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norma nº 732/2001

Tipo Lei
Número / Ano 732 / 2001
Date 2001-04-12
Ementa"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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LEI N° 732
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O Povo do Município de Ijaci, por seus representantes decretou, e eu em seu nome,
 sanciono a seguinte lei:
Art. 1 ° - Fica criado o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, órgão
 colegiado autônomo, normativo, deliberativo e consultivo, encarregado de assessorar o
 Poder Público Municipal em assuntos referentes à proteção, conservação e defesa do
 Patrimônio Cultural do Município, conforme art. 161 e seus parágrafos da Lei Orgânica
 do Município de Ijaci.
Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural:
I - Formular e fazer cumprir as diretrizes da Política de Preservação Cuitural do
 Município;
II - Elaborar projetos de lei pertinentes à Preservação do Patrimônio Cultural e
 encaminha-los à Câmara Munìcipal;
III - Elaborar normas, bem como determinar procedimentos e ações destinadas à
 preservação, conservação, manutenção, recuperação, defesa e melhoria do Patrimônio
 Cultural do Município, observadas as legislações federal, estadual e municipal que
 regulamenta os assuntos afins;
IV - Fiscalizar o cumprimento das leis. normas e procedimentos a que se refere o inciso
 anterior;
V - Solicitar aos órgãos federais. estaduais e municipais competentes o suporte técnico
 complementar para as ações executivas do município relativas à preservação do
 patrimônio cultural;
VI - Apresentar anualmente ao executivo proposta orçamentária inerente ao seu
 funcionamento;
VII - Subsidiar o Ministério Público nos procedimentos previstos nas Constituições
 Estadual e Federal com relação à cultura;
VIII - Exercer o Poder de Polícia conforme o que estabelecem os incisos III e IV do Art.
 23 da CF;
IX - Identificar a existência de agressões ao patrimônio cultural, denunciá-las aos órgãos
 competentes, propondo medidas que recuperem o patrimônio danificado;      
X - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e
 privadas de ensino e pesquisa e com entidades que desenvolvam outras atividades
 ligadas à Preservação do Patrimônio Cultural;
XI - Partícipar de formulação da Lei do Plano Diretor no que tange ao uso, à ocupação,
 ao parcelamento do solo urbano e aos aspectos ligados a urbanização, visando a
 adequação das exigências de preservação do Patrìmõnio Cultural;
XII - Emitir parecer vìnculante sobre a realização de projetos que envolvam o Patrimõnio
 Cultural;
XIII - Manter o controle permanente do estado de conservação ao patrimônio cultural,
 providenciando para que as ações que possam danifica-lo, sejam evitadas e, caso
 hajam danos, sejam eles reparados;
XIV - Promover e orientar programas educativos e culturais, com a participação da
 comunidade, que visem a preservação, defesa e conservação do patrimônio cultural,
 colaborando em sua execução;
XV - Estimular a formação da consciência de preservação do patrimônio cultural,
 promovendo seminários, palestras e debates juntos às escolas, aos meios de
 comunicação, às entidades públicas e privadas;
XVI - Propor ao Executivo a instituição de unidades e instrumentos de preservação;
XVII - Realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso, visando a
 participação da comunidade nos processos de preservação;
Município;
XVIII - Inventariar e fazer tombamento do Patrimônio Cultural do
XIX - Receber denúncias formais de atentados contra o patrimônio público, feitas por
 pessoas físicas ou jurídicas e tomar providências cabíveis para que os danos causados
 sejam recuperados;
XX - Acionar o Mìnistério Público em caso de denúncias de crìme contra o Patrimônio
 Cultural;
XXI - Emitir parecer vinculante sobre os projetos de construção de edificações no
 perímetro dos bens imóveis tombados, bem como nas suas vizìnhanças, de acordo com
 as leis;
XXII - Formular o seu regimento interno;
XXIII - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos à Preservação do Patrimônio
 Cultural;
XXIV - Após as formalidades legais para fins de tombamento, antes de registro no Livro
 de Tombo, durante cinco anos, contados da data de sanção desta Lei, o Conselho e o
 Chefe do Executivo encaminhará à Câmara Municipal para aprovação.
Parágrafo Único - o tombamento só será aprovado pelo voto da maioria absoluta dos
 membros do Legislativo, em votação única.
Art. 3° - Quaisquer alterações, revisões, regulamentações, decretos, ou normas relativas
 a presente lei ou dela decorrentes, somente poderão ocorrer se aprovadas pelo
 Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural.
Art. 4° - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural terá composição
 assim especificada:
        I - Representantes de órgãos governamentais:     
a)    um membro indicado pelo Prefeito Municipal;       
b)    um membro indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c)    um membro indicado pela Secretaria Municipal de Educação,         Cultura,
 Esporte, Lazer e Turismo. 
d)    Um membro indicado pela direção das Escolas Municipais e ou     Estaduais;
        
