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norma nº 736/2001

Tipo Lei
Número / Ano 736 / 2001
Date 2001-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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                                            LEI N.° 736
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO 2002 E DÁ
 OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Ijací, por seus representantes decretou, e eu em seu nome,
 sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal
 para o exercício financeiro de 2002, orienta a elaboração da lei orçamentária e dispõe
 sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal n° 101 , de 04 de maio de
 2000, compreendendo:
     I-Equilíbrio entre receitas e despesas;     
II-    As diretrizes para a administração municipal;         
    III-Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
 financiados com recursos do orçamento municipal;       
   IV-Condições e exigências para transferências de recursos a entidades          
filantrópicas, públicas e privadas;         
   V-As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do município;   
VI-Do Orçamento do poder legislativo;     
VII-         Propostas relativas aos servidores públicos municípais;    
As ações dos poderes legislativo e executivo;
     IX- Alterações da legislação tributária;      
X-   Disposições finais:    
   XI-Procedimentos de controle e limitação de empenho;
        Art. 2°. As metas e prioridades do Município. serão as que constam do Anexo I a
 esta Lei compreendendo:                                                         
I .     Programas de saneamento básico e preservação ambiental           II.     
Educação, saúde, desporto, Assistência Social,                           Habitação e        
transportes;         
III.Atividades culturais;                                                          
IV.         Construção e manutenção de estradas rurais;     
V. Implementação de projetos de incentivo a agropecuária;                 VI.    
Alterações da estrutura organizacional com a criação de secretarias;                
VII.       Implementação de projetos para exploração das atividades turísticas no
 Município;
VIII-     Atendimento a propostas elaboradas por conselhos e assembléias municipais;
                          
   IX. Infraestrutura para o desenvolvimento do parque industrial          do       
Município;                   
X.               Apoio à criação e manutenção de atividades filantrópicas que
 tenham como finalidade principal, atendimento as necessidades
sociais do Município;
XI.            Pavimentação de vias públicas; XII.     Construção e reformas de
 prédios públicos;                                                  ,
Parágrafo único - As metas e prioridades fixadas no anexo de que trata este artigo, terão
 precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2002 não constituindo,
 todavía, em limite a programação das despesas.
Art. 3°. A Lei Orçamentária não consignará novos projetos se não estiverem
 adequadamente atendidos os em andamento.
Parágrafo único - Entende-se por adequadamente atendidos, os projetos cuja realização
 física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.
Art. 4°. A Lei Orçamentária do Município de Ijaci para o exercício de 2002,
 compreendendo 0 orçamento fiscal, dos poderes executivo e legislativo, será elaborado
 conforme as diretrizes metas e prioridades estabelecidas no plano pluríanual e nesta
 Lei, observados os dispositivos das Constituiçáo Federal e Estadual, Lei Orgânica do
 Município, à Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964 e normas estabelecidas pela
 Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 5°. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
 2002, deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
 desenvolvendo-se o princípio da publicidade, permitindo o amplo acesso da sociedade
 às informações relativas à execução orçamentária do Município, conforme o contido na
 Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 6°. A Lei Orçamentária para o exercício de 2002, conterá uma reserva de
 contingência conforme disposto no art. 5°, inciso III, da Lei Compiementar n° 101/2000,
 sendo que os valores das receitas e despesas e os quadros que a integram serão
 expressos em moeda corrente no exercício.
Art. 7°. A proposta orçamentária constará de valores orçados para os gastos dos órgãos
 municipais nas áreas de administração, educação, desportos, cultura, assistência
 social, saúde, habitação. saneamento e transportes;
§ 1 °. Será orçado para a elaboração do orçamento-programa das despesas do
 Legislativo, conforme orçamento enviado ao executivo, trinta dias anteriores a data de
 envio da proposta orçamentária à câmara municipal;
§ 2°. Serão priorizados programas de projetos/atividades que atendam as reais
 necessidades da população do Município;
§ 3°. Para a elaboração dos projetos/atividades do orçamento-programa para o exercício
 de 2002, serão realizadas audiências públicas junto à população, e ou, pedidos por
 escrito nas associações do Município, de forma a respeitar as normas e legislações,
 dentro de cada órgão;
§ 4°. Serão disponibilizados no orçamento municipal dotações orçamentárias para
 auxilio do Município no custeio de despesas que caracterizem de atívidade pública;
Art. 8°. Considera-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse,
 para bens e se, os limites dos incisos I e II do art. Lei , 8.666 de 1993 e suas
 alterações.         
