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norma nº 731/2001

Tipo Lei
Número / Ano 731 / 2001
Date 2001-04-12
EmentaESTABELECE NORMAS PARA O TOMBAMENTO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE IJACI, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI N° 731
ESTABELECE NORMAS PARA O TOMBAMENTO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO
 MUNICÍPIO DE IJACI, E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS.
O Povo do Município de Ijaci, por seus representantes decretou, e eu em seu nome,
 sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Entende-se, nesta Lei, por Patrimônio Cultural do Municípìo de Ijaci, os bens
 móveis ou imóveis, de natureza tangível ou intangível, cujas existéncias e
 manifestações são decorrentes da atividade criativa de seus cidadãos ou de pessoas
 forâneas que deixaram suas obras no espaço físico do município devidamente
 tombadas, nos termos do Artigo 161 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal e de
 acordo com esta Lei.
Art. 2° O registro formal da existência e do tombamento de bens integrantes do
 Patrimônio Cultural do Município de Ijaci deverá ser feito pelo Conselho Municipal de
 Preservação do Patrimônio Cultural, criado por Lei.
§ 1° - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônìo Cultural possuirá 2 (dois)
 livros de tombo, nos quais serão inscritos os bens imóveis a que se refere o Artigo 1 °
 desta Lei.
§ 2° - Os livros de tombo serão destinados à inscrição:
I - dos bens públicos: e
II - dos bens particulares.
§ 3° - Cada um dos livros de tombos poderá ter vários volumes.
Art. 3° - O tombamento dos bens públicos se fará de ofício, através de Resolução do
 Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural homologadas pelo Prefeito
 Municipal, que mandará inscrever o bem no respectivo livro de tombo.
Parágrafo Único - Quando o bem tombado pertencer a União ou ao Estado de Minas
 Gerais, será encaminhada uma notificação à entidade responsável pelo bem.
Art. 4° - O tombamento dos bens particulares será voluntário ou
compulsório.
§ 1 ° - Proceder-se-á ao tombamento voluntário:
I - quando o proprietário o requerer e o bem se revestir dos requisitos necessários para
 constituír parte integrante do patrimônio cultural do Municípìo, a juízo do Canselho
 Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural.
II - quando o proprietário concordar, por escrito, com a notificação que Ihe for feita, para
 a inscrição do bem no prazo de 30 (trìnta) dias corridos, a contar da data da
 recebimento da referida notificação.
§ 2° - Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar
 formalmente, a concordar com a inscrìção do bem no livro de tombo ,
observado o disposto no artigo 5°, nos seus incisos e no parágrafo único, desta Lei. Art.
 5° - O tombamento compulsório se fará, quando:
I - forem rejeitadas pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural as
 razões aventadas formalmente pelo proprietário do bem. como capazes de impedir o
 tombamento;
II - não houver impugnação formal por parté do proprietário do bem.
Parágrafo Único - o prazo para oferta de impugnação por parte do interessado, no caso
 do inciso I, ou, a ser considerado pelo Conselho Municipal de Preservação do
 Patrimônio Cultural par os fins previstos no inciso II deste Artigo, será 30 dias corridos,
 a contar do recebimento da notificação, feita pelo referido conselho ao proprietário do
 bem.
Art. 6° - No caso de tombamento voluntário o Conselho Municipal de Preservação do
 Patrimônio Cultural editará resolução, determinando a inscrição do bem em tela no livro
 de tombo dos bens particulares, com a homologação do Prefeito Municipal.
Art. 7° - No caso de improcedência da impugnação apresentada pelo proprietário do
 bem. o processo administrativo instaurado permanecerá em arquivo durante 90
 (noventa) dias e findo este prazo presumir-se-á que o interessado tenha renunciado ao
 direito de socorrer-se do Poder Judiciário para tornar insubsistente a decisão que
 houver dado pelo tombamento.
§ 1 ° - Enquanto o Poder Judiciário não proferir sua decisão definitiva, é vedado ao
 proprietário demolir reformar ou modificar o bem, objeto do tombamento.
§ 2° - Transitado em julgado a decisão judicial, o Conselho Municipal de Preservação do
 Patrimônio Cultural editará resolução, determinando que se inscreva o bem em tela no
 livro de tombos dos bens particulares, após a homologação do Prefeito Municipal, ou
 que se arquive o processo.
Art. 8° - Tombado um bem imóvel, o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio
 Cultural notificará o Cartório de Registro de Imóveis e o Cadastro Imobiliário do
 Munìcípio para que se proceda a averbação da característica "Bem Tombado" nos
 correspondentes assentamentos.
Art. 9° - Os bens públicos tombados são inalienáveis, podendo apenas ser transferidos
 de uma para outra entidade pública, respeitadas as formalidades legais.
Art. 10 - Os bens móveis tombados não poderão ser deslocados dos seus locais de
 guarda, para fora do Município, sem a prévia e extrita permissã do Conselho Municipal
 de Preservação do Patrimônio Cultural.
livro de tombo dos bens no Art. 11 - Os bens móveis e imóveis, públicos ou particulares,
 tombados pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, terão, cada
 um, um dossiê, no qual deverão constar os registros de sua história, fotografias,
 plantas, descrições técnicas, fichas catalográficas e quaisquer outros documentos ou
 anotações úteis que enriqueçam a caracterização do referido bem.
