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norma nº 737/2001

Tipo Lei
Número / Ano 737 / 2001
Date 2001-06-02
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, "BOLSA ESCOLA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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                                            LEI N.° 737
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES
 SÓCIO-EDUCATIVAS, "BOLSA ESCOLA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 povo do Município de Ijaci, por seus representantes decretou e eu, em seu nome,
 sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Ijaci, o Programa de Garantia de
 Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
§ 1° - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda
 familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade
 crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de
 ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cínco
 por cento.
§ 2° - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
 possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo
 teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos
 completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da
 União; e
III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos
 auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus
 membros.
§ 3° - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1°,
 desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2° - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência
 das crianças benefïciárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações
 sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas
 desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.                       .
§ 1 ° - 0 Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou
 patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
§ 2° - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos
 orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3° - Fica o Poder Executivo municipal autorízado a formalizar a adesão ao Programa
 Nacional de Renda Mínima vinculado à educação "Bolsa Escola", instituído pelo
 Govemo Federal.
§ 1° - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a
 União, as responsabilidades administrativas e manceiras decorrentes da adesão ao
 referido programa.
§ 2° - Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo
 para desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da
 adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação "Bolsa Escola".
Art. 4° - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa
 de Garantia de Renda Míníma com as seguintes competências:
I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1 ° do art. 2°:
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como
 beneficiárias do programa:
III - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no
 âmbito municipal;
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de
 Renda Mínima - "Bolsa Escola"
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1° - 0 Conselho instituído nos termos deste artigo terá 05 (cinco) membros nomeados
 por decreto pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes
 entidades:                                                   
I - Um representante da Secretária M. de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
II - Um representante dos Professores e Diretores de Escolas Públicas do ensino
 fundamental;
         III -Um representante dos Servidores das Escolas Públicas do ensino          
fundamental;
             IV -       Um representante de Pais e Alunos;
             V -        Um representante do Legislativo Municipal.
§ 2° - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será
 remunerada, ressalvado o recebimento das despesas necessárias à participação nas
 reuniões;
§ 3° - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a
 documentação necessária ao exercício de suas competêncìas;
§ 4° - A cada membro titular do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
 Programa de Garantia de Renda Mínima, terá suplente da mesma categoria
 representada;
             Art.   5°     -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
             Art.   6°     -  Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ijaci, junho de 2001 .
CLEBEL ANGELO MARCIO PEREIRA
Prefeito Municipal

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