Art. 9°. Se a arrecadação da receita estimada na Lei Orçamentária não observar, em
 cada bimestre, o comportamento estabelecido na programação financeira, ambos os
 Poderes determinarão limitação de suas despesas, mediante aplicação de redutor
 equivalente ao percentual de queda da arrecadação em face do valor programado,
 considerada a receita acumulada do exercício, sobre o total dos créditos aprovados de
 cada Poder.
§ 1 °. 0 valor obtido será reduzido nas dotações escolhidas no âmbito de cada poder,
 observado o disposto nesta Lei e na Lei Complementar Federal, n° 101/2000.
§ 2°. Quando a queda na arrecadação se der dentre as receitas oriundas do FUNDEF
 ou dos Fundos Federal e Estadual de Saúde, a redução será procedida
pelo Executivo, no âmbíto exclusivo de seus créditos orçamentários.
§ 3°. Nenhum dos Poderes poderá lìmitar despesas que constituam obrigações
 Constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço
 da dívida.
§ 4°. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
 recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
 proporcíonal às reduções efetivadas, por ato de cada Poder.
Art. 10. Se a dívida consolidada do Município ultrapassar o respectivo limite ao final de
 um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o térmíno dos três subseqüentes, na
 forma do artigo 31 da Lei Complementar n° 101/2000, cabendo a ambos os Poderes
 limitar o empenhamento nas respectivas dotações de maneira proporcional à
 particípação no total orçamentário.
Art. 11. No exercício de 2002 o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
 programas custeados com recursos orçamentários ficarão a cargo da controladoria
 geral e nas comissões instituídas no âmbito de cada Poder.
§ 1 °. A Controladoria Geral e as comissões encaminharão ao Chefe do respectivo
 Poder até 30 dias após o encerramento de cada trimestre civil, apontando os custos
 apurados e a avaliação dos resultados, tudo ao menos por função programa.
§ 2°. Os relatórios serão divulgados por afixação e permanecerão disponíveis para
 exame de qualquer cidadão ou instituição da sociedade.
Art. 12. Ressalvadas as transferências de recursos a entidades da administração
 Indireta já especificamente consignadas na Lei Orçamentária, as demais transferências
 a entidades públicas ou privadas, a título de subvenção, auxilio ou congêneres,
 dependerão de específica autorização legislativa e existência de recursos
 orçamentários.
Art. 13. O Município contribuirá para o custeio de despesas de ,
de outros entes da federação, desde que haja lei autorizando a celebração de convênio,
 acordo, ajuste ou congênere e crédito orçamentário próprio.
Art. 14. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados, no exercício fínanceiro de
 2002, mediante decretos, a abrir créditos adicionais suplementares às suas respectivas
 dotações orçamentárias, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa
 orçamentária fíxada, utilizando como recursos para as suas suplementações, anulações
 de suas próprìas dotações orçamentárias, excesso de arrecadação, operações de
 crédito e superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.
Parágrafo Único: Os créditos adicionais especiais, por ventura a serem abertos, serão
 mediante lei autorizativa, utilizando como recursos, anulações de suas próprias
 dotações orçamentárias, excesso de arrecadação, operações de crédito e superávit
 financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.
Art. 15. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária
 até o início do exercício de 2002, fïcam os Poderes autorizados a realizarem a proposta
 orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12
 (Um doze avos) em cada mês.