Art. 12 - No caso de extravio ou furto de qualquer bem móvel tombado, deverá o
 responsável pela sua guarda dar conhecimento imediato às autoridades policiais e ao
 Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, no prazo de 05 (cinco) dias,
 sob pena de ser processado civil e criminalmente, na forma da Lei.
Art. 13 - Os bens imóveis tombados, públicos e particulares, não poderão ser demolìdos,
 mutilados, reparados, pintados ou restaurados sem prévio consentimento do Conselho
 Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, sob pena de seus responsáveis ou
 proprietários serem responsabilizados na forma da Lei.
Parágrafo Único - A pintura e os reparos, a que se refere este Artigo, que mantiverem as
 mesmas característìcas do imóvel por ocasião de seu tombamento poderão ser
 executadas sem a necessidade de consentimento do Conselho Municipal de
 Preservação do Patrimônio Cultural.
Art. 14 - Os responsáveis pelos bens públicos e os proprietários de bens particulares
 tombados pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural deverão
 manter os referidos bens em bom estado de conservação, devendo comunicar ao
 Conselho qualquer iniciativa de obras que acarretem a mudança de suas características
 registradas por ocasião do tombamento.
Art. 15 - Os proprietários de bens imóveis particulares tombados pelo Conselho
 Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural gozarão do benefício de:
I - isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU,
 correspondente aos respectivos imóveis tombados.
II - de ìnscrever-se para obter recursos públicos e de outras fontes, destinados à
 conservação do patrimônio cultural.
§ 1 ° - Caberá ao Conselho encaminhar os expedientes necessários ao Poder Executivo
 para que o Prefeito Municipal decrete a isenção de pagamento a que se refere o Inciso I
 deste Artigo.
§ 2° - 0 benefício a que se refere o Inciso I deste Artigo poderá ser cancelado; a juízo do
 Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, caso o beneficiado não
 mantiver o imóvel tombado em boas condições de preservação.
Art. 16 - O proprietário de bem tombado que, comprovadamente, não tiver
 disponibilidade financeira para fazer a manutenção ou reparação do referido bem,
 poderá recorrer ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural que o
 orientará para obter os recursos necessários à preservação .
Art. 17 - Os bens tombados pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio
 Cultural ficarão sujeitos à vigilância permanente dos órgãos de fiscalização
 competentes, que poderão inspecioná-lo sempre que for julgado necessário,
 cientificando-se previamente desta inspeção os responsáveis ou proprietários.
Parágrafo Único - Os responsáveis ou proprietários que colocarem obstáculos à
 inspeção dos órgãos competentes, estarão sujeitos a responder judicialmente pelos
 atos que praticarem em desacordo com as disposições deste Artigo.
Art. 18 - Os bens públicos municipais , tombados pelo Conselho Municipal de
 Preservação do Patrimônio Cultural terão suas destinações de uso registradas no
 momento do tombamento e suas modificações só poderão efetivarse, mediante
 parecer vinculante do Conselho.
Art. 19 - A utilização de bens públicos munìcipais, tombados pelo Conselho Municipal de
 Preservação do Patrimônio Cultural, por pessoa física ou entidades de direito privado,
 através de permissão de uso ou concessão, só será feita com a permissão da
 unanimidade do Conselho.
Art. 20 - Nas vizinhanças de bens tombados pelo Conselho Municipal de Preservação do
 Patrimônio Cultural não se poderão fazer construções que Ihes impeçam ou reduzam a
 visibilidade ou que desfigurem a paisagem urbana, sob pena de seus autores e
 proprietários responderem judicialmente pelos atos que praticarem em desacordo com
 as disposições deste Artigo.
Parágrafo Único - Nas vizinhanças de qualquer conjunto de bens tombados pelo
 Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultura que ,compuser determinada
 paisagem urbana. serão vedadas à colocação de anúncios ou cartazes de qualquer
 espécie, letreiros eletro-eletrônicos, a armação de barracas e outros dispositivos
 destinados à comercialização de mercadoria, sem o parecer vinculante do Conselho.
Art. 21 - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural providenciará a
 assinatura de convênios com a União e o Estado de Mìnas Gerais para levar a bom
 termo as atividades relativas à proteção do Patrimônio Cultural do Município.
Art. 22 - Caberá ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural a edição
 de parecer vinculante para a organização de museus destinados a reunir peças de valor
 artístico e cultural, no âmbito do Município de Ijaci.
Art. 23 - O Conselho Municípal de Preservação do Patrimônio Cultural providenciará a
 realização de acordos e entendimentos com autoridades eclesiásticas, instituições
 públicas, bem como com pessoas físicas que possam cooperar em benefício da
 preservação do patrimônio cultural do Município.
Art. 24 - Os atentados cometidos contra os bens tombados pelo Conselho Municipal de
 Preservação do Patrimônio Cultural serão considerados atentados ao Patrimônìo
 Nacional, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Minas
 Gerais e da Lei Orgânica do Município, sujeitos a penalidades que a legislação
 determinar.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
 disposiçóes em contrário.
Ijaci, 12 de Abril de 2001.
CLEBEL ANGELO MARCIO PEREIRA
Prefeito Municipal

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