| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 744 / 2001 |
| Date | 2001-12-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE IJACI PARA O PERÍODO DE 2002 A 2005. |
| native_id | 758 |
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LEI N.° 744 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE IJACI PARA O PERÍODO DE 2002 A 2005. A Câmara Munícipal de IJACI por seus representantes legais aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Artigo 1° - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de IJACI para o quadriênio 2002 a 2005, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1°, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas de governo com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos a esta lei. Artigo 2° - O Plano Plurianual foi elaborado, observando os anseios da população, e ainda as seguintes diretrizes para a ação do Govemo Munícipal: I - criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda; II - garantir às crianças e jovens, melhores condíções de ensino proporcionando-Ihes maior acesso às informações do mundo globalizado; III - garantir programas de atenção básica à saúde em especial ao combate de doenças endêmícas; IV - diminuir a desigualdade social entre as diversas camadas da população do município; V - proporcionar aos moradores da Zona Rural, melhores condições para acesso aos serviços públicos essenciais; VI - garantir a preservação dos recursos naturais renováveis em especial quanto a políticas de abastecimento de água, saneamento básico e meío ambiente; VII - Garantir o fortalecimento da agricultura familiar, incentivando a permanência do homem no campo; VIII - Garantir o desenvolvimento, melhorias e qualidade dos serviços públicos colocados à disposição da população; IX - Integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal. Artigo 3° - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, obrigatoriamente, por meio de projeto de lei específìco. Artigo 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o cumprimento ou quantitativo de metas, desde que já tenha cumprido todos os programas previstos para o exercício de execução, desde que as disponibilidades orçamentárias sejam suficientes. Artigo 5° - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano, o qual deverá ser discutido em audiência pública. Parágrafo Único: O Relatório conterá no mínimo: I - demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercício anterìor e a acumulada; II - demonstrativo, por programa, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto; III - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índíce final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da prevìsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias. Artigo 6° - As prioridades de execução das metas para cada exercício, serão estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Artigo 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ijaci/MG, em 28 de dezembro de 2001. Clébel  Márcio Pereira Prefeito Municipal