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norma nº 65/1967

Tipo Lei
Número / Ano 65 / 1967
Date 1967-11-12
EmentaDISPÕE SÔBRE INSCRIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E OPERÁRIOS MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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Lei nº 65
           Dispõe sôbre inscrição de funcionários e operários municipais no Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Minas Gerais:
           O povo do Município de Ijaci, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome o sanciono a seguinte lei:
           Art.1º - Desde que tenham menos de 50 ( cinquenta ) anos de idade, são compulsóriamente inscritos, nos
 termos da legislação vigente, como contribuinte do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas
Gerais ( IPSEMG ) de acordo com a construção do estado, com o Art.3º da lei Estadual nº 1.195, de 23/12/54 , e
 com os item XV do art.1º da Lei Estadual nº 1.587 de 15/1/1.957 os funcionários e extranumerários, bem como os
 assalariados e operários permanentes que exerçam função pública civil, pertencente ao quadro geral de Servidores
 do Município.
           § 1º) – Além da contribuição obrigatória, os servidores pagarão a taxa de assistência, nos termos da
 legislação estadual.
           § 2º) – Estão excluídos da inscrição a que se refere este artigo os servidores já aposentados, não inscritos
 anteriormente.
           § 3º) – Por ocasião do primeiro desconto obrigatório efetivo, deverá a administração municipal remeter ao
 Instituto informações precisas sôbre o nome, data de nacimento estado civil e cargo ou função contribuinte,
fornecidas sob responsabilidade da Prefeitura, em impresso própria do Instituto, sôbre pena de não ser admitida a
 inscrição do servidor.
           Art.2º - Os direitos e deveres dos associados, do Município e do Instituto, além dos aqui estabelecidos, reger￾se-ão pela legislação estadual aplicavel a espécie.
           § Único – os contribuintes obrigatórios, servidores municipais, poderão instituir pecúlio facultativo e seguro
 coletivo na forma prevista no Estatuto do Instituto.
           Art.3º - No prazo de 30 ( trinta ) dias, a Prefeitura remeterá diretamente ao Instituto de Previdência ou
 depositará em estabelecimento bancário por ele indicado:
a)      O Total das arrecadações que fizer, proveniente dos descontos efetuados na renumeração de seus servidores,
 relativamente ao ultimo mês vencido.
b)      O Total devido pela Prefeitura na qualidade de empregadora, especialmente sua quota de responsabilidade
 relativa a contribuições obrigatórias e de pecúlio e taxa de assistência.
           § 1º) Pelo atrazo no recolhimento das importâncias de que trata este artigo por mais de 6 ( seis ) meses ficará
 o município sujeito ao juros moratórios de 12% (doze por cento ), ao ano, alé da multa de 10% ( dez por cento ),
 sôbre o total retido.
           § 2º) O recolhimento que se refere este artigo deverá ser acompanhado de relações pormenorizadas, segundo
 modelos fornecidos pelo IPSEMG.
           § 3º) Os responsáveis pela arrecadação das contribuições em folha, destinadas ao IPSEMG, ficam obrigados,
 sob pena de responsabilidade, a recolher, diretamente ao instituto de Previdência dos Servidores do Estado as
 respectivas importâncias, no prazo de 30 ( trinta ) dias de seu recebimento.
           § 4º) A administração municipal facilitará dos funcionários credenciados pelo IPSEMG, os elementos
 necessários a esclarecimento e controle das arrecadações.
           § 5º) Para a percepção de benefícios ficam os contribuintes obrigados a apresentação da carteira de
 identificação fornecida pelo IPSEMG, e do último comprovante de pagamento das contribuições providenciarias.
           § Único – Os direitos conferido aos associados ficam condicionados á regularização das remossas das
 relações dos descontos estipulados na presente lei.
           Art.6º - Será punida com as penas do crime de apropriação indébita a falta de recolhimento, na época própria
 das contribuições devidas ao IPSEMG, arrecadadas dos contribuintes.
           § Único – Para fins deste artigo , considera-se pessoalmente responsável o titular do poder executivo
 Municipal.
           Art.7º - Serão incluídas no orçamento as necessárias dotações para atender ao pagamento das contribuições
 de responsabilidade do município para com o IPSEMG.
           Art.8º - O Município e seus servidores a derem ao regime previdenciário do IPSEMG, sujeitando-se às
 modificação que forem determinadas pela legislação Federal e Estadual.
           Art.9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
           Revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 9 de novembro de 1967
Sancionada em 12 de novembro de 1967.
a)      José Pedro de Castro Filho
Prefeito Municipal.

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