| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 740 / 2001 |
| Date | 2001-09-04 |
| Ementa | AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL, CONTRATAR SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL 24 HORAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 754 |
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LEI N° 740 AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL, CONTRATAR SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL 24 HORAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Ijaci/MG, por seus representantes decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1 ° - Fica autorizado o Prefeito Municipal contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público até, 10 (dez) Médicos Plantonista; 6 (seis) Auxiliares de Enfermagem Plantonista, 01 (um) Psicólogo, 01 (um) Fisioterapeuta, 02 (dois) Dentistas e 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais, para exercer suas funções no Pronto Atendimento Municipal 24 Horas. Art. 2° - O Município pagará mensalmente aos contratados para o cargo de Médico Plantonista, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por plantão realizado; para os cargos de Psicólogo, Fisioterapeuta e Fonoaudiólogo o equivalente a R$ 577,99 (quinhentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos), para uma carga horária de 20 horas semanais; para o cargo de Auxiliar de Enfermagem o equivalente ao Símbolo VSE III; para o cargo de Dentista o equivalente ao Símbolo VSE XIX; para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais o equivalente ao Símbolo VSE I, do Plano de Cargos e Salários - Lei n° 657 de 02 de maio de 1997. Art. 3°- Os contratos por tempo determinado a serem celebrados, terão duração de até 03 (três) meses. podendo ser prorrogados por igual período e serão regidos pelo Regime Jurídico Único e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ijaci, Lei n° 625 de 05 de Janeiro de 19%. Art. 4°- As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 02.06.13.75.428.2029.3132.00.00. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ijaci/MG, em 04 de setembro de 2001. CLÉBEL A MARCIO PEREIRA Prefeito Municipal