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norma nº 744/2001

Tipo Lei
Número / Ano 744 / 2001
Date 2001-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE IJACI PARA O PERÍODO DE 2002 A 2005.
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LEI N.° 744
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE IJACI PARA O
 PERÍODO DE 2002 A 2005.
A Câmara Munícipal de IJACI por seus representantes legais aprova e eu Prefeito
 Municipal, sanciono a seguinte lei:
Artigo 1° - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de IJACI para o quadriênio
2002 a 2005, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1°, da Constituição
 Federal, estabelecendo, para o período, os programas de governo com seus
 respectivos objetivos, indicadores e custos da administração municipal, para as
 despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
 duração continuada, na forma dos Anexos a esta lei.
Artigo 2° - O Plano Plurianual foi elaborado, observando os anseios da população, e
 ainda as seguintes diretrizes para a ação do Govemo Munícipal:
I - criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do município, inclusive com
 o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;
II - garantir às crianças e jovens, melhores condíções de ensino proporcionando-Ihes
 maior acesso às informações do mundo globalizado;
III - garantir programas de atenção básica à saúde em especial ao combate de doenças
 endêmícas;
IV - diminuir a desigualdade social entre as diversas camadas da população do
 município;
V - proporcionar aos moradores da Zona Rural, melhores condições para acesso aos
 serviços públicos essenciais;
VI - garantir a preservação dos recursos naturais renováveis em especial quanto a
 políticas de abastecimento de água, saneamento básico e meío ambiente;
VII - Garantir o fortalecimento da agricultura familiar, incentivando a permanência do
 homem no campo;
VIII - Garantir o desenvolvimento, melhorias e qualidade dos serviços públicos
 colocados à disposição da população;
IX - Integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal.
Artigo 3° - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de
 novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, obrigatoriamente, por meio de
 projeto de lei específìco.
Artigo 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o cumprimento ou quantitativo
 de metas, desde que já tenha cumprido todos os programas previstos para o exercício
 de execução, desde que as disponibilidades orçamentárias sejam suficientes.
Artigo 5° - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada
 exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano, o qual
 deverá ser discutido em audiência pública.
Parágrafo Único: O Relatório conterá no mínimo:
I - demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercício anterìor e a
 acumulada;
II - demonstrativo, por programa, do índice alcançado ao término do exercício anterior,
 comparado com o índice final previsto;
III - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índíce final previsto para
 cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da prevìsão de custos para cada
 ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
Artigo 6° - As prioridades de execução das metas para cada exercício, serão
 estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
 em contrário.
Prefeitura Municipal de Ijaci/MG, em 28 de dezembro de 2001.
Clébel  Márcio Pereira
Prefeito Municipal

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