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norma nº 739/2001

Tipo Lei
Número / Ano 739 / 2001
Date 2001-08-06
Ementa"DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS A SERVIÇO PUBLICO"
native_id753

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LEI N.° 739
"DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE VEÏCULOS A SERVIÇO PÜBLICO"
O povo do Município de Ijaci, por seus representantes, decretou e eu, nos termos do
 §.5° do Art.59 da Lei Organica Municipal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1 ° Os veículos da Prefeitura somente poderão ser utilizados quando a serviço
 publico, sendo vedado, em qualquer circunstância, o seu uso para atividades
 particulares.
Art. 2° Deverao constar em todos os veículos de propritedade da Prefeitura os dïzeres:
PREFEITURA MUNIClPAL DE IJACI - UTILIZAÇAO EXCLUSIVA A SERVIÇO
 PUBLICO
Art. 3° - Os veículos, apos o termino do expediente diario de sua área de atuação,
 deverão ser recolhidos à garagem, o mesmo acontecendo nos dias em que não houver
 expediente em sua área de atuação.
Art. 4º- Fica instituído o boletim Diário de Utilização de Veículo de preenchimento diário
 obrigatório para cada veículo, em cujo texto deverá constar:
I - a data, o nome e assinatura do condutor:
II - o serviço a executar:
III - o horário de saída e chegada:
IV - a quilometragem de saída e chegada
V - a hora do seu recolhimento à garagem
Vl - o (s) nome {s) do (s ) passageiro (s)
VII- nome e assinatura de quem autorizou o serviço; e
VIII- abastecimento de combustível e outras informaçoes julgadas necessárias.
§ l ° - nos casos especiais em que o veículo, a serviço püblico, tenha que ser utilizado
 em horário ou dia fora do expediente de sua área de atuação, o responsável pela
 autorização do serviço devera fazer constar no Boletim Diário de Utilização de Veiculo,
 justificativa detalhada para essa utilizaçao. O mesmo se aplïca aos veículos que,
 excepcionalmente, tenham que ser utilizados fora da sua área de atuaçao.
§ 2,° - Os Boletins Diários de Utilização de Veículos deverão permanecer arquivados no
 Departamento de Transporte da Prefeitura, em ordem cronológica de data, pelo prazo
 de 5 (cinco) anos.
3° - Os veículos só poderão ser conduzidos por servidores devidamente
habilitados e nomeados nos cargos específicos de motoristas.
Art. 5° - Todo abastecimento de combustivel terá que ter o visto do responsável pelo
 Departamento de Transporte do Município.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçào.
Ijaci, 06 de Agosto de 2001.
José Marcelo de Andrade Botelho
Presidente

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