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norma nº 740/2001

Tipo Lei
Número / Ano 740 / 2001
Date 2001-09-04
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL, CONTRATAR SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL 24 HORAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N° 740
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL, CONTRATAR SERVIDORES POR TEMPO
 DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DO PRONTO
 ATENDIMENTO MUNICIPAL 24 HORAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Ijaci/MG, por seus representantes decretou, e eu em seu nome,
 sanciono a seguinte lei:
Art. 1 ° - Fica autorizado o Prefeito Municipal contratar por tempo determinado para
 atender necessidade temporária de excepcional interesse público até, 10 (dez) Médicos
 Plantonista; 6 (seis) Auxiliares de Enfermagem Plantonista, 01 (um) Psicólogo, 01 (um)
Fisioterapeuta, 02 (dois) Dentistas e 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais, para exercer
 suas funções no Pronto Atendimento Municipal 24 Horas.
Art. 2° - O Município pagará mensalmente aos contratados para o cargo de Médico
 Plantonista, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por plantão realizado; para os
 cargos de Psicólogo, Fisioterapeuta e Fonoaudiólogo o equivalente a R$ 577,99
 (quinhentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos), para uma carga horária
 de 20 horas semanais; para o cargo de Auxiliar de Enfermagem o equivalente ao
 Símbolo VSE III; para o cargo de Dentista o equivalente ao Símbolo VSE XIX; para o
 cargo de Auxiliar de Serviços Gerais o equivalente ao Símbolo VSE I, do Plano de
 Cargos e Salários - Lei n° 657 de 02 de maio de 1997.
Art. 3°- Os contratos por tempo determinado a serem celebrados, terão duração de até
 03 (três) meses. podendo ser prorrogados por igual período e serão regidos pelo
 Regime Jurídico Único e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ijaci, Lei n°
 625 de 05 de Janeiro de 19%.
Art. 4°- As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta da seguinte
 dotação orçamentária: 02.06.13.75.428.2029.3132.00.00.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci/MG, em 04 de setembro de 2001.
CLÉBEL A MARCIO PEREIRA
Prefeito Municipal

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