| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 731 / 2001 |
| Date | 2001-04-12 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA O TOMBAMENTO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE IJACI, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI N° 731 ESTABELECE NORMAS PARA O TOMBAMENTO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE IJACI, E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS. O Povo do Município de Ijaci, por seus representantes decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Entende-se, nesta Lei, por Patrimônio Cultural do Municípìo de Ijaci, os bens móveis ou imóveis, de natureza tangível ou intangível, cujas existéncias e manifestações são decorrentes da atividade criativa de seus cidadãos ou de pessoas forâneas que deixaram suas obras no espaço físico do município devidamente tombadas, nos termos do Artigo 161 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal e de acordo com esta Lei. Art. 2° O registro formal da existência e do tombamento de bens integrantes do Patrimônio Cultural do Município de Ijaci deverá ser feito pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, criado por Lei. § 1° - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônìo Cultural possuirá 2 (dois) livros de tombo, nos quais serão inscritos os bens imóveis a que se refere o Artigo 1 ° desta Lei. § 2° - Os livros de tombo serão destinados à inscrição: I - dos bens públicos: e II - dos bens particulares. § 3° - Cada um dos livros de tombos poderá ter vários volumes. Art. 3° - O tombamento dos bens públicos se fará de ofício, através de Resolução do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural homologadas pelo Prefeito Municipal, que mandará inscrever o bem no respectivo livro de tombo. Parágrafo Único - Quando o bem tombado pertencer a União ou ao Estado de Minas Gerais, será encaminhada uma notificação à entidade responsável pelo bem. Art. 4° - O tombamento dos bens particulares será voluntário ou compulsório. § 1 ° - Proceder-se-á ao tombamento voluntário: I - quando o proprietário o requerer e o bem se revestir dos requisitos necessários para constituír parte integrante do patrimônio cultural do Municípìo, a juízo do Canselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural. II - quando o proprietário concordar, por escrito, com a notificação que Ihe for feita, para a inscrição do bem no prazo de 30 (trìnta) dias corridos, a contar da data da recebimento da referida notificação. § 2° - Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar formalmente, a concordar com a inscrìção do bem no livro de tombo , observado o disposto no artigo 5°, nos seus incisos e no parágrafo único, desta Lei. Art. 5° - O tombamento compulsório se fará, quando: I - forem rejeitadas pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural as razões aventadas formalmente pelo proprietário do bem. como capazes de impedir o tombamento; II - não houver impugnação formal por parté do proprietário do bem. Parágrafo Único - o prazo para oferta de impugnação por parte do interessado, no caso do inciso I, ou, a ser considerado pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural par os fins previstos no inciso II deste Artigo, será 30 dias corridos, a contar do recebimento da notificação, feita pelo referido conselho ao proprietário do bem. Art. 6° - No caso de tombamento voluntário o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural editará resolução, determinando a inscrição do bem em tela no livro de tombo dos bens particulares, com a homologação do Prefeito Municipal. Art. 7° - No caso de improcedência da impugnação apresentada pelo proprietário do bem. o processo administrativo instaurado permanecerá em arquivo durante 90 (noventa) dias e findo este prazo presumir-se-á que o interessado tenha renunciado ao direito de socorrer-se do Poder Judiciário para tornar insubsistente a decisão que houver dado pelo tombamento. § 1 ° - Enquanto o Poder Judiciário não proferir sua decisão definitiva, é vedado ao proprietário demolir reformar ou modificar o bem, objeto do tombamento. § 2° - Transitado em julgado a decisão judicial, o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural editará resolução, determinando que se inscreva o bem em tela no livro de tombos dos bens particulares, após a homologação do Prefeito Municipal, ou que se arquive o processo. Art. 8° - Tombado um bem imóvel, o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural notificará o Cartório de Registro de Imóveis e o Cadastro Imobiliário do Munìcípio para que se proceda a averbação da característica "Bem Tombado" nos correspondentes assentamentos. Art. 9° - Os bens públicos tombados são inalienáveis, podendo apenas ser transferidos de uma para outra entidade pública, respeitadas as formalidades legais. Art. 10 - Os bens móveis tombados não poderão ser deslocados dos seus locais de guarda, para fora do Município, sem a prévia e extrita permissã do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural. livro de tombo dos bens no Art. 11 - Os bens móveis e imóveis, públicos ou particulares, tombados pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, terão, cada um, um dossiê, no qual deverão constar os registros de sua história, fotografias, plantas, descrições técnicas, fichas catalográficas e quaisquer outros documentos ou anotações