| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 735 / 2001 |
| Date | 2001-05-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DEPOSIÇÃO DE LIXO URBANO, A MANUTENÇÃO DE LOTES E TERRENOS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 749 |
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LEI N.° 735 DISPÕE SOBRE A DEPOSIÇÃO DE LIXO URBANO, A MANUTENÇÃO DE LOTES E TERRENOS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Povo do Município de Ijaci, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1°- Todo lixo produzido no Município de Ijaci, deverá ser depositado nos locais previamente estabelecidos pela Administração Pública. § 1° - o lixo sólido de natureza doméstica, comercial ou industrial, será embalado exclusivamente em sacos plásticos, vedada sua colocação em qualquer outro recipiente e, colocado em local apropriado. § 2° - nos locais de difícil acesso aos caminhões de coleta, a administração colocará caçambas para depósito coletivo do lixo, observando-se o critério de disponibílidade e facilidade de acesso, tanto para a coletividade quanto para o pessoal da limpeza urbana. § 3°- o lixo proveniente de construções e demolições poderá excepcionalmente depositado na via pública, mediante autorização da secretaria murücipal de administração, por um prazo não superior a 48 horas, desde que não ofereça dificuldades para a lívre passagem de pedestres e tráfego de veículos; não provoque a retenção de águas pluviais; não afete de qualquer forma, a(s) propriedades(s) vizinha(s) e não permaneçam nas vias públicas nos dias de festividades no Município. Art. 2°- Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a coleta seletiva do lixo, através de decreto. § 1 ° - a Prefeitura Municipal de Ijaci, instalará, de forma gradativa, nas escolas públicas municipais, lixeiras, em número suficiente, para receber separadamente, os detritos de plásticos, vidros, de papéis, de metais e de outros materiais. § 2° - a Diretoria de cada escola municipal, promoverá a venda, pelo maior preço, do lixo recolhido é o valor apurado resultante dessa comercialização reverterá obrigatoriamente, a critério da Diretoria, para a compra de bens úteís à escolarização e em obras, de pequena monta, a serem realizadas nos prédios escolares. Art.3°- A destinação do lixo de entulhos provenientes de terraplanagens, construções e demolições, também obedecerá o disposto no artigo 1 ° da presente lei. Art. 4° - 0 propríetário de lotes ou terrenos urbanos é responsável pela manutenção dos mesmos, mantendo-os murados ou cercados, limpos de qualquer tipo de lixo, ìnclusive, de vegetação invasora ou que possa ser consìderada baldia. Parágrafo Único: Os fechamentos de lotes ou terrenos urbanos não poderão ser executados com materiais ou formatos que possam atentar contra a integridade física dos pedestres. Art. 5° - A deposição de lixo em qualquer outro local não autorizado pela administração pública, em especial em lotes urbanos vagos, terrenos urbanos ou à margem de rodovias e ferrovias, bem como a falta de manutenção de lotes urbanos conforme dispõe o artigo anterior, será considerada infração a presente lei, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas no art. 17 desta lei. Art. 6° - Os estabelecimentos comerciais e industriais em geral, os vendedores viários com locaís fixos, as bancas de jornais e as bancas de flores devem providenciar, à hora do encerramento de suas atividades, a varrição e o recolhimento do lixo dela resultante, das calçadas correspondentes a seus prédios ou atìvidades. Parágrafo Único - os responsáveis por imóveis residenciais deverão proceder à constante varrição dos passeios a ele fronteiriços, sendo o produto da varredura recolhido em sacos plásticos, destinados à coleta do lixo domiciliar. Art. 7° - A secretaria municipal de administração executará fiscalização, permanente sobre esses estabelecimentos e atívidades, inclusive da varrição das calçadas de imóveis residenciais. Art. 8° - Cabe à secretaria municipal de administração instituir e implementar programas de educação e divulgação de dados referentes à execução dos serviços de coleta, varrição e destinação do lixo; junto às escolas públicas e particulares, postos de assistência médica, estabelecimentos comerciais, industriais e outras entidades afins, providenciando material de apoio e de divulgação, treinando professores e monitores e promovendo concursos, cursos, palestras, exposições, etc, relacionadas com os programas. Art. 