| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 737 / 2001 |
| Date | 2001-06-02 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, "BOLSA ESCOLA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 751 |
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LEI N.° 737 INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, "BOLSA ESCOLA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 povo do Município de Ijaci, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Ijaci, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. § 1° - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cínco por cento. § 2° - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. § 3° - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2° - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças benefïciárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. . § 1 ° - 0 Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. § 2° - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3° - Fica o Poder Executivo municipal autorízado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação "Bolsa Escola", instituído pelo Govemo Federal. § 1° - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e manceiras decorrentes da adesão ao referido programa. § 2° - Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo para desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação "Bolsa Escola". Art. 4° - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Míníma com as seguintes competências: I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1 ° do art. 2°: II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa: III - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa Escola" VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1° - 0 Conselho instituído nos termos deste artigo terá 05 (cinco) membros nomeados por decreto pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I - Um representante da Secretária M. de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; II - Um representante dos Professores e Diretores de Escolas Públicas do ensino fundamental; III -Um representante dos Servidores das Escolas Públicas do ensino fundamental; IV - Um representante de Pais e Alunos; V - Um representante do Legislativo Municipal. § 2° - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o recebimento das despesas necessárias à participação nas reuniões; § 3° - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competêncìas; § 4° - A cada membro titular do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, terá suplente da mesma categoria representada; Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ijaci, junho de 2001 . CLEBEL ANGELO MARCIO PEREIRA Prefeito Municipal