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norma nº 754/2002

Tipo Lei
Número / Ano 754 / 2002
Date 2002-08-06
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – CODEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 754 DE 06 DE AGOSTO DE 2002
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL –
 CODEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
                                               O Povo do Município de Ijaci, por seus representantes decretou e eu, em
 seu nome, sanciono a seguinte Lei:
                       Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
 Meio Ambiente o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA.
                       Parágrafo Único – O CODEMA é órgão colegiado, consultivo, de assessoramento ao
 Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais
 propostas nesta e demais leis correlatadas do Município.
                       
                       Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA compete:
            I -      Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
           II -      Propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações visando a defesa, conservação,
 recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observadas as legislações federal,
 estadual e municipal pertinentes.
         III -      Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na
 legislação a que se refere o item anterior;
       IV -      Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos
 órgãos públicos, entidades públicas e privadas e comunidade em geral;
        V -      Atuar no sentido de promover a conscientização pública para o desenvolvimento ambiental,
 promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
       VI -      Subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos
 na Constituição Federal de 1988;
     VII -      Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do
 município na área ambiental;
    VIII -      Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de
 pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
       IX -      Opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria de
 Meio Ambiente ou órgão equivalente, no que diz respeito a sua competência exclusiva;
        X -      Apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu
 funcionamento;
       XI -      Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes – federais, estaduais e
 municipais – sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
     XII -      Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de
 projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias
 ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção
 ambiental;
    XIII -      Acompanhar controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente
 degradadoras e poluidoras, de modo a compatibiliza-las com as normas e padrões ambientais
vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio
 ecológico;
XIV -     Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos
 órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as
 providências cabíveis;
   XV -      Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos
 naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio
ambiente;
XVI -     Opinar sobre os estudos relativos ao uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e sobre as
 posturas municiais, visando agregar a dimensão ambiental ao processo de desenvolvimento do
 Município;
XVII -      Examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente, sobre a emissão, no âmbito
 municipal, de alvarás de localização e funcionamento das atividades potencialmente poluidoras,
 bem como sobre as solicitações de certidões de licenciamento;
XVIII -      Realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da
 comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XIX -     Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação, visando à proteção de
 sítios de beleza excepcional, dos mananciais e do patrimônio histórico, artístico, arqueológico,
paleontológico e espeleológico, além de áreas representativas de ecossistemas destinados à
 realização de pesquisas básicas de ecologia;
   XX -      Responder a consultas sobre matéria de sua competência;
XXI -     Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos
 provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXII -      Acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do município.
Art. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo, indispensável à instalação e ao
 funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pelo Município, através do órgão executivo
 municipal de meio ambiente.
Art. 4º - O CODEMA terá composição paritária, ou seja, número igual e representantes do
poder público e da sociedade civil, a saber:
a)     Um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente;
b)     Um representante do Poder Legislativo Municipal, designado pelos Vereadores;
c)      Os titulares de cada um dos órgãos do executivo municipal abaixo mencionados:
1 - órgão municipal de saúde pública;
2 - órgão municipal de educação;
3 - órgão municipal de obras públicas;
4 - órgão municipal de desenvolvimento econômico;
5 - órgão municipal de transporte;
6 - um representante do serviço sanitário
d)    Dois representantes de órgãos da administração pública estadual e federal em cujas
 atribuições estejam incluídas a proteção ambiental e o saneamento e que possuam
 representação no município, tais como: IEF, EMATER, IBAMA, IMA, COPASA, Polícia Militar,
 Delegacia Regional de Ensino;
e)    Dois representantes de setores organizados da sociedade, como Associação do Comércio,
 da Indústria, Clubes de Serviços, Sindicatos, Universidades, Faculdades e pessoas
 comprometidas com a questão ambiental;
f)       Um representante de entidade civil atuante no município, criadas com o objetivo de
 defender os interesses dos moradores;
g)    Dois representantes de entidades civis atuantes no município, criadas com a finalidade de
 defender a qualidade do meio ambiente.
Art. 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em caso de
 impedimento ou ausência.
Art. 6º - O exercício da função de membro do CODEMA é considerado serviço de relevante
valor social e não será remunerada.
Art. 7º - As sessões do CODEMA serão públicas, e os atos lavrados serão amplamente
divulgados.
Art. 8º - O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma recondução,
 à exceção dos representantes do executivo municipal.
Art. 9º - Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro
efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao presidente do CODEMA.
Art. 10 – O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do membro do CODEMA.
Art. 11 – O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas e entidades de
notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 12 – No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará o
 seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 13 – A instalação do CODEMA, formalizadas pela posse de seus membros, ocorrerá no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 14 – As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de
 dotações próprias, consignadas no orçamento municipal.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Ijaci, em 06 de agosto de 2002.
CLEBEL ANGELO MARCIO PEREIRA
Prefeito Municipal

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