úteis que enriqueçam a caracterização do referido bem. Art. 12 - No caso de extravio ou furto de qualquer bem móvel tombado, deverá o responsável pela sua guarda dar conhecimento imediato às autoridades policiais e ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser processado civil e criminalmente, na forma da Lei. Art. 13 - Os bens imóveis tombados, públicos e particulares, não poderão ser demolìdos, mutilados, reparados, pintados ou restaurados sem prévio consentimento do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, sob pena de seus responsáveis ou proprietários serem responsabilizados na forma da Lei. Parágrafo Único - A pintura e os reparos, a que se refere este Artigo, que mantiverem as mesmas característìcas do imóvel por ocasião de seu tombamento poderão ser executadas sem a necessidade de consentimento do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural. Art. 14 - Os responsáveis pelos bens públicos e os proprietários de bens particulares tombados pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural deverão manter os referidos bens em bom estado de conservação, devendo comunicar ao Conselho qualquer iniciativa de obras que acarretem a mudança de suas características registradas por ocasião do tombamento. Art. 15 - Os proprietários de bens imóveis particulares tombados pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural gozarão do benefício de: I - isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, correspondente aos respectivos imóveis tombados. II - de ìnscrever-se para obter recursos públicos e de outras fontes, destinados à conservação do patrimônio cultural. § 1 ° - Caberá ao Conselho encaminhar os expedientes necessários ao Poder Executivo para que o Prefeito Municipal decrete a isenção de pagamento a que se refere o Inciso I deste Artigo. § 2° - 0 benefício a que se refere o Inciso I deste Artigo poderá ser cancelado; a juízo do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, caso o beneficiado não mantiver o imóvel tombado em boas condições de preservação. Art. 16 - O proprietário de bem tombado que, comprovadamente, não tiver disponibilidade financeira para fazer a manutenção ou reparação do referido bem, poderá recorrer ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural que o orientará para obter os recursos necessários à preservação . Art. 17 - Os bens tombados pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural ficarão sujeitos à vigilância permanente dos órgãos de fiscalização competentes, que poderão inspecioná-lo sempre que for julgado necessário, cientificando-se previamente desta inspeção os responsáveis ou proprietários. Parágrafo Único - Os responsáveis ou proprietários que colocarem obstáculos à inspeção dos órgãos competentes, estarão sujeitos a responder judicialmente pelos atos que praticarem em desacordo com as disposições deste Artigo. Art. 18 - Os bens públicos municipais , tombados pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural terão suas destinações de uso registradas no momento do tombamento e suas modificações só poderão efetivarse, mediante parecer vinculante do Conselho. Art. 19 - A utilização de bens públicos munìcipais, tombados pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, por pessoa física ou entidades de direito privado, através de permissão de uso ou concessão, só será feita com a permissão da unanimidade do Conselho. Art. 20 - Nas vizinhanças de bens tombados pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural não se poderão fazer construções que Ihes impeçam ou reduzam a visibilidade ou que desfigurem a paisagem urbana, sob pena de seus autores e proprietários responderem judicialmente pelos atos que praticarem em desacordo com as disposições deste Artigo. Parágrafo Único - Nas vizinhanças de qualquer conjunto de bens tombados pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultura que ,compuser determinada paisagem urbana. serão vedadas à colocação de anúncios ou cartazes de qualquer espécie, letreiros eletro-eletrônicos, a armação de barracas e outros dispositivos destinados à comercialização de mercadoria, sem o parecer vinculante do Conselho. Art. 21 - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural providenciará a assinatura de convênios com a União e o Estado de Mìnas Gerais para levar a bom termo as atividades relativas à proteção do Patrimônio Cultural do Município. Art. 22 - Caberá ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural a edição de parecer vinculante para a organização de museus destinados a reunir peças de valor artístico e cultural, no âmbito do Município de Ijaci. Art. 23 - O Conselho Municípal de Preservação do Patrimônio Cultural providenciará a realização de acordos e entendimentos com autoridades eclesiásticas, instituições públicas, bem como com pessoas físicas que possam cooperar em benefício da preservação do patrimônio cultural do Município. Art. 24 - Os atentados cometidos contra os bens tombados pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural serão considerados atentados ao Patrimônìo Nacional, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica do Município, sujeitos a penalidades que a legislação determinar. Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposiçóes em contrário. Ijaci, 12 de Abril de 2001. CLEBEL ANGELO MARCIO PEREIRA Prefeito Municipal