9° - Fica instituído o "dia do lixo no lixo" no âmbito do município de Ijaci, a ser comemorado, anualmente em data a ser instituída por lei. Parágrafo Único - 0 evento ora instituído deverá ser comemorado com reuniões, palestras de conscientização a práticas voltadas para o incentivo à límpeza, à higiene e à saüde, organizado pela administração pública municipal. Art. 10 - São considerados infratores à presente lei, tantos os agentes diretos da deposição do lixo, quanto os proprietárìos dos terrenos ou lotes não murados o com falta de manutenção em conformidade com o artigo 4° da presente lei. Art. 11 - Constatada pela fiscalização municipal, a existência de terreno urbano baldio infringindo ao disposto nesta lei, será lavrado o competente Auto de Infração. § 1 ° - do Auto de Infração, emitido com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras não ressalvadas, constarão obrigatoriamente: I - a menção do local, data e hora da lavratura; 11 - a qualificação do infrator ou infratores e, se existirem das testemunhas presenciais e denunciantes; ifl - a localizaçáo do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a ìnfração; IV - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável; V - a intimação do(s) autuado(s), inclusive, se possível, do proprietário do imóvel; VI - a assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o auto. Art. 12 - Após a lavratura do Auto de Infração será o mesmo protocolado no serviço competente da Administração Pública, instaurando-se, assim, o processo fiscal contra o(s) infrator(es) providenciando-se, imediatamente, a (s) sua(s) intimação(ões), pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento (AR) ou, se necessário, por edital com prazo de 15 dias, afixado em local da Prefeitura franqueado ao público ou publicado em órgão da imprensa local. Art. 13 - Contra a lavratura do Auto de Infração e imposição de penalidades caberá impugnação, a ser apresentada e entregue pelo(s) autuado(s) no serviço de Protocolo da Prefeitura Municipal de Ijaci, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da intimação ou do final do prazo do edital quando for o caso, sob pena de revelia. Art. 14 - Oferecida a impugnação ou declarada a revelia do(s) autuado(s), após audiência do autor do procedimento fiscal e informados os antecedentes do infrator, será o processo submetido à apreciação e decìsão do secretário municipal de admínistração. Art. 15 - O(s) autuado(s) será(ão) notificados da decisão do secretário municipal de administração, na forma do artigo 12 , dela podendo recorrer, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da notificação. Parágrafo Único: A decisão do Prefeito Municipal, em última instância é definitiva e irrecorrível na esfera da administração municipal. Art. 16 - A decisão definitiva que ìmpuser ao autuado a pena de multa ou dele exigir o ressarcimento de despesas na forma desta lei, deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva notificação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e sua cobrança judicial. Art. 17 - A infração ao disposto nos artigos 1 °, 4° e 5° desta lei, sujeitará os infratores a multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sejam eles proprietários, agentes ou viaturas utìlizadas no ilícìto. §1 ° - No flagrante delito, constatada a ignorância ou inocência do proprietário do lote ou terreno recairá a multa apenas no agente ativo e no proprietárìo da viatura utilizada. §2° - Os empregados ou prepostos de pessoas físicas ou jurídicas, não serão considerados agentes diretos. Art. 18 - Ao infrator reincidente aplicar-se-á a multa do artigo anterior, acrescida de 50% (cinqüenta pontos percentuais) do seu valor, para cada reincidência comprovada. Parágrafo Único: considera-se reincidente o infrator que voltar a infringir esta lei, nó período de 2 (dois) anos subsequentes à infração anterior apurada e definitivamente julgada. Art. 19 - Para os efeitos desta lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Art. 20 - 0 Prefeito Municipal poderá baixar atos normativos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento desta lei. inclusive no sentido de estabelecer programas de incentivos aos proprietários que mantenham calçadas, muros e fachadas de imóveis em perfeito estado de conservação. Art. 22 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 22 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Munici al de Ijaci 21 de maio de 2001 . CLÉBEL A MÁRCIO PEREIRA Prefeito Municipal