| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 732 / 2001 |
| Date | 2001-04-12 |
| Ementa | "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
| native_id | 743 |
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LEI N° 732 "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" O Povo do Município de Ijaci, por seus representantes decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1 ° - Fica criado o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo e consultivo, encarregado de assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes à proteção, conservação e defesa do Patrimônio Cultural do Município, conforme art. 161 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município de Ijaci. Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural: I - Formular e fazer cumprir as diretrizes da Política de Preservação Cuitural do Município; II - Elaborar projetos de lei pertinentes à Preservação do Patrimônio Cultural e encaminha-los à Câmara Munìcipal; III - Elaborar normas, bem como determinar procedimentos e ações destinadas à preservação, conservação, manutenção, recuperação, defesa e melhoria do Patrimônio Cultural do Município, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regulamenta os assuntos afins; IV - Fiscalizar o cumprimento das leis. normas e procedimentos a que se refere o inciso anterior; V - Solicitar aos órgãos federais. estaduais e municipais competentes o suporte técnico complementar para as ações executivas do município relativas à preservação do patrimônio cultural; VI - Apresentar anualmente ao executivo proposta orçamentária inerente ao seu funcionamento; VII - Subsidiar o Ministério Público nos procedimentos previstos nas Constituições Estadual e Federal com relação à cultura; VIII - Exercer o Poder de Polícia conforme o que estabelecem os incisos III e IV do Art. 23 da CF; IX - Identificar a existência de agressões ao patrimônio cultural, denunciá-las aos órgãos competentes, propondo medidas que recuperem o patrimônio danificado; X - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de ensino e pesquisa e com entidades que desenvolvam outras atividades ligadas à Preservação do Patrimônio Cultural; XI - Partícipar de formulação da Lei do Plano Diretor no que tange ao uso, à ocupação, ao parcelamento do solo urbano e aos aspectos ligados a urbanização, visando a adequação das exigências de preservação do Patrìmõnio Cultural; XII - Emitir parecer vìnculante sobre a realização de projetos que envolvam o Patrimõnio Cultural; XIII - Manter o controle permanente do estado de conservação ao patrimônio cultural, providenciando para que as ações que possam danifica-lo, sejam evitadas e, caso hajam danos, sejam eles reparados; XIV - Promover e orientar programas educativos e culturais, com a participação da comunidade, que visem a preservação, defesa e conservação do patrimônio cultural, colaborando em sua execução; XV - Estimular a formação da consciência de preservação do patrimônio cultural, promovendo seminários, palestras e debates juntos às escolas, aos meios de comunicação, às entidades públicas e privadas; XVI - Propor ao Executivo a instituição de unidades e instrumentos de preservação; XVII - Realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de preservação; Município; XVIII - Inventariar e fazer tombamento do Patrimônio Cultural do XIX - Receber denúncias formais de atentados contra o patrimônio público, feitas por pessoas físicas ou jurídicas e tomar providências cabíveis para que os danos causados sejam recuperados; XX - Acionar o Mìnistério Público em caso de denúncias de crìme contra o Patrimônio Cultural; XXI - Emitir parecer vinculante sobre os projetos de construção de edificações no perímetro dos bens imóveis tombados, bem como nas suas vizìnhanças, de acordo com as leis; XXII - Formular o seu regimento interno; XXIII - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos à Preservação do Patrimônio Cultural; XXIV - Após as formalidades legais para fins de tombamento, antes de registro no Livro de Tombo, durante cinco anos, contados da data de sanção desta Lei, o Conselho e o Chefe do Executivo encaminhará à Câmara Municipal para aprovação. Parágrafo Único - o tombamento só será aprovado pelo voto da maioria absoluta dos membros do Legislativo, em votação única. Art. 3° - Quaisquer alterações, revisões, regulamentações, decretos, ou normas relativas a presente lei ou dela decorrentes, somente poderão ocorrer se aprovadas pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural. Art. 4° - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural terá composição assim especificada: I - Representantes de órgãos governamentais: a) um membro indicado pelo Prefeito Municipal; b) um membro indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; c) um membro indicado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo. d) Um membro indicado pela direção das Escolas Municipais e ou Estaduais; e) Um membro indicado pela Câmara Municipal; II - Representantes de órgãos não governamentais: a) um membro indicado pela Igreja Católica; b) um membro indicado pelas Igrejas Evangélicas; c) um membro indicado pelas Associações ou Conselhos Comunitários: d) um membro indicado pelas indústrias locais; e) um membro indicado pelo Comércio local; 1 ° - Cada membro do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural terá um suplente que o substituirá em caso de impedimentos ou ausência. § 2° - Os conselheìros do inciso I, deste artigo, serão indicados pelos responsáveis dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito dos respectivos poderes e órgãos. § 3° - Os conselheiros do inciso II, deste artigo, seráo indicados pelas respectivas entidades representativas. Art. 5° - Os conselheiros e os respectivos suplentes deverão ser indicados no prazo de 30 dias, após a sanção desta lei. Art. 6° - Os mandatos dos membros do conselho serão de 3 anos , permitidas as reconduções Parágrafo Único - A nomeação e posse dos conselheiros serão atravé de decreto editado pelo Prefeito Municipal. Art. 7° - A função dos membros do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será considerada como relevante serviços prestados à comunidade e será exercida sem remuneração. Art. 8° - As sessões do Conselho serão públicas. Art. 9° - Os atos do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural tornarse-ão públicos através dos meios usuais e disponíveis, sem ônus financeiros para os cofres públìcos. Art. 10 - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural terá uma diretoria, eleita pelos conselheiros, composta por Presidente, VicePresidente e secretario. Art. 11 - No prazo máximo de 90 dias, contados de sua instalação, o conselho elaborará o regimento interno, que, após aprovado, será homologado pelo Prefeito Municipal, e, publicado através de decreto. Art. 12 - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimõnio Cultural terá dotação própria, inserido no orçamento do município. § 1 ° - O Presidente do Conselho autorizará as despesas para tão somente executar o orçamento do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural. § 2° - A emissão de empenhos para manutenção dos projetos e atividades do Conselho somente poderá ser efetuado mediante requisição de seu Presidente. § 3° - O Presidente do Conselho prestará contas anualmente ao próprio Conselho, que remeterá à Prefeitura e à Câmara. sem prejuízo do atendimento às outras disposições legais pertinentes. Art. 13 - O Presidente do Conselho terá autoridade para requisitar informações ao Poder Executivo e do Poder Legislativo através de solicitação formal. Art. 14 - A instalação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimõnio Cultural e a composição de seus membros ocorrerá no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data de publicação desta lei. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeìtura Municipal de Ijaci, 12 de abril de 2001. CLÉBEL ANGELO M PEREIRA Prefeito Municipal