e)    Um membro indicado pela Câmara Municipal;       
II - Representantes de órgãos não governamentais:
a)   um membro indicado pela Igreja Católica;      
b)   um membro indicado pelas Igrejas Evangélicas;   
c)   um membro indicado pelas Associações ou Conselhos Comunitários:    
d)   um membro indicado pelas indústrias locais; 
e)   um membro indicado pelo Comércio local;
1 ° - Cada membro do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural terá
 um suplente que o substituirá em caso de impedimentos ou ausência.
§ 2° - Os conselheìros do inciso I, deste artigo, serão indicados pelos responsáveis
 dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito dos respectivos poderes e órgãos.
§ 3° - Os conselheiros do inciso II, deste artigo, seráo indicados pelas respectivas
 entidades representativas.
Art. 5° - Os conselheiros e os respectivos suplentes deverão ser indicados no prazo de
 30 dias, após a sanção desta lei.
Art. 6° - Os mandatos dos membros do conselho serão de 3 anos , permitidas as
 reconduções
Parágrafo Único - A nomeação e posse dos conselheiros serão atravé de decreto
 editado pelo Prefeito Municipal.  
Art. 7° - A função dos membros do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio
 Cultural será considerada como relevante serviços prestados à comunidade e será
 exercida sem remuneração.
Art. 8° - As sessões do Conselho serão públicas.
Art. 9° - Os atos do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural tornar￾se-ão públicos através dos meios usuais e disponíveis, sem ônus financeiros para os
 cofres públìcos.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural terá uma diretoria,
 eleita pelos conselheiros, composta por Presidente, VicePresidente e secretario.
Art. 11 - No prazo máximo de 90 dias, contados de sua instalação, o conselho elaborará
 o regimento interno, que, após aprovado, será homologado pelo Prefeito Municipal, e,
 publicado através de decreto.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimõnio Cultural terá dotação
 própria, inserido no orçamento do município.
§ 1 ° - O Presidente do Conselho autorizará as despesas para tão somente executar o
 orçamento do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural.
§ 2° - A emissão de empenhos para manutenção dos projetos e atividades do Conselho
 somente poderá ser efetuado mediante requisição de seu Presidente.
§ 3° - O Presidente do Conselho prestará contas anualmente ao próprio Conselho, que
 remeterá à Prefeitura e à Câmara. sem prejuízo do atendimento às outras disposições
 legais pertinentes.
Art. 13 - O Presidente do Conselho terá autoridade para requisitar informações ao Poder
 Executivo e do Poder Legislativo através de solicitação formal.
Art. 14 - A instalação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimõnio Cultural e a
 composição de seus membros ocorrerá no prazo máximo de 90 dias, contados a partir
 da data de publicação desta lei.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
 em contrário.
Prefeìtura Municipal de Ijaci, 12 de abril de 2001.
CLÉBEL  ANGELO M PEREIRA
Prefeito Municipal

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