Art. 16. No exercício de 2002, a concessão de qualquer vantagem ou aumento da
 remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
 carreìras, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer tipo, poderão
 ser efetuados, em ambos os Poderes, desde que:
I. haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas
 com pessoal e aos acréscimos dele decorrentes;
II. não provoque desatendimento do limite legal de comprometimento aplicado às
 despesas com pessoal inativo:
III. não possibilitem seja ultrapassado os 95% (noventa e cinco por cento) do limite de
 gastos com pessoal do respectivo Poder:
IV. não desatendam a restrição imposta pelo artigo 71, da Lei Complementar n.° 101/00.
Art. 17. Não serão consideradas como substituição de servidores e empregados
 públicos, para efeito do artigo anterior, os contratos de terceirização relativos à
 execução indireta de atividades que simultaneamente:
1. Sejam assessórias e instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam
 área de competência legal do Município;
II. Não sejam inerentes a categorias funcionaís abrangidas por planos de cargos do
 quadro de pessoal do Município, salvo disposição legal em contrário, ou quando se
 tratar de cargos ou categorias extintas total ou parcialmente.
Art. 18. As despesas serão fïxadas no mesmo valor de receita prevista e serão
 distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades
 orçamentárias, destinando-se parcela, aínda que pequena, à despesa de capital
§ 1 °. Para o exercício de 2002, a título de recomposição de vencimentos ,
poderá ser orçado em até 25% (vinte e cinco porcento), as despesas com pessoal ,
 incluindo-se encargos sociais, previdenciários e vantagens, respeitando-se os limites
 estabelecidos nos arts. 19, 20 e 71 da Lei Complementar n° 101 /2000.
§ 2°. Para o exercício de 2002, de acordo com a necessidade do Município, serão
 criados novos cargos, ampliação de cargos existentes, reajustes do funcionalismo
 público municipal, contratação de horas-extras, respeitando os limites estabelecidos nos
 arts. 19, 20, e 71 da Lei Complementar n° 101 /2000.
Art. 19. As receítas abrangerão a tributária própria, patrimonial, as transferências
 correntes, receitas de capital, e demais receitas previstas na legislação tributária do
 Município, e ainda, as diversas receitas oriundas de convênios operacionalizados,
 admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultante de
 suas receitas fiscais, nos termos das Constituições Federal e Estadual.
Art. 20. Destinar-se-á à manutenção e desenvolvimento do ensino, a parcela da receita
 resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco porcento), bem como das
 transferências do estado e da união, quando procedentes da mesma fonte.
Art. 21. A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao Executivo até
 30 (trinta) dìas antes do prazo do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao
 Legislativo.
Parágrafo único: o Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até 60
 (sessenta) dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentário: os
 estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2001 , inclusive da receita
 corrente líquida. acompanhado das respectivas memórias de cálculo.
Art. 22. O Poder Executivo deverá submeter ao Legislativo propostas de alteração da
 legislação tributária, que objetivem propiciar condições para o cumprimento de metas
 bimestrais de arrecadação, a serem implementadas na forma do artigo 13 da Lei
 Complementar n.° 101 /2000.
Art. 23. Até 30 (trínta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo
 estabelecerá a programação financeira, cronograma de execução mensal de
 desembolso para o exercício de maneira a compatibilizar os dispêndios com a
 arrecadação.
Art. 24. Só serão contraídas operações de créditos por antecipação de receitas, quando
 se configurar iminente falta de recursos que possam comprometer o pagamerito da
 folha do funcionalismo público municipal.
§1 °. As contratações de operação de crédito para fïns específicos somente se
 concretizarão se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse
 público, observados os arts. 165 e 167, III da Constituição Federal;
§ 2°. Em qualquer dos casos a operação de crédito depen e prévi alteração
 legislativa.                  
§ 3°. Durante o exercício de 2002, serão efetuados pagamentos referentes à
 amortização de juros e encargos das dívidas contraídas e também amortização da
 dívida fundada interna, já existente, em conformidade com a Lei Complementar 101
 /2000.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ijaci, em 2 de junho de 2.001
CLEBEL ANGELO MARCIO PEREIRA
Prefeito Municipal

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