : A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o dia 31 de agosto de 2002, o valor da previsão do montante de suas despesas para o exercício de 2003. Parágrafo Único: O Poder Executivo disponibilizará até 31/07/02, a estimativa de arrecadação no exercício de 2002 para as receitas tributárias e transferências constitucionais, que nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, servem como base para o valor do repasse à Câmara Municipal. Artigo 28: É vedado à realização de despesas com duração superior a 12 meses, que não estejam contidas no Plano Plurianual. Artigo 29: A Prefeitura fica obrigada a arrecadar todos os tributos de sua competência, bem como promover a redução dos créditos inscritos em Dívida Ativa. Artigo 30: O Poder Executivo e o Legislativo deverão concentrar esforços para publicação de todos os anexos relativos à execução orçamentária e financeira do município exigido pela Lei Complementar Federal nº101/2000. Artigo 31: Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ijaci, 25 de junho de 2002. Clebel Ângelo Márcio Pereira Prefeito Municipal