| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 1967 |
| Date | 1967-11-12 |
| Ementa | DISPÕE SÔBRE INSCRIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E OPERÁRIOS MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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Lei nº 65 Dispõe sôbre inscrição de funcionários e operários municipais no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais: O povo do Município de Ijaci, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome o sanciono a seguinte lei: Art.1º - Desde que tenham menos de 50 ( cinquenta ) anos de idade, são compulsóriamente inscritos, nos termos da legislação vigente, como contribuinte do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais ( IPSEMG ) de acordo com a construção do estado, com o Art.3º da lei Estadual nº 1.195, de 23/12/54 , e com os item XV do art.1º da Lei Estadual nº 1.587 de 15/1/1.957 os funcionários e extranumerários, bem como os assalariados e operários permanentes que exerçam função pública civil, pertencente ao quadro geral de Servidores do Município. § 1º) – Além da contribuição obrigatória, os servidores pagarão a taxa de assistência, nos termos da legislação estadual. § 2º) – Estão excluídos da inscrição a que se refere este artigo os servidores já aposentados, não inscritos anteriormente. § 3º) – Por ocasião do primeiro desconto obrigatório efetivo, deverá a administração municipal remeter ao Instituto informações precisas sôbre o nome, data de nacimento estado civil e cargo ou função contribuinte, fornecidas sob responsabilidade da Prefeitura, em impresso própria do Instituto, sôbre pena de não ser admitida a inscrição do servidor. Art.2º - Os direitos e deveres dos associados, do Município e do Instituto, além dos aqui estabelecidos, regerse-ão pela legislação estadual aplicavel a espécie. § Único – os contribuintes obrigatórios, servidores municipais, poderão instituir pecúlio facultativo e seguro coletivo na forma prevista no Estatuto do Instituto. Art.3º - No prazo de 30 ( trinta ) dias, a Prefeitura remeterá diretamente ao Instituto de Previdência ou depositará em estabelecimento bancário por ele indicado: a) O Total das arrecadações que fizer, proveniente dos descontos efetuados na renumeração de seus servidores, relativamente ao ultimo mês vencido. b) O Total devido pela Prefeitura na qualidade de empregadora, especialmente sua quota de responsabilidade relativa a contribuições obrigatórias e de pecúlio e taxa de assistência. § 1º) Pelo atrazo no recolhimento das importâncias de que trata este artigo por mais de 6 ( seis ) meses ficará o município sujeito ao juros moratórios de 12% (doze por cento ), ao ano, alé da multa de 10% ( dez por cento ), sôbre o total retido. § 2º) O recolhimento que se refere este artigo deverá ser acompanhado de relações pormenorizadas, segundo modelos fornecidos pelo IPSEMG. § 3º) Os responsáveis pela arrecadação das contribuições em folha, destinadas ao IPSEMG, ficam obrigados, sob pena de responsabilidade, a recolher, diretamente ao instituto de Previdência dos Servidores do Estado as respectivas importâncias, no prazo de 30 ( trinta ) dias de seu recebimento. § 4º) A administração municipal facilitará dos funcionários credenciados pelo IPSEMG, os elementos necessários a esclarecimento e controle das arrecadações. § 5º) Para a percepção de benefícios ficam os contribuintes obrigados a apresentação da carteira de identificação fornecida pelo IPSEMG, e do último comprovante de pagamento das contribuições providenciarias. § Único – Os direitos conferido aos associados ficam condicionados á regularização das remossas das relações dos descontos estipulados na presente lei. Art.6º - Será punida com as penas do crime de apropriação indébita a falta de recolhimento, na época própria das contribuições devidas ao IPSEMG, arrecadadas dos contribuintes. § Único – Para fins deste artigo , considera-se pessoalmente responsável o titular do poder executivo Municipal. Art.7º - Serão incluídas no orçamento as necessárias dotações para atender ao pagamento das contribuições de responsabilidade do município para com o IPSEMG. Art.8º - O Município e seus servidores a derem ao regime previdenciário do IPSEMG, sujeitando-se às modificação que forem determinadas pela legislação Federal e Estadual. Art.9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ijaci, 9 de novembro de 1967 Sancionada em 12 de novembro de 1967. a) José Pedro de Castro Filho Prefeito Municipal.